Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA HELENA FAGGIN Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURA FELICIANO DE ARAUJO - SP133827
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista o valor vultoso apurado, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para conferência dos cálculos antes de sua homologação. Contudo, considerando a concordância da parte exequente com o montante ofertado pelo INSS e a natureza alimentar dessa quantia,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009288-76.2010.4.03.6183 defiro sua expedição com bloqueio, discriminada nos cálculos doc. 41361840, no valor de R$ 297.698,12 referente às parcelas em atraso e de R$ 29.769,81 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 10/2020. Para tanto, em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII (remissivos ao artigo 28, § 3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com bloqueio dos valores, para liberação ulterior por este Juízo após parecer contábil. No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, remetam-se os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos. Quanto à questão da parcela superpreferencial, indefiro o pedido, considerando o teor da decisão proferida na ADI 6556, sob relatoria da Exma Sra. Ministra Rosa Weber, que suspendeu, até o julgamento do mérito da ação, os efeitos do art. 9o, §§§ 3o e 7o da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Int. São Paulo, 24 de março de 2021.