Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAGALY MANI DIAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSILENE DIAS - SP350891, RODRIGO DA COSTA GOMES - SP313432-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021337-05.2013.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença apresentada por MAGALY MANI DIAS em face da UNIÃO FEDERAL em que divergem as partes sobre o montante exequendo. A exequente entende ser devido o valor de R$ 126.349, 40 (cento e vinte e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), posicionado para dezembro de 2020. A União Federal apresentou impugnação aduzindo a necessidade de exclusão da contribuição ao PSS, não incidência de juros e retificação dos valores, por excesso, na medida em que são devidos apenas R$ 103.491,66 (cento e três mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos). Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que, para a mesma data, apurou o montante de R$ 119.874,37 (cento e dezenove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos). E, para dezembro de 2021, o de R$ 135.782,53 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme já salientado, não há que se cogitar do afastamento do montante correspondente à contribuição previdenciária, pois este pertence ao exequente, sobre ele incidem juros e seu recolhimento deve ser efetivado somente após o respectivo pagamento. É este, inclusive, o entendimento reiterado do E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. CONTRIBUIÇÃO PSS. I - A contribuição ao PSS sobre o reajuste de 28,86% decorre de lei (Lei 10.887/04), não caracterizando ofensa à coisa julgada quando não estabelecido no título exequendo. No entanto, seu recolhimento deve ser feito no momento do pagamento (artigo 16-A da Lei 10.887/04). No caso dos inativos, a contribuição igualmente deverá ser recolhida nos mesmos moldes impostos ao servidor ativo, consoante artigo 6º, § único, da Lei 10.887/2004. II - Apelação provida. (TRF da 3ª Região - Proc. n. 00016488220074036100 - 2ª Turma - rel. Des. Fed. Cecília Mello, data do julgamento: 17/9/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE VALORES. JUROS DE MORA QUE INCIDEM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTES DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO AO PSS. TESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA APRECIADA AFASTADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Rejeitada a alegação de omissão quanto à alegação da embargante de enriquecimento sem causa da parte contrária. 2. A matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, vindo este Colegiado a decidir, fundamentadamente, que devem incidir juros de mora sobre o valor atualizado da condenação, antes de descontada a parcela relativa à contribuição ao PSS. 3. Decidiu-se que o fato de a contribuição ao PSS ser retida na fonte não altera a conclusão de que se trata de valores que pertencem aos exequentes, que só não têm disponibilidade sobre eles em razão da forma de recolhimento adotada (retenção na fonte). 4. Disto decorre, direta e logicamente, que restou afastada a tese da embargante de enriquecimento sem causa, uma vez que os juros de mora incidirão sobre montante que pertence aos exequentes (valor atualizado da condenação) - ainda que a contribuição ao PSS seja descontada antes de chegar às suas mãos. 5. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, de rigor a rejeição dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF da 3ª Região - AI 5006754-47.2020.403.0000 - 1ª Turma - rel. Des. Fed Wilson Zauhy Filho, data do julgamento: 18/05/2021, DJEN 24/05/2021) Ao que se verifica, foi exatamente dessa forma que procedeu a d. Contadoria Judicial em seu parecer de ID 184643421, que também aplicou, quando ao termo inicial dos juros moratórios: para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, devem incidir, a partir da citação, da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11). Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação da União Federal, pelo excesso de execução, mas reputo que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial utilizam corretamente os critérios de correção e são representativos da decisão transitada em julgado, razão pela qual os HOMOLOGO e nesses termos, determino o prosseguimento do cumprimento de sentença Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa que arbitro, sobre a respectiva diferença entre o apontado como devido e o ora homologado, nos percentuais mínimos do art. 85 do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade do que devido pelos beneficiários da gratuidade da justiça. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o quanto disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.º 134, de 21/12/2010 do Conselho da Justiça Federal e suas posteriores alterações. Decorrido o prazo recursal, requeiram as partes o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. P.I SÃO PAULO, 1 de agosto de 2022. 7990