Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIR ANTONIO DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS - PR30170, DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589, MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA - SP256543
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004079-18.2018.4.03.6100 Vistos etc. ID 262480447:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor ao fundamento de que a decisão embargada padece de omissões quanto: (i) à validade dos atos concessórios; (ii) à impossibilidade de incidência de imposto de importação sobre mercadorias importadas do Mercosul; (iii) a impossibilidade de inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, modalidade importação; (iv) ao cômputo dos juros de mora a partir do registro da declaração de importação. Intimada, a União Federal pediu a rejeição dos embargos. É o breve relato, decido. Deveras, a sentença padece dos vícios apontados pelo autor, razão pela qual os fundamentos abaixo passam a integrá-la. (i) VALIDADE DOS ATOS CONCESSÓRIOS Como salientado na sentença embargada, o autor não logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários ao regime de drawback. Melhor sorte não lhe assiste quanto à alegada validade dos atos concessórios, isso porque, como esclarecido pela União Federal em sua contestação (ID 5729150), a ação fiscalizadora decorre justamente da verificação de irregularidades identificadas nos atos concessórios. Assim, verificada a ocorrência de importação sem a correspondente exportação (as mercadorias já haviam sido colocadas no mercado interno), mostra-se correta a fiscalização e o afastamento do regime de drawback suspensão. (ii) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS DO MERCOSUL Deveras, os tratados do Mercosul contemplam a não incidência de imposto de importação. Contudo, no presente caso, o contribuinte apenas requereu o regime especial de drawback, nada dispondo nas declarações de importação quanto à isenção, de modo que forçosa a conclusão pela ausência de direito ao benefício - que, repise-se, nem sequer fora pleiteado. (iii) CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA Em decisão recente, o C. STJ ( EREsp 1578425/RS, EREsp 1579633/RS e EREsp 1580304/RS) entendeu que a multa moratória, no caso de descumprimento das obrigações do regime de drawback suspensão incide apenas a partir do 31º dia da data limite do compromisso de exportação. Lado outro, decidiu-se que os juros devem ser calculados desde o momento da importação dos insumos, razão pela qual correto cálculo efetuado pela ré. (iv) ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS E Embora o pedido principal não comporte acolhimento. Assiste razão ao autor quanto a um dos pedidos subsidiários. No julgamento do RE 559.937/SC, com relatoria da Min. Ellen Grace, o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade de parte do artigo 7º, I, da supracitada Lei, excluindo, com isso, o ICMS da base de cálculo das contribuições em comento. Dessa forma, a base de cálculo das contribuições (Cofins/Pis – importação) se limitaram ao valor aduaneiro, conforme o artigo VII do GATT e a CF de 1988 (art. 149, § 2º, III, a), não incluindo o ICMS. Por fim, sanadas as omissões, a parte dispositiva, com o ACOLHIMENTO dos embargos, passa a ter a seguinte redação: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido extinguindo com resolução do mérito a fase cognitiva, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para determinar apenas a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS-importação. Custas “ex lege”. Diante da sucumbência mínima da União, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro sobre o valor atribuído à causa e nos percentuais mínimos do art. 85, §3º do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.I. No mais, a sentença permanece tal como lançada, ressaltando-se que eventuais discordâncias devem ser objeto do recurso cabível para a reforma da decisão. P.I. São Paulo, 24 de novembro de 2022. 7990