Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANAINA PAULA DE LIRA SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDA PESSANHA DO AMARAL GURGEL - SP163164, ROGERIO DAMASCENO LEAL - SP156779, VIVIANE ROCHA DOS SANTOS - SP402011
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
autora: “2. Os medicamentos requeridos são substituíveis por outro(s) fornecido(s) pelo SUS, com eficiência equivalente? R: Não. Já foram usados outros esquemas terapêuticos, mas com progressão da doença 3. Havendo outros medicamentos fornecidos pelo SUS com eficiência semelhante, quais as eventuais consequências negativas à saúde da autora em razão do uso do medicamento intercambiável, que poderiam ser evitadas pelo uso do pretendido? R: Não existem outros medicamentos.” Depreende-se que, conforme relatado pelo profissional médico que assiste a autora, bem como com a Nota Técnica NAT-JUS/SP, o tratamento com a medicação Trastuzumabe deruxtecan é o mais indicado para o quadro clínico da autora, sem que haja substituto terapêutico. Importante destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1657156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. (STJ, REsp n. 1657156/RJ – TEMA REPETITIVO 106, Primeira Sessão, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/04/2018). No caso concreto, restou demonstrado que o referido medicamento não tem similares ou genéricos que sejam fornecidos pelo SUS. Ademais, os tratamentos disponibilizados pelo SUS já foram utilizados, porém, sem controle total da doença. Assim, ante à imprescindibilidade do fármaco pleiteado, demonstrada a incapacidade financeira da autora para custear a aquisição do fármaco indicado e preenchidos os requisitos estabelecidos no Recurso Especial nº 1657156/RJ, do E. Superior Tribunal de Justiça de rigor é o deferimento da medida. DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO Além do fornecimento da medicação, a autora objetiva a condenação da UNIÃO ao pagamento do valor de R$ 248.289,00 (duzentos e quarenta e oito mil duzentos e oitenta e nove reais) a título de ressarcimento da quantia gasta na importação da medicação por conta própria. Sustenta que “apesar do marido da Autora ter providenciado o pagamento das primeiras importações, até mesmo pela urgência da situação, o fato é que deve haver o ressarcimento integral de todos os valores despendidos na compra do medicamento, sendo a obrigação reconhecida para a União desde o início, desde a primeira dose, assim como entendeu o STF”. A pretensão não merece prosperar. Embora este juízo tenha reconhecido a imprescindibilidade da medicação, bem como incapacidade da autora para o custeio do tratamento, ante o elevado preço do medicamento, cujo pagamento mesmo por pessoas de classe média alta revela-se impraticável (aproximadamente R$ 60.000 a cada 21 dias), certo é que a UNIÃO sequer foi, à época da aquisição, instada a fornecê-lo. Ademais, quando do ajuizamento da ação o medicamento não possuía registro na ANVISA, logo, em princípio, não poderia ser fornecido pelo SUS. Pensar de modo diverso seria atribuir à UNIÃO a condição de seguradora universal, podendo o particular adquirir, pela via particular, o medicamento que melhor lhe aprouvesse e, posteriormente, propor uma ação judicial visando ao ressarcimento pelas despesas efetuadas, isto, sem o conhecimento/anuência do Poder Público ou mesmo do Poder Judiciário.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000567-22.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, proposta por JANAINA PAULA DE LIRA SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, visando a obter provimento jurisdicional que lhe assegure o imediato fornecimento do medicamento denominado “trastuzumabe deruxtecan (nome comercial: Enhertu, farmacêutica Astrazeneca e Daiichi Sankyo), 300 mg (3 frascos) a cada 21 dias, conforme prescrição médica”. Requer, ainda, a condenação da UNIÃO ao pagamento do valor de R$ 248.289,00 (duzentos e quarenta e oito mil duzentos e oitenta e nove reais), acrescida de juros e correção monetária. Narra a autora, em suma, contar com 46 anos de idade, ser médica oftalmologista e que, em dezembro de 2018, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID 10 C50), já em um estágio avançado da doença, com apresentação de metástase hepática sincrônica. Relata que “foi tratada com quimioterapia pré-operatória, o que ocorreu de 24/12/18 a 08/04/19. Em 08/05/2019, a Autora foi operada com ressecção segmentar da mama esquerda. O exame anatomopatológico realizado com tecidos retirados da cirurgia mostraram uma resposta patológica completa e por isso, a paciente foi tratada com radioterapia para mama entre o dia 17/06/19 a 30/07/19, radioterapia de lesão potencialmente metastática em quadril em 04/08/19 e radioterapia de lesão em fígado entre 04/10/19 a 23/10/19. No final de 2019 a doença progrediu para o sistema nervoso central, sendo a Autora submetida a uma radioterapia de crânio total, tratamento aliado a diversos outros medicamentos ministrados. Em julho de 2020 nova ressonância de crânio mostrou uma progressão da doença no sistema nervoso, sendo utilizados a partir de então diversos outros medicamentos. Em 09/10/2020 a doença evoluiu para uma paralisia facial e foi coletado liquor para uma análise anatomopatológica, na qual foi confirmada a presença de células neoplásicas. Em tomografia computadorizada da cabeça realizada no final de outubro de 2020 evidenciou-se metástase intracraniana.” Destaca que, diante gravidade do seu quadro de saúde, o médico que a assiste, “o Dr. Fernando Maluf, responsável pelo Centro de Oncologia e Hematologia do Hospital Albert Einstein, prescreveu o medicamento trastuzumabe intratecal, cujo uso se iniciou em 23/10/2020 e o trastuzumabe deruxtecan 300mg endovenoso com um tratamento em que são injetadas pela veia ampolas de medicamento a cada 21 dias, sem uma data definitiva de término”. Alega que, desde o início do tratamento, deixou de trabalhar e recebeu, por um período, o auxílio-doença do INSS, “que terminou em abril deste ano de 2020, mas que não foi prorrogado em razão da pandemia, da suspensão das perícias e também do risco que haveria dela sair de casa para ir em um local com grande número de pessoas no estado de saúde que se encontra”. Afirma que referido medicamento não tem registro na ANVISA, de modo que não é comercializado no Brasil. Aduz que sua família “providenciou a importação do medicamento dos EUA por meio da empresa Med Depot Brasil (doc. 13). A cada aplicação, que ocorre no intervalo de 21 dias, são usados 3 (três) frascos da medicação e cada sessão custa o valor equivalente a U$ 11.461,00 (onze mil quatrocentos e sessenta e um dólares). Até a presente data, a família da Autora realizou 4 (quatro) importações do medicamento, que custaram na cotação do dólar do dia, respectivamente, R$ 66.588,00, R$ 62.061,00, R$ 60.731,00 e R$ 58.909,00”. Informa que não teve sucesso no seu pedido de custeio do medicamento pelo plano de saúde da rede Amil e também não conseguiu se inscrever e protocolos de pesquisa para receber gratuitamente o medicamento. Sustenta que, “com as economias da família terminando, a doença em estágio avançado, a negativa do plano de saúde e todo o desespero que a situação está gerando na família inteira e nos filhos menores, a Autora não viu outra alternativa senão ingressar com essa ação, buscando o custeio da importação pela União Federal”. Requer, ainda, que a UNIÃO seja condenada ao “ressarcimento integral de todos os valores despendidos na compra do medicamento, sendo a obrigação reconhecida para a União desde o início, desde a primeira dose, assim como entendeu o STF”. Por esses motivos, ajuíza a presente ação. A decisão de ID 44129633 determinou esclarecimentos pela autora, UNIÃO, bem como a elaboração de nota técnica pelo NAT-JUS. A UNIÃO, em manifestação de ID 44340198, asseverou que não há comprovação de uso de medicamento disponibilizado pelo SUS, tampouco falha terapêutica. Argumenta que a eficácia do trastuzumabe deruxtecan em pacientes com câncer de mama metastático HER2-positivo previamente tratado com trastuzumabe emtansina requer confirmação. Afirma que pela documentação acostada não é possível saber de qual doença padece a autora (HER2+, negativo ou outro tipo de neoplasia mamária). Aduz que “se a proponente for HER2+, há o PCDT de câncer de mama que pode ser consultado. Existe o bevacizumabe, pertuzumabe, everolimus, transtuzumabe ou transtuzumabe entamsina, taxel todos podem ser associados ou em monoterapia. Há outros com mesma eficácia, porém de custo mais elevado”. Aduz, outrossim, que não há pedido de registro do medicamento na ANVISA. Juntada da Nota Técnica elaborada pelo NAT-JUS/SP (ID 44438063). A autora procedeu à juntada das respostas apresentadas por seu médico assistente (ID 44468609). O pedido formulado em sede de tutela de urgência restou deferido pela decisão de ID 44617783. A autora juntou comprovante de aquisição do fármaco por conta própria, oportunidade em que emendou a exordial para requerer a condenação da UNIÃO ao ressarcimento do valor de R$ 248.289,00 (duzentos e quarenta e oito mil duzentos e oitenta e nove reais) (ID 45918636). Citada, a UNIÃO apresentou contestação (ID 47482433). Asseverou, quanto ao mérito, que “muitas medicações fornecidas pelo SUS tem eficiência equivalente ao trastuzumabe deruxtecan – ENHERTU®, mas para a correspondente especificação é preciso antes saber qual o tipo de neoplasia mamária que acomete a autora – pedido que fica desde já repisado”. Argumenta, ainda, que “m momento algum o médico que prescreveu a medicação de altíssimo custo para a autora aponta qualquer evidência científica da respectiva eficácia para o seu quadro clínico. Na verdade, ele limita-se a registrar que do ponto de vista estritamente técnico que a agressividade da doença torna imperioso a administração do Trastuzumab Deruxtecan com tisco de óbito caso a terapia não seja administrada à paciente. (id: 44093537)”. Aduz que “para os cofres públicos custearem a medicação de altíssimo custo ora em debate é necessário bem mais do que a menção do profissional quanto à respectiva eficácia; na verdade, seriam necessários a prévia aprovação da ANVISA; o apontamento de estudos técnicos abalizados demonstrando a apregoada eficácia e, por fim, a recomendação favorável do órgão técnico do Ministério da Saúde à respectiva incorporação ao SUS (CONITEC), nenhum dos quais encontra-se presente neste caso”. A UNIÃO noticiou a interposição do agravo de instrumento n. 5005705-34.2021.403.0000 (ID 47495852). A autora pugnou pela expedição de ofício à ANVISA, bem como à empresa farmacêutica para que informe o andamento do pedido de registro do medicamento. Requereu, ainda, a realização de prova pericial. A UNIÃO procedeu ao depósito judicial para aquisição do fármaco pela via particular (ID 53402716). Por meio da petição de ID 56239348 a autora juntou aos autos das notas fiscais referentes à compra realizada. O E. TRF da 3ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto (ID 56345497). Comprovação, pela autora, dos medicamentos adquiridos (ID’s 83979231; 150496154; 198815566). A autora noticiou a aprovação do medicamento pela ANVISA (ID 123629637). A UNIÃO comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 315.624,48, suficiente para a aquisição de 15 frascos da medicação para 3 ciclos do tratamento (ID 130640458). Juntada de relatório médico atualizado (ID 170281991). Depósito judicial pela UNIÃO do valor R$ 324.420,80 suficiente para 3 meses de tratamento (ID 238843746). A autora comprovou a aquisição do fármaco (ID 250654328). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Embora o processo estivesse concluso para a prolação de decisão saneadora, verifico que a lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e de fato, este, porém, já comprovado pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual indefiro o pedido para abertura de instrução probatória. No mais, verifico que foram preenchidas as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Com o ajuizamento da presente demanda objetiva a autora a condenação da UNIÃO i) ao fornecimento do medicamento denominado trastuzumabe deruxtecan (nome comercial: Enhertu, farmacêutica Astrazeneca e Daiichi Sankyo); ii) ao ressarcimento do valor R$ 248.289,00 (duzentos e quarenta e oito mil duzentos e oitenta e nove reais). Pois bem. Impende destacar, de proêmio, que quando do ajuizamento da presente demanda, em 13/01/2021, o medicamento ora pleiteado não contava com registro perante a ANVISA, vindo a obtê-lo em 04/10/2021. Nesse cenário, à vista da obtenção do registro do fármaco perante a ANVISA, afasta-se, no caso concreto, a incidência do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário 657.718 (tema 500). Contudo, embora aprovado pela ANVISA, o fármaco não é disponibilizado pelo SUS. Prossigo. A questão trazida a juízo é delicada.
Trata-se de “escolha trágica”, já que o atendimento do pleito, ainda que encerre questão humanitária, implica prejuízo a milhões de pessoas que dependem do SUS, que tem orçamento limitado e mesmo insuficiente para enfrentar os desafios de saúde que tem o dever de enfrentar. Sob essa ótica é que deve o Poder Judiciário atuar de modo técnico (não emocional, mesmo diante de um drama humano) para definir se a decisão administrativa (negativa de fornecimento de medicamento) é razoável diante das normas constitucionais e legais que disciplinam a matéria ou se ela é afrontosa a essas normas. Sendo razoável diante do direito posto, deve ser prestigiada; ao contrário, se ilegal, deve ser afastada. Pois bem. O medicamento pleiteado - trastuzumabe deruxtecan - está registrado na Anvisa, mas não está catalogado pelo SUS, o que significa dizer que não foi padronizado para disponibilização gratuita e universal aos pacientes, mas somente que ele poderá ser comercializado no País. O medicamento em questão é considerado de alto custo. O tema – obrigação de fornecimento pelo Estado, por decisão judicial, de medicamento de alto custo não constante das listas do SUS – tem sido objeto de decisões das Cortes Superiores. A esse respeito, cumpre destacar que o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende de avaliação médica” (STF, ARE 977190 AgR/MG, Segunda Turma, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 22/11/2016). Vale dizer, ao Estado pode ser imposta a obrigação de fornecimento de medicamento pleiteado mesmo não estando ele incluído nas listas do SUS, desde que observados certos requisitos. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1657156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. (STJ, REsp n. 1657156/RJ – TEMA REPETITIVO 106, Primeira Sessão, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/04/2018). Sobre tema correlato, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471/RN (Rel. Min. Marco Aurélio), com repercussão geral reconhecida, apreciou a questão relativa à obrigatoriedade de o Estado fornecer medicamento de alto custo (Tema 6) que não esteja na lista de remédios distribuídos pelo SUS. No referido julgamento, ocorrido em 11 de março de 2020, restou decidido que, em regra, o Poder Público NÃO PODE ser obrigado, por meio de decisão judicial, a fornecer medicamento de alto custo que não esteja incluído nas listas do SUS, isso sob o fundamento de que a decisão beneficiaria a poucos mas prejudicaria toda a coletividade que depende do orçamento do SUS, comprometendo, dessa maneira, os princípios da Universalidade e da Igualdade que informam o sistema. A Tese da repercussão geral ainda não foi fixada pela Suprema Corte, o que, como decidido naquela assentada, ocorrerá em julgamento posterior (ora em andamento). Todavia, há uma proposta de tese que está sendo analisada pela Corte a qual torna possível, excepcionalmente, o reconhecimento da obrigatoriedade estatal, por meio de decisão judicial, de fornecimento de medicamento de alto custo não incluído nas listas do SUS, desde que observados três requisitos, a saber: i) imprescindibilidade do medicamento (adequação e necessidade), ii) impossibilidade de substituição do fármaco, e iii) incapacidade do enfermo ou da família solidária (artigos 1694/1710 do Código Civil) de arcar com os custos de aquisição. Como disse, o julgamento para fixação da tese ainda está em andamento no plenário virtual da Corte Suprema, mas não tendo havido decisão de suspensão dos feitos que tramitam em primeira instância, passo à análise do presente caso. Colhe-se dos autos que embora o medicamento trastuzumabe deruxtecan esteja registrado na ANVISA, não foi padronizado para a disponibilização gratuita e universal, de modo que o registro na Anvisa apenas assegura que o fármaco poderá ser adquirido mediante pagamento no comércio varejista. Como observado, o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto (ARE 977190 AgR/MG, Segunda Turma, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 22/11/2016). Com essas considerações, passo ao exame acerca da presença (ou não) dos requisitos tidos pela Suprema Corte como necessários a justificar a excepcionalidade do fornecimento. Quanto a esses requisitos, reconheço a presença daquele relativo à incapacidade econômica da autora ou de sua família para a aquisição do fármaco pleiteado. A incapacidade para o custeio do tratamento é evidente ante o elevado preço do medicamento, cujo pagamento mesmo por pessoas de classe média alta revela-se impraticável (aproximadamente R$ 60.000 a cada 21 dias). Passo, então, à análise dos esclarecimentos fornecidos pelo médico assistente da autora e pela Nota Técnica NAT-JUS/SP, a fim de aquilatar a presença dos dois outros requisitos, quais sejam, a imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da doença de que padece a autora, considerando o grau e o estágio da morbidade, e a impossibilidade de sua substituição por outro fornecido universalmente pelo SUS. De acordo com o relatório médico, subscrito pelo Dr. Fernando Cotait Maluf, CRM n. 81.930, do Hospital Israelita Albert Einstein, a autora foi diagnosticada com Neoplasia Maligna da Mama (CID 10 C50). Confira-se (ID 170281992): Indagado por este juízo se o medicamento é imprescindível à manutenção da vida da autora, o médico respondeu que “o uso desta medicação neste cenário é importante com o objetivo de controle da doença com aumento da taxa de resposta e subsequentemente, redução no risco de óbito pela doença (dado ainda ano (sic) no estudo original). As medicações aprovadas pelo SUS – Brasil já foram realizadas com progressão de doença aos tratamentos (resistência às medicações disponibilizadas). (ID 44468609). Conquanto constitua importante elemento de prova, o parecer do médico assistente não é absoluto. Até porque, como observou o Ministro Alexandre de Moraes em seu voto no RE 657718 (Tema 500), "os médicos atuam no ambiente que Max Weber denominou de 'ética de convicção', que é a que deve governar a relação médico-paciente", enquanto que - prossegue o Ministro - "os construtores e gestores de políticas públicas de saúde devem atuar no ambiente que Weber denominou de uma ética de responsabilidade: desde que lastreados em protocolos clínicos adequados, estes são capazes de chegar mais perto do justo em saúde, seja pela defesa da saúde do paciente, que faz uso racional da tecnologia, seja pela defesa da justiça distributiva, que deve presidir o funcionamento dos sistemas de saúde". E não sendo absoluto, o parecer do médico assistente pode (e deve) ser complementado, ou mesmo infirmado por outros meios de prova técnica, como, por exemplo, a perícia médica ou a Nota Técnica expedida pelo NAT-JUS, como aliás recomenda o Enunciado n.º 75 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: "Nas ações individuais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema único de Saúde – SUS, sob pena de indeferimento do pedido, devem ser observados cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do REsp 1.657.156, e, ainda, os seguintes critérios: I) O laudo médico que ateste a imprescindibilidade do medicamento postulado poderá ser infirmado através da apresentação de notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres e da produção de prova pericial; II) A impossibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label ou experimental, salvo se houver autorização da ANVISA; III) Os pressupostos previstos neste enunciado se aplicam a quaisquer pedidos de tratamento de saúde não previstos nas políticas públicas". No ponto, a Nota Técnica NAT-JUS/SP (ID 44438063), produzida pela Coordenadoria de Assistência à Saúde – SGP 4.2, Diretoria de Assistência e Promoção à Saúde – SGP 4, Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP, do E. Tribunal, foi elaborada em janeiro de 2021, quando do fármaco ainda não contava com o registro na ANVISA. Inobstante isso, restou consignado que: “5. Discussão e Conclusão 5.1. Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia:
Trata-se de uma paciente com diagnóstico de adenocarcinoma de mama do tipo ductal invasivo diagnosticado em 2018, que apesar de ter passado por quimioterapia pré-operatória, cirurgia com esvaziamento linfático, radioterapia e quimioterapia (vários ciclos), teve uma evolução desfavorável, com metástases para o sistema nervoso central, necessitando de uso de trastuzumabe deruxtecan. A tecnologia solicitada tem poucos estudos (1 e 2), que aparentemente apontam para uma maior sobrevida em pacientes que foram tratadas previamente com outros quimioterápicos e não logrou êxito. O estudo de fase II envolvendo cerca de 184 pacientes, das quais 60,9% das pacientes apresentaram resposta positiva., patrocinado pelo fabricante da medicação (Daiichi Sankio e AstraZeneca) teve como o desfecho principal, a mediana da sobrevida livre da progressão da doença de cerca de 16,4 meses (um ano. 4 meses e 18 dias). O que, em doença avançada, é uma sobrevida razoavelmente longa. Porém, carece de estudos mais amplos. 5.2. Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Aumentar a sobrevida livre da progressão da doença. 5.3. Conclusão Justificada: Em casos de doenças avançadas como o presente caso, onde as diversas tentativas de tratamento, com várias opções já experimentadas e apesar disso, continua havendo a evolução da doença, o prognóstico geralmente é muito reservado. O tratamento proposto é custoso e ainda não há um estudo na CONITEC para validar o seu uso. Há aprovação do organismo americano FDA, que se baseia basicamente em poucos estudos. Porém, há um suporte técnico para se tentar o seu uso, nesta paciente, onde o desfecho evolutivo tende a ser óbito, por absoluta falta de outras opções viáveis, a curto ou longo prazo, para o seu tratamento. O parecer é favorável, uma vez que as demais opções já falharam e a tecnologia indicada talvez seja a única opção viável, ainda que não haja suporte irrefutável na literatura médica. Outra opção seria entrar em contato com o Hospital Nossa Senhora da Conceição em Porto Alegre pelo telefone (51) 3357-2296 no Setor de Pesquisas para se inscrever como voluntário (essa informação é de setembro de 2020, pode não estar mais recrutando pacientes)” Com efeito, a nota Técnica do NATJUS aponta a absoluta ausência de medicamento similar no Brasil e que somente o pleiteado seria indicado para o caso da Cuida-se, por certo, de situação fática que não encontra guarida na Constituição da República. No caso concreto, conquanto o custo do tratamento seja elevado, conforme já reconheci, a autora, ainda que por meio de sua família solidária, logrou adquiri-lo pela via particular, a evidenciar a capacidade econômica da autora ou de sua família (marido, no caso) de fazer a aquisição, de modo que é indevido o ressarcimento ora pleiteado. Diante do exposto: A) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a UNIÃO FEDERAL, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, forneça gratuitamente à autora o medicamento trastuzumabe deruxtecan (Enhertu), na quantidade e na periodicidade descrita na receita médica. B) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da UNIÃO ao pagamento do valor de R$ 248.289,00 (duzentos e quarenta e oito mil duzentos e oitenta e nove reais), nos temos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, CONFIRMO os efeitos da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência. Custas ex lege. No tocante à verba honorária, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Por seu turno, a mesma Corte conta com inúmeros precedentes no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável. (AgInt no REsp 1881171/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021; AgInt no REsp 1886469/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1870490/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Vale dizer, nos processos envolvendo o direito à saúde, não há uma condenação pecuniária específica, mas uma determinação de fornecimento de medicamentos, tratamentos ou outros insumos, prestações que não possuem um proveito econômico stricto sensu, o que autoriza o arbitramento dos honorários de forma equitativa. Condeno a UNIÃO pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Por seu turno, à vista do benefício patrimonial almejado, condeno a autora ao pagamento da verba honorária, esta fixada sobre o valor atualizado da causa e nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º c/c § 4º, III, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 134/10 e posteriores alterações. P.I. 6102 SÃO PAULO, 4 de julho de 2022.