Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ ANTONIO GIBELI ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020772-22.2018.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Antonio Gibeli contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício de aposentadoria especial (NB 083.980.789-9), com data de início (DIB) em 02/10/1987, aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. O juízo de origem fundamentou a improcedência na ausência de comprovação de que o benefício teria sofrido efetiva limitação pelo teto previdenciário na data da concessão, requisito considerado essencial para a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 564.354, bem como na aplicação do entendimento consolidado por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000. O apelante sustenta, em síntese, a plena aplicabilidade da readequação aos tetos constitucionais, argumentando que o salário-de-benefício superou o limite máximo de pagamento vigente na época da concessão, o que autorizaria a recomposição da renda mensal. Requer a reforma integral da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos à contadoria judicial desta Corte, que elaborou parecer técnico (ID 359499864), sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de readequação de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, à luz da jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 1.140 do Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 (Tema nº 76), consolidou o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. No âmbito deste Tribunal, a questão foi inicialmente uniformizada através do julgamento do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. Naquela oportunidade, esta Corte fixou os critérios de elegibilidade para os benefícios concedidos antes da CF/88, estabelecendo que a readequação pressupõe a comprovação de que o salário-de-benefício sofreu efetiva limitação pelo maior valor teto (MVT) na data da concessão. Naquele julgado foi definida a seguinte tese jurídica: "O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].Incidente acolhido". (TRF-3 - IRDR: 50228203920194030000 SP, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 18/02/2021, 3ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 22/02/2021) Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em âmbito nacional, julgou o Tema Repetitivo nº 1.140 (REsp 1.957.733/RS), definindo a metodologia de cálculo a ser aplicada. O STJ ratificou a necessidade de preservar a integridade do cálculo original, utilizando os limitadores históricos (menor e maior valor teto) atualizados proporcionalmente aos novos tetos constitucionais: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." (STJ - REsp: 1957733 RS 2021/0282117-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2024) Portanto, a análise do direito à readequação deve observar a complementaridade entre esses precedentes. O IRDR deste Tribunal estabeleceu as balizas de elegibilidade e, subsequentemente, o Tema nº 1.140 do STJ consolidou a metodologia aritmética a ser utilizada. No presente caso, o benefício de aposentadoria especial (NB 083.980.789-9) possui DIB em 02/10/1987. A média dos salários-de-contribuição apurada na concessão foi de CZ$ 43.342,83, resultando em uma renda mensal inicial (RMI) de CZ$ 22.173,75 (equivalente a 8,40 salários mínimos). A contadoria judicial desta Corte, em parecer técnico (ID 359499864), esclareceu que a aplicação da readequação sobre o benefício do apelante não produz efeitos financeiros. Conforme elucidado no parecer, que adoto como razão de decidir: "Na implantação do benefício de aposentadoria especial nº 083.980.789-9, com DIB em 02/10/1987 e média dos salários de contribuição de CZ$ 43.342,83 a RMI resultou em CZ$ 22.173,75 (equivalente a 8,40 salários-mínimos). [...] Assim, levando-se em consideração o julgado do RE nº 564.354/SE, somente teria vantagem com a readequação o segurado que tivesse a renda mensal devida de 12/1998 igual ou superior a R$ 1.081,50 (teto autárquico) ou a de 01/2004 igual ou superior a R$ 1.869,34 (teto autárquico). Contudo, no caso em tela, os valores atingidos seriam de R$ 810,00 em 12/1998 e de R$ 1.620,00 em 01/2004. A esse respeito, importante versar sobre uma especificidade do método fixado pelo C. STJ. Com a aplicação analógica dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 à sistemática do menor valor teto – mVT e do maior valor teto – MVT, promovida pelo referido Tema, criou-se a possibilidade de determinado segurado encontrar, a partir da readequação de suas rendas mensais, vantagem na competência de 01/2004 sem correspondente vantagem anterior, em 12/1998. No entanto, tal situação parece constituir um paradoxo, uma vez que o efeito da majoração do teto de R$ 1.200,00 para R$ 2.400,00 é o afastamento ainda maior deste em relação às rendas mensais que já eram inferiores àquele. Consequentemente, como ocorre nos autos em comento, concluir pela existência de vantagem seria também lidar com a subversão dessa lógica de majoração. Portanto, tendo em vista que não houve limitação do benefício, e sendo o objeto da ação a readequação das rendas mensais aos novos tetos constitucionais, e não mera revisão de RMI, inexistiria vantagem em favor do segurado com base na sistemática do Tema nº 1.140". O órgão auxiliar demonstrou que, embora o salário-de-benefício tenha superado o menor valor teto na origem, a aplicação dos novos limitadores proporcionais (mVT e MVT) previstos na tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça não gera diferenças em favor do segurado. Isso ocorre porque as rendas mensais recalculadas para as competências de dezembro de 1998 e janeiro de 2004 permanecem abaixo dos tetos vigentes naquelas datas. Conforme a tese fixada no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, eventual proveito econômico decorrente da readequação do benefício deve ser comprovado na fase de conhecimento, o que não ocorreu na espécie. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enfatiza que os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam da presunção de imparcialidade e legitimidade, e devem prevalecer até prova em contrário, consoante o precedente transcrito: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM VALOR INFERIOR AO DEFINIDO NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO AFASTADA POR PERITO JUDICIAL. REEXAME. INVIÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. LAUDO PERICIAL COM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal local afastou a alegação de descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a de implantar a revisão do benefício, nos termos do laudo do perito judicial: "[...] o INSS já aplicara os índices a ele relativo, inclusive, desde a implantação do benefício, o que tornaria prejudicada a liquidação (fls. 174/175) (fl. 269/e-STJ - grifo nosso). 2. Infirmar esse entendimento, em sede de recurso especial, é inviável, diante da necessidade de se revolver os cálculos apresentados na execução, o que é vedado pela Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Além disso, "Sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe comprovar o alegado excesso." (REsp 334901/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2002, DJ 01/04/2002, p. 196) 4. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - AgRg no REsp: 1263464 AL 2011/0152038-8, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2013) Na mesma direção, a Oitava Turma desta Corte possui orientação firmada quanto à preponderância dos cálculos da Contadoria, órgão de confiança do juízo e equidistante das partes, quando inexistentes elementos capazes de infirmá-los: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. REMESSA AO SETOR DE CÁLCULOS DESTA EGRÉGIA CORTE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos. 2. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos desta Egrégia Corte Regional para o esclarecimento de eventuais equívocos ocorridos. A diligência foi prontamente realizada. Desse modo, foram prestadas as informações necessárias e realizados os cálculos dos valores devidos (ID 283093465). 3. A Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e equidistância das partes. 4. No caso, o contador judicial, enquanto auxiliar do Juízo, forneceu contundentes subsídios para que se possa aferir a adequação, ou não, dos cálculos apresentados ao título executivo. 5. Agravo de instrumento improvido". (TRF-3 - AI: 50011145820234030000, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 05/03/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/03/2024) Dessa forma, constatada tecnicamente a inexistência de proveito econômico na aplicação da metodologia revisional, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida. Os honorários advocatícios deverão ser majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal