Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: VITOR ROBERTO GUIMARAES Advogados do(a)
APELADO: MARCELO AUGUSTO DE FREITAS - SP368263, HOMAILE MASCARIN DO VALE - SP357243-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003697-70.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO – CREA-SP contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ADMINISTRATIVO. CREA. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REGISTRO PROFISSIONAL. LEI N.º 7.410/85. ARTIGO 5º, INCISO XIII, DA CF. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDOS.- Questão referente à obtenção do registro profissional como Engenheiro de Segurança do Trabalho, após conclusão do curso de bacharelado no Centro Universitário do Norte Paulista - UNORP. - A Lei n.º 7.410/1985 define os paramentos relativos à especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e de técnico de Segurança do Trabalho formado por curso ministrado pelo próprio Ministério do Trabalho, bem como seu respectivo registro. Destaque-se, por outro lado, que cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, nos termos do artigo 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Nesse contexto, uma vez reconhecida pelo MEC a validade do curso superior de Engenharia de Segurança no Trabalho em debate, descabe ao ente fiscalizador restringir o exercício profissional do requerente. - Na situação concreta, o apelado concluiu o curso de bacharelado em Engenharia de Segurança do Trabalho ministrado pelo Centro Universitário do Norte Paulista - UNORP, mas teve negado o seu requerimento de registro, bem como de expedição da respectiva carteira profissional, ao fundamento de que o exercício da especialização de engenheiro de segurança do trabalho será permitido exclusivamente ao engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação, nos termos da citada Lei n.º 7.410/85. Constata-se, contudo, que, demonstrado o reconhecimento do curso pelo MEC, nos termos do document, o qual não foi infirmado pela parte apelante, evidenciam-se preenchidos, in casu, os requisitos legais para exercício da profissão para a qual se encontra devidamente habilitado o recorrido. A restrição imposta pelo CREA/SP mostra-se ofensiva ao preceito constitucional destacado (artigo 5º, inciso XIII) e à legislação pertinente (Lei n.º 5.194/66, que rege a carreira de engenheiro). (Precedente). - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência destacada, não merece reforma o decisum recorrido ao determinar ao conselho que proceda ao registro profissional do apelado em seus quadros. - As alegações concernentes aos artigos 2º, 3º, 6º, 7º, 24, 71 a 79, 8º, 10, 34, 45 e 46 da Lei n.º 5.194/66, Lei nº 7.410/85, bem como aos Decretos n.º 23.530/86 e 92.530/86, artigos 1º, e Resolução CNE/CES n.º 11/02, apresentadas em contrarrazões (fls. 164/181), não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado. - Apelação desprovida. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 2 de agosto de 2022.