Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENALDO TAVARES SANTOS, ANDREIA BONILHA SELES Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO LUIS BINOTTO MING - SP262751-A Advogado do(a)
APELADO: ROGERIO LUIS BINOTTO MING - SP262751-A DECISÃO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006683-80.2013.4.03.6110 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face da r. decisão monocrática que, nesta ação objetivando condenação da Autarquia Previdenciária por danos morais, "deu parcial provimento à apelação do INSS, para determinar quanto à correção monetária do débito, a observância ao disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF, aplicando-se, portanto, o INPC, em substituição ao IPCA E, observado o disposto quanto aos honorários recursais, nos moldes acima explicitados" (ID 253500027). A r. sentença (ID 107427869 - Pág. 16 e ss.) havia julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a indenizar os autores RENALDO TAVARES SANTOS e ANDREIA BONILHA SELES, por dano moral, no valor arbitrado de R$ 195.264,00. Agrava o INSS alegando, em suma, que o indeferimento do benefício previdenciário ocorreu regularmente por falta de carência, tendo em vista a literal disposição do art. 26 da Lei 8.213/91, que não contempla a gravidez de alto risco. Portanto, não houve erro do Instituto na análise do benefício, sendo incabível o pleito de dano moral, na medida em que não demonstrada conduta dolosa ou culposa. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização, pois descabido de qualquer amparo normativo condenar-se a Autarquia a pagar um salário mínimo até a data em que o nascituro completaria 24 anos. Já quanto aos juros e correção monetária, pleiteia a incidência da taxa SELIC. Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. Contraminuta (ID 255719462). É o relatório. Decido. Respeitosamente, entendo ser caso de provimento, para que reconsiderada a decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia em apurar se a parte autora faz jus a indenização por danos morais decorrentes de indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença, ocorrido durante período de gestação, tendo ela alegado que, dada a ilegalidade praticada pelo INSS, não pôde fazer repouso absoluto, o que acabou provocando o nascimento prematuro de seu filho, que veio a falecer. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem - patrimonial ou moral - é obrigado a repará-lo. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (art. 186 do CC). Já no tocante à conduta das pessoas jurídicas de direito público, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de culpa, sendo ainda imprescindível, nesses casos, a constatação de nexo de causalidade entre a ação do agente estatal e o prejuízo causado (Art. 37, § 6º, da Constituição da República). Consoante se verifica dos autos e dos fundamentos da r. decisão ora recorrida, o INSS, indeferiu o auxílio-doença à parte autora ao constatar falta de carência. Já o MM. Juízo a quo, em interpretação confessadamente extensiva, entendeu que o benefício haveria de ser concedido à época, apesar de não cumprida a carência, sob o fundamento de que o rol elencado no inciso II do art. 26 c/c o art. 151 da Lei 8.213/1991 não é taxativo, admitindo que se contemple, portanto, a gestação de alto risco. Consignou o D. Magistrado sentenciante, ainda, que na previsão contida no artigo 26, II, da Lei 8.213/1991, entre as "doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos ", não está abarcada a gravidez de alto risco, que possui o potencial de colocar em risco a vida materna ou a vida do nascituro, mas que seria evidente e lógico incluir tal situação nas hipóteses legais existentes apara concessão do benefício, salvo se preexistente a gravidez de risco quando da entrada no RGPS. Todavia, e renovando respeito aos entendimentos precedentes, verifico que o indeferimento administrativo em tela decorreu de aplicação do quanto previsto em lei, e o benefício apenas seria concedido pelo Judiciário em decorrência de interpretação extensiva da lista normativa-taxativa supramencionada. Assim, a rejeição administrativa ao pleito da parte autora não se originou de erro grosseiro, culpa ou dolo do agente, que, ao contrário, apenas deu cumprimento à legislação a que estava vinculado, não possuindo qualquer margem para realizar, naquela oportunidade, uma interpretação extensiva, ou baseada em jurisprudências conflitantes, para deferir o auxílio-doença. Nessa linha, a revisão, o indeferimento e a cessação de benefício previdenciário decorrentes de interpretações literais ou restritivas do INSS, posteriormente reformadas pelo Judiciário, ou mesmo a eventual demora para sua implantação, após regular análise administrativa, não consubstanciam, por si só, ilegalidade ou ato ilícito, a ponto de ensejarem condenação por danos morais. E nem tampouco - como se observa do caso concreto - se torna possível estabelecer propriamente nexo de causalidade ante o ato do Instituto e o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, pois, se em escorreita aplicação normativa se entendeu não existir direito ao benefício por incapacidade, os infortúnios decorrentes dessa ausência de fruição não são atribuíveis ao INSS. Daí porque, contrariamente ao que entende a parte autora, a Autarquia, ao deliberar sobre as matérias sob sua atribuição, atua no seu legítimo exercício de direito e poder-dever administrativo, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral. Esse, aliás, é o entendimento consolidado desta E. Oitava Turma, consoante acórdãos assim ementados: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. - No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão do pagamento de tal benefício, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que o ente estatal atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do autor acarrete indenização por dano moral. - Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. - Apelação da autarquia federal parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002432-93.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. I- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral. II- Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006436-13.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/06/2021, Intimação via sistema DATA: 18/06/2021) “PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento aos recursos de apelação do INSS e da parte autora. O ora agravante suscita o desacerto da decisão quanto ao indeferimento do pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão foi clara no sentido de que para a configuração do dano moral, há que existir a dor, o vexame, a humilhação, sendo que não há demonstração de que o autor tenha passado por situações humilhantes ou vexatórias, não bastando ao requerente mencionar que sofreu humilhações em face do benefício ter sido indeferido. Outrossim, a necessidade de ajuizamento de ação para reconhecimento de seu direito ao benefício pleiteado é uma contingência própria de um direito, que por muitas vezes, se mostra controvertido, não dando ensejo à indenização por dano moral. Desse modo, não se pode extrair que houve uma conduta irresponsável do INSS, que lhe possa impor uma indenização por dano moral, até mesmo porque, como já afirmamos acima, não se pode considerar qualquer dissabor como dano moral. Ainda mais em se tratando de indeferimento administrativo do pedido em sede administrativa. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000887-56.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 20/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020) Impõe-se, portanto, a reconsideração da decisão recorrida, para que afastada a condenação por danos morais. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, parte final, do CPC/2015, conheço do agravo interno apresentado pelo INSS para reconsiderar a decisão agravada (ID 253500027) e, assim, dar provimento à apelação da Autarquia Previdenciária, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJe, dê-se a baixa adequada aos autos.