Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DO AMARAL MOREIRA, EMANUEL ANDRADE MOREIRA CURADOR ESPECIAL: SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556 Advogados do(a)
EXEQUENTE: SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO - SP334291, SELMA ALESSANDRA DA SILVA BALBO - SP334291
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1-
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003048-71.2011.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba Intime-se o INSS para conferência dos documentos digitalizados, em cinco dias, indicando eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Decorrido o prazo para manifestação, prossiga-se no andamento do feito. 2- Manifesta-se a exequente Maria Aparecida do Amaral Moreira no id 44667739 nesses termos: "Considerando que a requerente recebe benefício assistencial desde 16/12/14, com renda mensal de um salário mínimo; considerando a possibilidade em optar pelo benefício mais vantajoso; considerando a procedência da presente ação, é esta para requerer a Vossa Excelência, determinar a intimação do INSS à proceder a chamada implantação pró forma a fim da apuração da RMI da prestação conquistada nesta ação, para análise quanto a opção pelo benefício mais vantajoso, segundo os seus critérios, por ser medida de Direito e de Justiça! Nesse sentido: A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 DE 21.01.2015 ASSIM DISPÕES: Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Pois bem. Ainda que em homenagem ao alto grau de acesso à Justiça a jurisprudência pátria tenha privilegiado soluções como a execução invertida, de forma alguma isso autoriza que a parte autora autora, venha imputar ao INSS responsabilidade que é sua (o art. 524 do NCPC, Lei aprovada com efusivo apoio da advocacia, é bastante claro quanto à responsabilidade do exequente de apresentar os cálculos). Não adiro à ideia de que o princípio da cooperação deva ser interpretado para impôr ao Judiciário trabalho que é da parte. Dito tudo isso, seria o caso de sobrestar o feito, arquivando-o, aguardando iniciativa correta da parte exequente ou do INSS. Porém, é fato que existe tarefa específica do PJe que pode auxiliar na solução do caso. Sendo assim, e ressalvando meu entendimento em sentido contrário - pois atribui-se ao Judiciário providências morosas que não são de sua responsabilidade, e depois se responsabiliza o Judiciário pela morosidade -, a fim de buscar solucionar o conflito de direito material, encaminhem-se os autos ao INSS através de tarefa específica do sistema PJe para simulação da RMI do benefício concedido judicialmente à Maria Aparecida do Amaral Moreira, em quinze dias. Após a reposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 dias e retornem os autos conclusos. No silêncio, ou não havendo interesse no cumprimento do julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.