Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - MG118326-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSÉ SEVERINO DA SILVA opõe os presentes embargos de declaração, relativamente ao conteúdo da sentença proferida nestes autos, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando contradição. Em suma, a embargante afirma que foi determinada a revisão do benefício de aposentadoria de NB 42/177.827.009-0 (DIB em 09/03/2016), sendo que, no entanto, não possuí benefício administrativo ativo, devendo ser alterado o dispositivo para a concessão do benefício pretendido. Intimada a parte embargada, não houve nova manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese, passo a decidir.
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002848-95.2018.4.03.6183 Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivamente opostos. Quanto à alegada contradição, os embargos devem ser acolhidos, tal como alegado pela parte embargante, sendo verificado erro material. Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração interpostos, devendo constar do dispositivo da sentença o seguinte: "(…) Dispositivo (...) 2 - somar os períodos acima descritos aos demais computados administrativamente, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 42/177.827.009-0 (DIB em 09/03/2016); 3 - pagar os valores atrasados, considerando a compensação com o benefício de aposentadoria ativo e o que vier a ser estabelecido sob o Tema nº 1124 do STJ. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ, bem como porque o autor possui vínculo de atividade ativo. A sucumbência foi recíproca e, por isso, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O autor, por conseguinte, deve pagar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, lembrando da condição de beneficiário da justiça gratuita e da suspensão da exigibilidade da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. (...)" Permanece, no mais, a sentença tal como lançada. P. R. I. C. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto