Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A
autor: "Cumprir os requisitos e promover a segurança em sua área; Realizar a carga e descarga de veículos; Executar o 5S da área; Propor / buscar melhoria continua nos processos e atividades; Abastecer e recolher as insumos nas linhas e retirar produto acabado; Realizar operações de rotina conforme padrões definidos para a função (respeitando segurança, qualidade e produtividade); Cumprimento da Rotina de PTL." O formulário apresenta responsável pelos registros ambientais para o período de trabalho da autora, com registro no conselho de classe (CREA PE) e o fator de risco foi indicado com exposição habitual e permanente, sendo a técnica "dosimetria", indicando a intensidade de 90 dB. A intensidade de ruído está acima do patamar legal e, como se sabe, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: "As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO." No que se refere à metodologia pela NR-15 ou NHO-01, a jurisprudência do E. TRF 3ª Região tem se manifestado no sentido de que "A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador/perito ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007661-68.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2019) De fato, os referidos documentos permitem a averbação do período discutido como tempo de atividade especial, visto as atividades desempenhadas e a exposição ao agente nocivo ruído, acima do nível de tolerância e de acordo com a tese firmada no tema 1083 do STJ. Além disso, conforme jurisprudência pacífica, a atividade como operador de empilhadeira é reconhecida como atividade especial por enquadramento, até 28/04/1995, com equiparação a atividade de motorista de veículo pesado, havendo, inclusive, enunciado da TNU nesse sentido, conforme reproduzido abaixo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE MOTORISTA. POSSIBILIDADE. ANALOGIA À ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENUNCIADO N. 70, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIADA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A atividade de operador de empilhadeira equipara-se à de motorista de veículos pesados e, portanto, pode ser subsumida na mesma categoria profissional, cuja especialidade foi enunciada no código 2.4.4 do anexo ao Dec.53.831/1964 e no Código 2.4.1 do anexo ao Dec. 83.080/1979. A suposição relacionada ao elevado nível de ruído e à precariedade das condições de trabalho observada para o tratorista (Enunciado 70, da súmula da jurisprudência da TNU) pode ser estendida ao operador de empilhadeira, que também deve fazer jus ao reconhecimento da especialidade do seu trabalho por equiparação de categoria profissional. 2. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido. Questão de Ordem 20, da TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) 5062790-44.2014.4.04.7000/PR. Desse modo, viável o reconhecimento do período como tempo especial. II - Casa da Empilhadeira LTDA (de 20/01/1995 a 10/04/1995) Quanto ao período tratado nos autos, verifico que não foi juntada anotação em CTPS quanto ao período, tendo o autor alegado que o documento havia sido extraviado, como consta na petição inicial. O INSS reconheceu o período como tempo comum, incluindo-o na contagem de tempo. Em pesquisa ao sistema CNIS (id. 293166567), verifica-se a informação de que o autor exercia o cargo de "Operador de Empilhadeira". Foi realizada a perícia técnica na própria empresa, no dia 13/01/2023, com endereço na Rua Gilbaltar, 113 - Santo Amaro- São Paulo/SP - CEP 04755-070 (id. 272581056). Em sua análise, quanto à atividade desempenhada do autor, como operador de empilhadeira, indicou que ele desempenhava as seguintes atividades: "Inspecionar a empilhadeira; Realizar a movimentação de cargas diversas, conforme necessidade; Dirigir a empilhadeira com atenção e segurança, respeitando os funcionários". O perito verificou a presença do agente nocivo ruído, na intensidade de 85,9 dB(A) NEN, de forma habitual e permanente. Ao responder aos quesitos quanto a atividade paradigma sob análise, indicou que seria similar àquela desempenhada pelo autor, nos seguintes termos: "2. Em caso de resposta negativa ao primeiro quesito, o estabelecimento indicado pode ser considerado como similar àquele em que houve a efetiva realização de atividades por parte do Autor?" "Resp. Sim, o estabelecimento e/ou operação periciada é similar, pois foram avaliadas as atividades e operações executadas pelo requerente, incluindo a mesma marca de empilhadeira (Hyster)." "3. Com referência ao quesito anterior, quais os elementos fáticos que levam à consideração, ou não, da similitude entre o estabelecimento periciado e o de efetiva prestação se serviços?" "Resp. Considerado nos estudos as operações de movimentação de cargas e tipo de equipamento (Hyster)" E concluiu o seguinte: "HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE, pois o Autor estava exposto ao agente ruído com intensidade de 85,9 dBA/NEN de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente em todos o período que o requerente laborou na empregadora. Tal conclusão respeita as diretrizes do anexo 1 da NR15." Após anulação da sentença e baixa dos autos, foi novamente determinada a produção da prova pericial por similaridade na empresa Casa das Empilhadeiras, conforme laudo pericial presente no id. 357166325. Nesse novo estudo, o perito concluiu pela exposição ao agente nocivo ruído, agora na intensidade de 89,2 dB(A) NEN, de forma habitual e permanente, e ao agente nocivo de vibração de corpo inteiro (VCI), no valor de 0,60 m/s2. O valor apurado de VCI é inferior ao limite de tolerância, conforme fundamentação supra. Portanto, consideradas as atividades desempenhadas pela parte autora, como operador de empilhadeira, e a análise feita pelo perito, na perícia por similaridade, possível concluir pelo reconhecimento do período de 20/01/1995 a 10/04/1995 como tempo especial, por exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior ao limite de tolerância da época, que era de 80 dB(A). Portanto, procedente o pedido para reconhecimento do período de 20/01/1995 a 10/04/1995 como tempo especial. III - Refrescos Guararapes LTDA (de 23/08/1995 a 12/09/1996) Quanto a este período, apesar de constar na contagem de tempo elaborada pelo INSS como período de tempo de atividade comum, a parte autora não apresentou documentos para a comprovação das atividades especiais exercidas nos períodos. Conforme alegação presente na inicial, a CTPS onde tal período se encontrava anotado foi extraviada. Nos autos, foi realizada a perícia técnica por similaridade na empresa Casa das Empilhadeiras/Locações e Serviços Ltda, com endereço na rua Gilbaltar, 113 - Santo Amaro- São Paulo/SP, no dia 13/01/2023, conforme laudo pericial presente no id. 272581056. O perito verificou, junto à empresa, que o autor desempenhava as atividades: "Inspecionar a empilhadeira; Realizar a movimentação de cargas diversas, conforme necessidade; Dirigir a empilhadeira com atenção e segurança, respeitando os funcionários". Ao analisar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, verificou a exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 85,9 dB(A) NEN, de forma habitual e permanente, concluindo da seguinte maneira: "HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE, pois o Autor estava exposto ao agente ruído com intensidade de 85,9 dBA/NEN de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente em todos o período que o requerente laborou na empregadora. Tal conclusão respeita as diretrizes do anexo 1 da NR15." Após anulação da sentença e baixa dos autos, foi novamente determinada a produção da prova pericial por similaridade na empresa Casa das Empilhadeiras, conforme laudo pericial presente no id. 357166325. Nesse novo estudo, o perito concluiu pela exposição ao agente nocivo ruído, agora na intensidade de 89,2 dB(A) NEN, de forma habitual e permanente, e ao agente nocivo de vibração de corpo inteiro (VCI), no valor de 0,60 m/s2. O valor apurado de VCI é inferior ao limite de tolerância, conforme fundamentação supra. Consideradas o vínculo de trabalho e a conclusão do perito, possível concluir pelo reconhecimento do período de 23/08/1995 a 12/09/1996 como tempo especial, por exposição ao agente nocivo ruído, em intensidade superior ao limite de tolerância da época, que era de 80 dB(A). Portanto, procedente o pedido para reconhecimento do período de 23/08/1995 a 12/09/1996 como tempo especial. IV - Triunfo do Brasil Importação e Exportação LTDA (de 01/11/1996 a 16/06/1997) Para a comprovação da especialidade do período, o Autor apresentou apenas a anotação do vínculo em sua CTPS (Id. 4956714 - Pág. 3), onde consta que no período discutido ele exerceu a atividade de "Operador de Empilhadeira". Verifico que o autor não apresentou nenhum formulário, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que comprovasse a exposição, durante a atividade laborativa, a algum dos agentes nocivos elencados nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, razão pela qual não é possível reconhecer o período como atividade especial. Nos autos foi realizada a perícia técnica por similaridade na empresa Casa das Empilhadeiras/Locações e Serviços Ltda, com endereço na rua Gilbaltar, 113 - Santo Amaro- São Paulo/SP, no dia 13/01/2023, conforme laudo pericial presente no id. 272581056. O perito verificou, junto à empresa, que o autor desempenhava as atividades: "Inspecionar a empilhadeira; Realizar a movimentação de cargas diversas, conforme necessidade; Dirigir a empilhadeira com atenção e segurança, respeitando os funcionários". Ao analisar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, verificou a exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 85,9 dB(A) NEN, de forma habitual e permanente, concluindo da seguinte maneira: "HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE, pois o Autor estava exposto ao agente ruído com intensidade de 85,9 dBA/NEN de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente em todos o período que o requerente laborou na empregadora. Tal conclusão respeita as diretrizes do anexo 1 da NR15." Após anulação da sentença e baixa dos autos, foi novamente determinada a produção da prova pericial por similaridade na empresa Casa das Empilhadeiras, conforme laudo pericial presente no id. 357166325. Nesse novo estudo, o perito concluiu pela exposição ao agente nocivo ruído, agora na intensidade de 89,2 dB(A) NEN, de forma habitual e permanente, e ao agente nocivo de vibração de corpo inteiro (VCI), no valor de 0,60 m/s2. O valor apurado de VCI é inferior ao limite de tolerância, conforme fundamentação supra. Em pese a divergência entre os laudos, ambos os valores são superiores ao limite de tolerância até 05/03/1997, permitindo o reconhecimento da especialidade no período de 01/11/1996 a 05/03/1997. Diante da exposição ao agente nocivo, viável o reconhecimento do período de 01/11/1996 a 05/03/1997 como tempo especial. V - Lazinho Armazém Gerais (de 01/08/2003 a 10/11/2003) Para comprovação da especialidade do período, no processo administrativo o autor juntou anotação em CTPS (id. 4956714 - Pág. 3), onde consta que o trabalhador exerceu o cargo de "motorista de empilhadeira". Nestes autos a empresa forneceu laudo técnico - LTCAT, emitido em 13/03/2020 (id. 30226883 - Pág. 1/9) e formulário PPP (id. 30226888 - Pág. 1/3), emitido em 20/03/2020, onde consta que no local de trabalho ("armazém"), onde havia exposição ao agente nocivo de ruído, em intensidade de 86 dB(A), de forma habitual e permanente. O documento também indicou a presença de agentes químicos, de poeiras totais respiráveis, assim como vibração de corpo inteiro, mas sem valores de intensidades. Segundo o formulário, o autor exercia as seguintes atividades: "Operar empilhadeira, manejar os comandos de marchas, direções e elevação, para transportar, empilhar e posicionar as cargas nos armazéns. Trabalhar em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental, observando as normas internas de segurança." O documento aparenta regularidade em seu preenchimento, constando responsável pelos registros ambientais para a época do trabalho, como registro no conselho de classe (CREA) e constando representante legal da empresa identificado, havendo carimbo da pessoa jurídica. Nas observações, constou que muito embora as informações tenham sido extraídas de laudo posterior ao vinculo de trabalho, os dados apurados correspondem as condições de trabalho do empregado, pois não houve alterações significativas no "layout", permanecendo o mesmo ramo de atividade e mesmo maquinário. Nos autos foi realizada a perícia técnica por similaridade na empresa Casa das Empilhadeiras/Locações e Serviços Ltda, com endereço na rua Gilbaltar, 113 - Santo Amaro- São Paulo/SP, no dia 13/01/2023, conforme laudo pericial presente no id. 272581056. O perito verificou, junto à empresa, que o autor desempenhava as atividades: "Inspecionar a empilhadeira; Realizar a movimentação de cargas diversas, conforme necessidade; Dirigir a empilhadeira com atenção e segurança, respeitando os funcionários". Ao analisar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, verificou a exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 85,9 dB(A) NEN. Após anulação da sentença anterior e baixa dos autos, foi novamente determinada a produção da prova pericial por similaridade na empresa Casa das Empilhadeiras, conforme laudo pericial presente no id. 357166325. Nesse novo estudo, o perito concluiu pela exposição ao agente nocivo ruído, agora na intensidade de 89,2 dB(A) NEN, de forma habitual e permanente, e ao agente nocivo de vibração de corpo inteiro (VCI), no valor de 0,60 m/s2. A intensidade de ruído é inferior ao limite de tolerância da época, que era de 90 dB(A), não sendo possível reconhecer a especialidade do período quanto a tal agente nocivo. Tampouco cabe o reconhecimento do período especial quanto aos agentes nocivos químicos, ante a informação genérica. Também não cabe o reconhecimento da especialidade do período em relação ao agente nocivo VCI, pois as intensidades indicadas no PPRA são inferiores aos limites de tolerância da época. Ressalto que não é toda e qualquer atividade com exposição à vibração que induz à especialidade do período, mas somente as descritas nos decretos acima. Portanto, improcedente o pedido quanto ao presente período. VI - Serena Armazéns Gerais e Transp. LTDA (de 10/11/2003 a 10/02/2005) Para comprovação do período, o autor juntou anotação em CTPS (id. 4956714 - Pág. 4), onde consta que o trabalhador exerceu o cargo de "motorista de empilhadeira". O autor também juntou aos autos formulário PPP (id. 4956859 - Pág. 1/3), emitido em 26/04/2017, onde consta que o autor trabalhava como "operador de empilhadeira", com exposição aos agentes nocivos de ruído, na intensidade de 85,4 dB(A), sem indicação de metodologia utilizada para o período. Também constou no documento a exposição ao agente nocivo calor, no valor de 27,3 ºC IBUTG. Segundo o formulário, o autor exercia as seguintes atividades: "Operar empilhadeira efetuando empilhamento e carregamento e descarregamento de caminhões com cafe ou açúcar." Em que pese as informações quanto aos agentes nocivos, o documento não pode ser considerado para a verificação da especialidade do período, visto que não foram indicados responsáveis pelos registros ambientais. Destaque-se, ainda, que nas observações do formulário há menção a laudo técnico elaborado em 2008, mas tal documento não foi apresentado aos autos. Nos autos foi realizada a perícia técnica por similaridade na empresa Casa das Empilhadeiras/Locações e Serviços Ltda, com endereço na rua Gilbaltar, 113 - Santo Amaro- São Paulo/SP, no dia 13/01/2023, conforme laudo pericial presente no id. 272581056. O perito verificou, junto à empresa, que o autor desempenhava as atividades: "Inspecionar a empilhadeira; Realizar a movimentação de cargas diversas, conforme necessidade; Dirigir a empilhadeira com atenção e segurança, respeitando os funcionários". Ao analisar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, verificou a exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 85,9 dB(A) NEN. Após anulação da sentença e baixa dos autos, foi novamente determinada a produção da prova pericial por similaridade na empresa Casa das Empilhadeiras, conforme laudo pericial presente no id. 357166325. Nesse novo estudo, o perito concluiu pela exposição ao agente nocivo ruído, agora na intensidade de 89,2 dB(A) NEN, de forma habitual e permanente, e ao agente nocivo de vibração de corpo inteiro (VCI), no valor de 0,60 m/s2. A intensidade do agente nocivo VCI é inferior ao limite de tolerância da época. Em pese a divergência entre os laudos, ambos os valores são superiores ao limite de tolerância a partir de 19/11/2003, permitindo o reconhecimento da especialidade no período de 19/11/2003 a 10/02/2005. Diante da exposição ao agente nocivo, a procedência é parcial para o reconhecimento do período de 19/11/2003 a 10/02/2005 como tempo especial. VII - WRC Consultoria e Prestadora de Serviços LTDA (de 02/01/2004 a 13/10/2004) Administrativamente, o INSS computou, como tempo comum, apenas o período de 10/06/2004 a 13/10/2004, como consta na contagem de tempo id. 4956835 - Pág. 24/26. Para a comprovação da especialidade do período, o Autor apresentou apenas a anotação do vínculo em sua CTPS (Id. 4956714 - Pág. 5/6), onde consta que nos períodos de 02/01/2004 a 13/10/2004, o trabalhador exerceu a atividade de "Operador de Empilhadeira". Em que pese constar anotação de alterações salariais apenas a partir de 01/05/2004 e última em 01/10/2004, o documento é legível e segue a ordem cronológica. Também consta anotação de opção pelo FGTS em 02/01/2004 (id. 4956714 - Pág. 12). Restou comprovado o reconhecimento do tempo comum no período de 02/01/2004 a 09/06/2004, devendo ser averbado, considerando o conjunto da postulação presente na petição inicial, nos termos do § 2º, do art. 322 do Código de Processo Civil. Para comprovação do período especial, o autor juntou anotação do vínculo na CTPS, constando que ele exerceu o cargo de "Operador de Empilhadeira" durante o período. Nos autos foi realizada a perícia técnica por similaridade na empresa Casa das Empilhadeiras/Locações e Serviços Ltda, com endereço na rua Gilbaltar, 113 - Santo Amaro- São Paulo/SP, no dia 13/01/2023, conforme laudo pericial presente no id. 272581056. O perito verificou, junto à empresa, que o autor desempenhava as atividades: "Inspecionar a empilhadeira; Realizar a movimentação de cargas diversas, conforme necessidade; Dirigir a empilhadeira com atenção e segurança, respeitando os funcionários". Ao analisar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, verificou a exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 85,9 dB(A) NEN, de forma habitual e permanente. E concluiu o seguinte: "HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE, pois o Autor estava exposto ao agente ruído com intensidade de 85,9 dBA/NEN de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente em todos o período que o requerente laborou na empregadora. Tal conclusão respeita as diretrizes do anexo 1 da NR15." Após anulação da sentença e baixa dos autos, foi novamente determinada a produção da prova pericial por similaridade na empresa Casa das Empilhadeiras, conforme laudo pericial presente no id. 357166325. Nesse novo estudo, o perito concluiu pela exposição ao agente nocivo ruído, agora na intensidade de 89,2 dB(A) NEN, de forma habitual e permanente, e ao agente nocivo de vibração de corpo inteiro (VCI), no valor de 0,60 m/s2. A intensidade do agente nocivo VCI é inferior ao limite de tolerância da época. No entanto, conforme informações do perito, considerada a similaridade da atividade, viável o reconhecimento do período como tempo especial. Portanto, procedente para reconhecimento do período de 02/01/2004 a 13/10/2004 como tempo especial. VIII - IBL Logística LTDA (de 01/03/2005 a 09/03/2007 e de 01/08/2007 a 01/03/2010) Como mencionado acima, administrativamente, o INSS computou, como tempo comum, apenas os períodos de 01/03/2005 a 31/07/2006 e de 01/08/2007 a 01/03/2010, como consta na contagem de tempo id. 4956835 - Pág. 24/26. Para a comprovação da especialidade do período, o Autor apresentou apenas a anotação do vínculo em sua CTPS (Id. 4956714 - Pág. 5/6), onde consta que nos períodos de 01/03/2005 a 09/03/2007 e de 01/08/2007 a 01/03/2010, o trabalhador exerceu a atividade de "Operador de Empilhadeira". No documento, consta a data final do primeiro período em 09/03/2007. Em que pese constar anotação de alterações salariais apenas em 01/05/2005 e em 01/05/2006, o documento é legível e segue a ordem cronológica. Restou comprovado o reconhecimento do tempo comum no período de 01/08/2006 a 09/03/2007, devendo ser averbado, considerando o conjunto da postulação presente na petição inicial, nos termos do § 2º, do art. 322 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de reconhecimento de período especial, verifico que o autor não apresentou nenhum formulário, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico que comprovasse a exposição, durante a atividade laborativa, a algum dos agentes nocivos elencados nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, razão pela qual não é possível reconhecer o período como atividade especial. Nos autos, foi realizada a perícia técnica por similaridade na empresa Casa das Empilhadeiras/Locações e Serviços Ltda, com endereço na rua Gilbaltar, 113 - Santo Amaro- São Paulo/SP, no dia 13/01/2023, conforme laudo pericial presente no id. 272581056. O perito verificou, junto à empresa, que o autor desempenhava as atividades: "Inspecionar a empilhadeira; Realizar a movimentação de cargas diversas, conforme necessidade; Dirigir a empilhadeira com atenção e segurança, respeitando os funcionários". Ao analisar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, verificou a exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 85,9 dB(A) NEN, de forma habitual e permanente. E concluiu o seguinte: "HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE, pois o Autor estava exposto ao agente ruído com intensidade de 85,9 dBA/NEN de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente em todos o período que o requerente laborou na empregadora. Tal conclusão respeita as diretrizes do anexo 1 da NR15." Após anulação da sentença e baixa dos autos, foi novamente determinada a produção da prova pericial por similaridade na empresa Casa das Empilhadeiras, conforme laudo pericial presente no id. 357166325. Nesse novo estudo, o perito concluiu pela exposição ao agente nocivo ruído, agora na intensidade de 89,2 dB(A) NEN, de forma habitual e permanente, e ao agente nocivo de vibração de corpo inteiro (VCI), no valor de 0,60 m/s2. A intensidade do agente nocivo VCI é inferior ao limite de tolerância da época. No entanto, conforme informações do perito, considerada a similaridade da atividade, viável o reconhecimento do período como tempo especial. Portanto, procedente para reconhecimento dos períodos de 01/03/2005 a 09/03/2007 e de 01/08/2007 a 01/03/2010 como tempo de atividade especial. IX - Transportes Molinette LTDA - EPP (de 16/03/2007 a 06/07/2007) Para comprovação do período, o autor juntou anotação em CTPS (id. 4956714 - Pág. 5), onde consta que o trabalhador exerceu o cargo de "motorista profissional", em empresa de transporte de cargas. No curso do processo, o autor juntou PPP, fornecido pela empresa (id. 47771819), emitido em 16/03/2021, não constando informação acerca de agentes nocivos e sem responsável pelos registros ambientais. Segundo o formulário, o autor exercia as seguintes atividades: "Providenciar junto ao setor pertinente a limpeza, ajustes e pequenos reparos; carregar e descarregar a carga transportada; transportar materiais para diversos itinerários; zelar pela conservação e segurança dos veículos; efetuar a prestação de contas das despesas efetuadas com o veículo; elaborar relatórios de viagem e rota". Realizada a perícia técnica por similaridade, no dia 12/04/2023, na empresa Coca Cola - SPAL - Ind. Brasileira de Bebidas S/A, localizada na rua Tibúrcio de Souza, 2.782 - Itaim Paulista - São Paulo/SP, o laudo pericial foi juntado aos autos no id. 282078528. Em sua análise, quanto à atividade desempenhada pelo empregado paradigma, em entrega de produtos, o perito constatou que era utilizado veículo "modelo Traffic", para entregas na região metropolitana e na cidade de São Paulo, constatando a exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 66,6 dB(A) NEN. Também constatou a exposição ao agente nocivo de vibração de corpo inteiro (VCI), mas em intensidade de 0,80 m/s², valor abaixo do limite de tolerância, para período anterior a 13/08/2014. Concluiu do laudo da seguinte forma: "NÃO HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE, pois não foi identificado agentes agressivos nos ambientes e/ou atividades periciadas, conforme preconiza a legislação pertinente." Quanto ao agente nocivo ruído, não é viável o reconhecimento do período como tempo especial, visto que a intensidade indicada é muito inferior ao limite de tolerância da época, que era de 85 dB(A). Também não cabe o reconhecimento da especialidade do período em relação ao agente nocivo VCI, pois a exposição constatada no laudo intensidade inferior ao limite de tolerância da época. Em que pese o perito tenha indicado o período de 16/03/2007 a 06/07/2007, no laudo pericial id. 357166325, realizado na empresa Casa da Empilhadeira, com endereço na rua Gilbatar, 113 - Santo Amaro - São Paulo/SP, a conclusão presente naquele laudo não serve para a análise do caso discutido neste item, por ausência de similaridade nas atividades do autor. Ademais, neste período o autor desempenhava atividade como "motorista", sendo que lá no laudo foi considerada a atividade de "operador de empilhadeira". Transcrevo trecho do laudo no qual foi tratada a atividade sob análise: "5. LOCAL DE TRABALHO. De acordo com informações recebidas das pessoas que participaram do processo de diligência, ambas confirmaram similaridade com as atividades periciadas na empresa Casa da Empilhadeira, na função supracitada. O Paradigma realizava a movimentação de cargas diversas com empilhadeira com capacidade entre 2 e 7 toneladas. 6. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR Os representantes relataram que o autor realizava as atividades relacionadas abaixo na empresa Casa da Empilhadeira, a saber: ? Operar a empilhadeira a combustão na movimentação de cargas diversas". (G.N.) Considerando que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. Portanto, o autor não obteve êxito em comprovar a especialidade do período de 16/03/2007 a 06/07/2007, para a empresa Transportes Molinette LTDA - EPP. X - SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A (de 22/02/2010 a 09/03/2016 - DER) Para comprovação do período, o autor juntou anotação em CTPS (id. 4956724 - Pág. 3) e Perfil Profissiográfico Previdenciário de 25/04/2017 (id. 4956876 - Pág. 1/2), onde consta que o autor exerceu o cargo de "Operador de Empilhadeira", com exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 79,47 dB(A). Conforme o documento, o autor exercia as seguintes atividades: "Exercia suas atividades dirigindo empilhadeira, transportando pallets com caixas de bebidas, carregando e descarregando caminhões, mantendo a área de estoque sempre em ordem". Também apresentou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (id. 4956876 - Pág. 13/67), referente a junho de 2016, onde constou, para o cargo desempenhado pelo autor, como operador de empilhadeira, a exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 83,8 dB(A) e vibração, em intensidade máxima de 0,48 m/s². Considerados tais valores de ruído e VCI, não é viável o reconhecimento do período como tempo especial, visto que inferiores o limite de tolerância da época. Nos autos foi realizada a perícia técnica por similaridade na empresa Casa das Empilhadeiras/Locações e Serviços Ltda, com endereço na rua Gilbaltar, 113 - Santo Amaro- São Paulo/SP, no dia 13/01/2023, conforme laudo pericial presente no id. 272581056. O perito verificou, junto à empresa, que o autor desempenhava as atividades: "Inspecionar a empilhadeira; Realizar a movimentação de cargas diversas, conforme necessidade; Dirigir a empilhadeira com atenção e segurança, respeitando os funcionários". Ao analisar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, verificou a exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 85,9 dB(A) NEN, de forma habitual e permanente. E concluiu o seguinte: "HÁ ENQUADRAMENTO DE INSALUBRIDADE, pois o Autor estava exposto ao agente ruído com intensidade de 85,9 dBA/NEN de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente em todos o período que o requerente laborou na empregadora. Tal conclusão respeita as diretrizes do anexo 1 da NR15." Após anulação da sentença e baixa dos autos, foi novamente determinada a produção da prova pericial por similaridade na empresa Casa das Empilhadeiras, conforme laudo pericial presente no id. 357166325. Nesse novo estudo, o perito concluiu pela exposição ao agente nocivo ruído, agora na intensidade de 89,2 dB(A) NEN, de forma habitual e permanente, e ao agente nocivo de vibração de corpo inteiro (VCI), no valor de 0,60 m/s2. A intensidade do agente nocivo VCI é inferior ao limite de tolerância da época. No entanto, conforme informações do perito, considerada a similaridade da atividade, viável o reconhecimento do período de 22/02/2010 a 09/03/2016, como tempo especial, conforme pedido presente na petição inicial. Portanto, procedente para reconhecimento do período de 22/02/2010 a 09/03/2016 como tempo de atividade especial. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerados os períodos reconhecidos administrativamente (id. 4956835 - Pág. 25/26), somados aos períodos computados nos autos, constata-se que, na data da DER (09/03/2016), o autor computava o total de 36 anos, 11 meses e 03 dias de tempo de contribuição, conforme consta na planilha abaixo: - - Considerados os períodos computados, verifica-se o seguinte: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 15 anos, 10 meses e 4 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 09/03/2016 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 5 meses e 18 dias, quando o mínimo é 53 anos). Por outro lado, em 09/03/2016 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 11 meses e 03 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 351 meses, para o mínimo de 180 meses. Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça afetou a seguinte questão impondo a afetação sob o Tema Repetitivo nº 1124: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024). Embora com julgamento em 08/10/2025, ainda não consta o trânsito em julgado, de modo que o valor dos atrasados deverá seguir o que vier a ser decidido. No caso tratado nos autos, a prova necessária para reconhecimento dos períodos foram principalmente as perícias realizadas nos autos, além de PPPs e laudos juntados apenas nos autos da presente demanda (id. 4956850 - Pág. ½, id. 30226888, id. 30226883 - Pág. 1/9, id. 4956859 - Pág. ½, id. 9828845 e id. 47771819). Portanto, com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, diante da afetação da questão, a fixação deverá ocorrer por ocasião da liquidação do julgado, em virtude do que vier a ser decidido definitivamente no Tema nº 1124 do STJ. Dispositivo Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para condenar o INSS a: 1 - averbar, como tempo especial, os períodos de trabalho para as empresas Companhia Cervejaria Brahma (de 01/01/1987 a 06/06/1994), Casa da Empilhadeira LTDA (de 20/01/1995 a 10/04/1995), Refrescos Guararapes LTDA (de 23/08/1995 a 12/09/1996), Triunfo do Brasil Importação e Exportação LTDA (de 01/11/1996 a 05/03/1997), Serena Armazéns Gerais e Transp. LTDA (de 19/11/2003 a 10/02/2005), WRC Consultoria e Prestadora de Serviços LTDA (de 02/01/2004 a 13/10/2004), IBL Logística LTDA (de 01/03/2005 a 09/03/2007 e de 01/08/2007 a 01/03/2010) e SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A (de 22/02/2010 a 09/03/2016 - DER). 2 - somar os períodos acima descritos aos demais computados administrativamente, para revisar a atual aposentadoria NB 42/177.827.009-0 (DIB em 09/03/2016); 3 - pagar os valores atrasados, considerando a compensação com o benefício de aposentadoria ativo e o que vier a ser estabelecido sob o Tema nº 1124 do STJ. Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Em que pese o caráter alimentar do benefício, deixo de conceder a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil, tendo em vista o estabelecido sob o Tema nº 692 do STJ, bem como porque o autor está em gozo de benefício. A sucumbência foi recíproca e, por isso, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. O autor, por conseguinte, deve pagar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, lembrando da condição de beneficiário da justiça gratuita e da suspensão da exigibilidade da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002848-95.2018.4.03.6183
Trata-se de ação proposta por JOSE SEVERINO DA SILVA contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial para a concessão do seu benefício de aposentadoria especial (NB 42/177.827.009-0), desde a data de seu requerimento administrativo (09/03/2016), com o reconhecimento dos períodos de tempo especial, no trabalho para Companhia Cervejaria Brahma (de 01/01/1987 a 06/06/1994), Casa da Empilhadeira LTDA (de 20/01/1995 a 10/04/1995), Refrescos Guararapes LTDA (de 23/08/1995 a 12/09/1996), Triunfo do Brasil Importação e Exportação LTDA (de 01/11/1996 a 16/06/1997), Lazinho Armazém Gerais - Serena Armazéns Gerais e Transp. LTDA (de 01/08/2003 a 10/11/2003), Serena Armazéns Gerais e Transp. LTDA (de 10/11/2003 a 10/02/2005), WRC Consultoria e Prestadora de Serviços LTDA (de 02/01/2004 a 13/10/2004), IBL Logística LTDA (de 01/03/2005 a 09/03/2007), Transportes Molinette LTDA - EPP (de 16/03/2007 a 06/07/2007), IBL Logística LTDA (de 01/08/2007 a 01/03/2010) e SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A (de 22/02/2010 a 09/03/2016 - DER). Requer, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER) ou a partir de outra data posterior, sendo reafirmada a DER. Foi afastada a possibilidade de prevenção, deferida a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela provisória antecipada e determinada a citação do Réu (Id. 5272800). Citado, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS apresentou contestação (id. 8526840) com fundamentação genérica, pugnando pela improcedência do pedido. Instados a especificar as provas que pretendiam produzir e concedido prazo suplementar para o Autor juntar documentos aos autos (Id. 9597333), a parte autora apresentou réplica e manifestação, requerendo a expedição de ofício às empresas empregadoras e/ou a realização de perícia técnica e juntou documentos (Id. 9821989 e 9824923). Em decorrência da determinação presente no despacho Id. 11268289, o Autor apresentou quadro geral das empresas tratadas nos autos (Id. 11584999). Foi concedido prazo suplementar para cumprimento da diligência, tendo o Autor juntado nova petição, com documentos, reiterando o pedido de produção de provas (Id. 14561548). Este Juízo determinou a apresentação de endereço atualizado das empresas que tiveram os Avisos de Recebimento devolvidos sem entrega, por inconsistência nos endereços (Id. 16225662) e com o cumprimento parcial (Id. 16401833). Foi determinada a expedição de ofício à empresa Lazinho Armazém Gerais, para a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico referentes as atividades do Autor e a expedição de mandado para a intimação da representante legal da empresa Transportes Molinette LTD (Id. 19367254). Quanto às demais empresas, este Juízo entendeu desnecessária a realização de perícia, visto que as funções do Autor eram as mesmas em todas elas. Oficiada, a empresa Lazinho Armazém Gerais juntou aos autos os documentos requeridos (Id. 30226888) e foi dada ciência às partes, sendo concedido prazo para a parte autora apresentar manifestação e novos requerimentos (Id. 37620858). O INSS acusou ciência quanto aos documentos juntados (Id. 38230401) e o Autor apresentou nova manifestação, requerendo a procedência do pedido (Id. 38342608). Verificado nos autos que as empresas Casa da Empilhadeira e Transportes Molinetes encontravam-se desativadas, com baixa na Receita Federal, foi revista a decisão presente do id. 19367254, sendo determinada a realização da prova pericial por similaridade referente a essas empresas (id. 45143878). Na ocasião foi concedido prazo para a parte autora apresentar informação quanto as empresas onde deveriam ser realizadas as perícias por similaridade. Além disso, foi determinada a expedição de ofício à empresa Transportes Molinette Ltda, na pessoa da sócia responsável, para o fornecimento de formulário (PPP) e laudo técnico. O autor juntou PPP fornecido pela empresa Transportes Molinette (id. 47771819), informando que o documento foi preenchido incorretamente, não fazendo menção a agentes nocivos no ambiente de trabalho. A parte autora apresentou manifestação nas petições id. 254430172 e 257479573), requerendo a realização de prova pericial em relação as seguintes empresas: Casa da Empilhadeira LTDA (de 20/01/1995 a 10/04/1995), Refrescos Guararapes LTDA (de 23/08/1995 a 12/09/1996), Triunfo do Brasil Importação e Exportação LTDA (de 01/11/1996 a 16/06/1997), Lazinho Armazém Gerais - Serena Armazéns Gerais e Transp. LTDA (de 01/08/2003 a 10/11/2003), WRC Consultoria e Prestadora de Serviços LTDA (de 02/01/2004 a 13/10/2004), Transportes Molinette LTDA - EPP (de 16/03/2007 a 06/07/2007), IBL Logística LTDA (de 01/03/2005 a 09/03/2007 e de 01/08/2007 a 01/03/2010) e SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A (de 22/02/2010 a 09/03/2016 - DER). Também requereu a realização da perícia por similaridade na empresa Jet Pack. Este Juízo indeferiu o novo pedido, visto que na decisão do id. 45143878 já havia sido deferida a produção da prova pericial por similaridade apenas em relação aos vínculos de trabalho junto às empresas Casa da Empilhadeira (de 20/01/1995 a 10/04/1995) e Transportes Molinetes (de 16/03/2007 a 06/07/2007). Foi nomeado engenheiro de segurança do trabalho (id. 259283769), como perito, determinando a realização das perícias por similaridade junto às empresas Jet Pack (perícia referente ao período de 20/01/1995 a 10/04/1995) e WRC Consultoria e Prestadora de Serviços LTDA (perícia referente ao período de 16/03/2007 a 06/07/2007). Realizada a perícia na empresa WRC Consultoria e Prestadora de Serviços LTDA, o perito juntou aos autos o laudo pericial (id. 272581056). O INSS apresentou sua manifestação, impugnando o laudo pericial. Quanto à perícia que seria realizada na empresa Jet Pack, o perito judicial comunicou que, na data agendada, não foi possível a realização da perícia no local, pois os proprietários da empresa estavam de férias (id. 272581058). Diante de tal fato, foi determinada a realização da perícia na empresa Coca-Cola Femsa (SPAL), localizada na Rua Tibúrcio de Sousa, 2782 - Itaim Paulista, São Paulo /SP, por indicação da parte autora, na petição id. 275048931 (id. 277957953). Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos no id. 282078528. Houve manifestação do INSS, concordando com os termos do laudo pericial (id. 284529491) e a petição do autor (id. 287437591), requerendo que o período tratado no laudo seja reconhecido como tempo especial. Foi proferida sentença de parcial procedência (id. 293165540), tendo a parte autora interposto recurso de apelação, requerendo o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial ou a conversão do julgamento em diligência, para a produção de provas em relação as empresas REFRESCOS GUARARAPES LTDA, INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA, LAZINHO ARMAZÉM GERAIS e SERENA ARMAZÉNS GERAIS E TRANSP. LTDA, TRIUNFO DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. O E. TRF3 deu provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença e deferir o pedido de produção das provas periciais conforme formulado na apelação (id. 337966427). Com o retorno dos autos, a parte autora foi intimada a indicar a as empresas nas quais pretende a realização das perícias (id. 338152147), tendo apresentado manifestação (id. 342871818), indicando a empresa CASA DA EMPILHADERIA, localizada no Endereço Rua Gilbaltar, 113 - Santo Amaro- São Paulo/SP, para a realização das perícias. O INSS apresentou manifestação (id. 346472899), afirmando que, nos termos do acórdão, a prova pericial diz respeito aos períodos compreendidos entre 23/08/1995 a 12/09/1996 (Refrescos Guararapes LTDA), de 01/11/1996 a 16/06/1997 (Triunfo do Brasil Importação e Exportação LTDA), de 01/08/2003 a 10/11/2003 (Lazinho Armazém Gerais - Serena Armazéns Gerais e Transp. LTDA.), de 10/11/2003 a 10/02/2005 (Serena Armazéns Gerais e Transp. LTDA), de 01/03/2005 a 09/03/2007 (IBL Logística LTDA), de 16/03/2007 a 06/07/2007 (Transportes Molinette LTDA - EPP), de 01/08/2007 a 01/03/2010 (IBL Logística LTDA), e de 22/02/2010 a 09/03/2016 (SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A). Realizada a prova pericial, o laudo foi juntado aos autos no id. 357166325, o INSS apresentou sua impugnação ao laudo pericial (id. 359991527), indicando provas emprestadas de outros processos. No entanto, tais documentos não foram juntados aos autos. A parte autora apresentou manifestação (id. 360996673), juntando quesitos complementar. Instado o perito, este apresentou seus esclarecimentos (id. 408654700). O autor apresentou nova manifestação (id. 414934905). É o Relatório. Passo a Decidir. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído". Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Assim, em conformidade com o novo entendimento do STJ, é viável considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária à indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada. Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. AGENTES QUÍMICOS No caso dos agentes químicos, a mera menção genérica, sem a devida especificação ou indicação de exposição em conformidade com as atividades desempenhadas, é insuficiente para o reconhecimento da especialidade. O reconhecimento da especialidade em razão de tais agentes pressupõe a efetiva presença do agente agressivo no ambiente de trabalho, a ensejar um contato permanente durante o processo laboral. É o que preveem os anexos dos decretos de regência (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto 2.172/97 e Decreto 3.048/99). Até o Decreto n° 3.048/1999, a análise da exposição aos agentes químicos era qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração. Após sua edição, em 06/05/1999, a avaliação passou a ser quantitativa, de acordo com os limites de tolerância previstos nos Anexos da NR-15. Porém, independentemente do período de exposição, alguns agentes químicos demandam uma análise qualitativa, destacando-se os agentes considerados cancerígenos. Assim, os agentes químicos que deverão ser analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se listados nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE. Por sua vez, os compostos químicos listados nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15 do MTE, bem como na Portaria Interministerial Nº 09/2014 - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), editada em 07/10/2014, demandam uma análise qualitativa. Desse modo, se previstos nesses normativos, a exposição do segurado ao composto químico é suficiente para tornar a atividade especial, independentemente da sua intensidade. Ressalto que a NR-15 além de especificar a substância química traz a atividade exercida (limpeza de peças ou motores com óleo diesel, por exemplo) e, portanto, a descrição no PPP deve ser minuciosa a ponto de explicitar a atividade exercida e a presença do agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Sobre a exposição a agentes químicos, dispõem o artigo 297 e 298 da IN 128/2022: Art. 297: Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Art. 298: Para caracterização da atividade especial por exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, deverá ser observado o seguinte: I - serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS; II - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS; e III - a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle previstas na legislação trabalhista, conforme § 4º do art. 68 do RPS. § 1º O disposto nos incisos I e II deverá ser aplicado para períodos laborados a partir de 8 de outubro de 2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 9. (...) Desse modo, a especialidade com base em agentes químicos demanda avaliação qualitativa ou quantitativa, dependendo da época de exercício do labos e do composto químico previstos nos Anexos da NR-15. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO O Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.5) e o Decreto nº 83.080/79 (item 1.1.4) previam a "trepidação" como agente físico insalubre, ambos exemplificando os trabalhos que estão sujeitos a este agente como "industriais-operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Já o Decreto nº 2.172/97 (item 2.0.2) e o Decreto nº 3.048/99 (item 2.0.2) não se referem mais ao agente "trepidação", mas sim ao agente "vibração", porém, abrangendo somente os "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Deste modo, não basta o formulário indicar que a parte autora estava exposta à "vibração", sem a comprovação de que sua atividade profissional era exercida em indústrias com operação de "perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Portanto, não é toda e qualquer atividade com exposição à vibração que induz à especialidade do período, mas somente as descritas nos decretos acima. Observo que o Anexo 8 da NR-15 contém modificação pela Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021, com os critérios de avaliação do agente nocivo vibração. Referida Portaria estabelece os requisitos para a avaliação da exposição ocupacional às vibrações em mãos e braços (VMB) e vibrações de corpo inteiro (VCI). A avaliação de exposição contém diversos aspectos, dentre os quais cabe destacar "características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho", "características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI"; "estimativa de tempo efetivo de exposição diária" e "esforços físicos e aspectos posturais". O limite de exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2. No caso de vibração de corpo inteiro, o limite de exposição ocupacional diária corresponde à avaliação de dois parâmetros: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2 ou b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m s2. DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO DE CARGA E DO COBRADOR DE ÔNIBUS A função descrita sob o item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 disciplina as atividades de Transporte Rodoviário (motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudante de caminhão) e sob o item 2.4.2 do anexo ao Decreto 83.080/79 estão descritas as atividades de Transporte Urbano e Rodoviário (Motorista de ônibus e de caminhões de cargas). Para que haja o reconhecimento da especialidade com enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo do Decreto n° 83.080/79, não basta a atribuição genérica de ajudante de motorista e motorista, devendo haver especificação do tipo de veículo conduzido (ônibus ou caminhão de carga - condução de veículos pesados). Assim, para o enquadramento como especial por categoria profissional, o segurado deverá comprovar ser motorista de ônibus ou de caminhão de carga, isto é, que conduz veículos pesados, não bastando constar a atribuição na Carteira de Trabalho de "motorista", de forma genérica. E após 28/04/1995 o enquadramento como especial só poderá ocorrer se comprovada a exposição aos agentes nocivos. O fato de não haver mais menção ao cobrador de ônibus no Decreto n° 83.080/79, por si só, não retira a especialidade da referida atividade, visto que pode ser enquadrada por equiparação/analogia à atividade do motorista de ônibus, pois está sujeito aos mesmos riscos, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A MP nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/1998) alterou o art. 58, §2º da Lei 8.213/91, exigindo que laudos técnicos informem sobre tecnologias de proteção individual que reduzam agentes agressivos a limites toleráveis. Consequentemente, para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais de trabalho, conforme Instrução Normativa INSS nº 45/2010 (art. 238, §6º). Destaca-se que, em sede de repercussão geral, o STF proferiu decisão no ARE 664.335 (Tema 555), oportunidade em que fixou as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1090, fixou as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, na hipótese em que a utilização do EPI se demonstrar eficaz na neutralização dos agentes nocivos, não subsistirá fundamento para reconhecimento do tempo especial. Deve-se ressaltar que em hipóteses específicas, mesmo havendo informações de fornecimento de EPI eficaz, esta circunstância deve ser desconsiderada para fins de caracterização do tempo especial. Nesse sentido, a exposição ao agente nocivo ruído, impõe-se o reconhecimento da atividade de natureza especial, considerando que os equipamentos não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Em relação aos agentes nocivos que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos, o INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa. No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Não obstante o fornecimento e a utilização de EPI, não há plena neutralização da exposição, especialmente em ambientes hospitalares, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos similares, onde o risco é permanente. Por fim, tratando-se de periculosidade, como eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER A controvérsia acerca da reafirmação da DER ficou pacificada na tese firma pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 995: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Convém mencionar que, em sede de embargos de declaração, houve discussão acerca do momento processual no qual se poderá reafirmar a DER e, ainda, sobre os efeitos financeiros. Quanto ao momento processual, o Relator Ministro Mauro Campbell esclareceu que existe a possibilidade no âmbito dos Tribunais, preferencialmente no julgamento da apelação e, excepcionalmente, em embargos de declaração. E, quanto à sucumbência do INSS, esclareceu que, ao se opor ao pedido de reconhecimento de fato novo, os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada em fase de liquidação. Depreende-se que a reafirmação da DER propriamente dita na via judicial não abrange a concessão do benefício em data posterior à DER administrativa e anterior ao ajuizamento da ação. Ficando consolidados os requisitos para a concessão do benefício no curso da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir desta data, não havendo quinquênio anterior a ser pago. Quanto à mora, a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício com o reconhecimento judicial da reafirmação da DER, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Quanto aos honorários advocatícios em desfavor do INSS em virtude de sua sucumbência em ações cujos requisitos para o benefício se implementaram após o ajuizamento da ação, quando a autarquia reconhece o pedido à luz de fato novo, não haverá fixação dos honorários (vide AgInt no REsp n. 1.930.123/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.) Quanto aos efeitos financeiros no caso de implemento dos requisitos para a aposentadoria em momento anterior ao ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há valores retroativos (vide AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.). Em consequência, ficou estabelecida a data de citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido (REsp 2009914, Relator Min. Herman Benjamin, publicado em 01/07/2022). Quanto aos juros moratórios, conforme fixado pelo STJ no Tema nº 995 e embargos, apenas incidirão caso a autarquia não implante o benefício no prazo de 45 dias a contar de sua intimação, na hipótese de reafirmação da DER no curso da ação. No caso de implementação dos requisitos para a aposentação antes da citação, incidem os juros a partir deste momento (artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do CPC). Em síntese, temos as seguintes situações: 1) Reafirmação da DER no curso da ação, com fundamento na tese fixada sob o Tema nº 995 do STJ: - em caso de implantação tempestiva do benefício (prazo de 45 dias), não incidem os juros de mora - efeitos financeiros a partir da data da implementação dos requisitos do benefício, sem atrasados correspondentes ao quinquênio anterior - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo 2) Implemento dos requisitos para a aposentadoria entre a DER e o ajuizamento da ação: - juros de mora e efeitos financeiros a partir da citação - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo. CASO CONCRETO A parte autora pretende obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período urbano especial laborado para Companhia Cervejaria Brahma (de 01/01/1987 a 06/06/1994), Casa da Empilhadeira LTDA (de 20/01/1995 a 10/04/1995), Refrescos Guararapes LTDA (de 23/08/1995 a 12/09/1996), Triunfo do Brasil Importação e Exportação LTDA (de 01/11/1996 a 16/06/1997), Lazinho Armazém Gerais (de 01/08/2003 a 10/11/2003), Serena Armazéns Gerais e Transp. LTDA (de 10/11/2003 a 10/02/2005), WRC Consultoria e Prestadora de Serviços LTDA (de 02/01/2004 a 13/10/2004), IBL Logística LTDA (de 01/03/2005 a 09/03/2007), Transportes Molinette LTDA - EPP (de 16/03/2007 a 06/07/2007), IBL Logística LTDA (de 01/08/2007 a 01/03/2010) e SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A (de 22/02/2010 a 09/03/2016 - DER). Inicialmente, verifico, ao analisar a contagem de tempo elaborada administrativamente pelo INSS, que grande parte dos períodos tratados no presente feito foram averbados como tempo comum (id. 4956835 - Pág. 24/26). No entanto, houve divergência em relação a dois períodos de trabalho. Para o vínculo de trabalho junto à empresa WRC Consultoria e Prestadora de Serviços LTDA, muito embora o autor pretenda o reconhecimento do período de 02/01/2004 a 13/10/2004, na contagem consta o reconhecimento do tempo comum apenas no período de 10/06/2004 a 13/10/2004. Já em relação à empresa IBL Logística LTDA, houve o reconhecimento dos períodos de 01/03/2005 a 31/07/2006 e de 01/08/2007 a 01/03/2010. O autor juntou, ainda, como prova emprestada, laudos judiciais produzidos em processos previdenciários, nos quais teria sido reconhecida a exposição ao agente nocivo de ruído (id. 257479576 e id. 257479578) ou VCI (id. 257479584). Sobre a aceitação de prova emprestada, importa consignar que venho decidindo pela aceitação de laudo técnico judicial elaborado em outro processo judicial, por perito nomeado, acerca da nocividade das atividades desempenhadas. No entanto, para utilização da prova emprestada deve haver identidade entre a parte autora em ambas as ações, sendo possível trazer aos autos do processo previdenciário a análise do caso concreto do próprio demandante, presente no laudo pericial no qual se apurou os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho do empregado. Por fim, considerando o disposto no artigo 372 do Código de Processo Civil, no sentido de que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório, entendemos a plena viabilidade do aproveitamento da denominada prova emprestada. No caso concreto, afasto a utilização dos laudos apresentados como prova emprestada, visto que o Autor não foi parte naqueles processos. Passo à análise de cada vínculo pretendido pela parte autora. I - Companhia Cervejaria Brahma (de 01/01/1987 a 06/06/1994) O período foi computado como tempo comum, conforme consta na contagem administrativa (id. 4956835 - Pág. 25/26). Nos autos do processo administrativo, não foi juntado documento para reconhecimento da especialidade do período, nem mesmo CTPS. Apenas nos autos da presente ação judicial, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 4956850 - Pág. ½), emitido em 31/01/2017, e laudos técnicos - LTCAT (id. 4956850 - Pág. 3/6), onde consta que exerceu os cargos de "auxiliar" (de 05/05/1986 a 30/06/1993) e "operador de empilhadeira" (de 01/07/1993 a 06/06/1994), ambos em armazém de produtos, com exposição ao agente nocivo ruído, na intensidade de 90 dB(A), de forma habitual e permanente. Para o primeiro período, o formulário indica as seguintes atividades: "Executar as atividades do dia-a-dia, cumprindo as normas e procedimentos de meio ambiente e segurança do trabalho; Registrar as não conformidades identificadas na rotina, garantindo a execução das ações corretivas e preventivas; Aplicar ferramentas de métodos de qualidade para garantir a solução dos problemas identificados; Participar de reuniões de Produtividade o Programa de Qualidade 5S.". Já em relação ao período seguinte, consta no documento as seguintes atividades do
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SÚMULA AUTOR(A): JOSE SEVERINO DA SILVA - CPF: 267.263.434-34 Assuntos: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) (6100) PROPOSITURA: 08/03/2018 Reconhecido nos autos: "1 - averbar, como tempo especial, os períodos de trabalho para as empresas Companhia Cervejaria Brahma (de 01/01/1987 a 06/06/1994), Casa da Empilhadeira LTDA (de 20/01/1995 a 10/04/1995), Refrescos Guararapes LTDA (de 23/08/1995 a 12/09/1996), Triunfo do Brasil Importação e Exportação LTDA (de 01/11/1996 a 05/03/1997), Serena Armazéns Gerais e Transp. LTDA (de 19/11/2003 a 10/02/2005), WRC Consultoria e Prestadora de Serviços LTDA (de 02/01/2004 a 13/10/2004), IBL Logística LTDA (de 01/03/2005 a 09/03/2007 e de 01/08/2007 a 01/03/2010) e SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S/A (de 22/02/2010 a 09/03/2016 - DER). 2 - somar os períodos acima descritos aos demais computados administrativamente, para revisar a atual aposentadoria NB 42/177.827.009-0 (DIB em 09/03/2016); 3 - pagar os valores atrasados, considerando a compensação com o benefício de aposentadoria ativo e o que vier a ser estabelecido sob o Tema nº 1124 do STJ." SÃO PAULO, 27 de outubro de 2025. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal