Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO SERGIO CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS - SP445174, SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RENATA LOUREIRO NILSSON - SP368018 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS - SP445174 ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: WESLEY DE OLIVEIRA BENTO - SP460586 D E S P A C H O Inicialmente, promova a CPE à juntada do extrato de pagamento do precatório. Solicita o cessionário, em id 277715963, o levantamento do valor depositado, oriundo do precatório, sem retenção de Imposto de Renda, fundamentando o seu pedido no artigo 14, inciso I, da Instrução Normativa nº 1.585/15 da Receita Federal do Brasil. Para tal finalidade, juntou declaração (id 277715968) no sentido de o montante tratar-se de rendimento isento ou não tributável. Todavia, não cabe a este Juízo, em sede de cumprimento de sentença, decidir acerca da natureza da verba para fins de reconhecer a isenção do tributo, como requer o cessionário, pois se afigura questão estranha ao objeto da ação, nada dispondo o título executivo judicial a este respeito. No limite, tratando-se de ganho de capital, e em respeito à hierarquia das leis, calha a aplicação do disposto no caput do artigo 27 da Lei n.º 10833/2003: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. Entendendo o cessionário, nos termos do artigo 14, inciso I, da Instrução Normativa nº 1585/15 da Receita Federal do Brasil, que o montante a ser recebido por força de precatório pago constitui rendimento isento ou não tributável, o teor da declaração (§ 1º do artigo 27 da Lei n.º 10833/2003) e seu exato alcance, deverão ser discutidos em via própria. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010374-57.2012.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos indefiro a aplicação da isenção pleiteada em id 277715963. Expeça-se ofício para transferência eletrônica da quantia depositada em favor do autor, decorrente do precatório em id 251275939, em conformidade com o que reza o "caput" do artigo 27 da Lei 10.833/2003, observados os dados bancários indicados em id 311019606: Banco Vórtx (310); Agência 01; Conta Corrente 961-2; Titular: PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - CNPJ 45.207034/0001-90. Int. Santos, 16 de janeiro de 2024.