Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEVANIR NATAL JUNIOR SUCEDIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NATAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017861-03.2019.4.03.6183 Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
15/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2024, 14:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/02/2024, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 18:30
Conclusão (para julgamento)
08/02/2024, 17:48
Publicação
04/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DEVANIR NATAL JUNIOR SUCEDIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NATAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho: “(...) intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias sobre a reativação dos autos. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017861-03.2019.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEVANIR NATAL JUNIOR SUCEDIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NATAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017861-03.2019.4.03.6183 Vistos em sentença. (Sentença Tipo B) Diante do pagamento noticiado nos autos, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.
15/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2024, 14:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/02/2024, 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2024, 18:30
Conclusão (para julgamento)
08/02/2024, 17:48
Publicação
04/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: DEVANIR NATAL JUNIOR SUCEDIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NATAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, abro o presente ato ordinatório, para o fim de intimar as partes do seguinte trecho do despacho: “(...) intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias sobre a reativação dos autos. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.”.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017861-03.2019.4.03.6183
01/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/11/2023, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2023, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2023, 17:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
04/09/2023, 19:25
Por decisão judicial
04/09/2023, 19:24
Publicação
01/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEVANIR NATAL JUNIOR SUCEDIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NATAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: SILVIA CRISTINA ZIMMERMANN ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718 D E C I S Ã O 1. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (IDs 259015546 e 278561128), acolho a conta da parte exequente no valor de R$ 74.187,18 (setenta e quatro mil e cento e oitenta e sete reais e dezoito centavos), atualizado para agosto de 2022 – ID 259015546. 2. ID 150087086: Expeça(m)-se ofícios de requisição de pequeno valor – RPV para pagamento do autor (habilitação ID 37224377), com destaque do crédito cedido à cessionária SILVIA CRISTINA ZIMMERMANN (CNPJ 23.249.757/0001-19), equivalente ao percentual de 30%, e dos honorários sucumbenciais devidos ao causídico, considerando-se a conta acima acolhida. Retifico erro material contido na decisão de ID 292905499, eis que somente os honorários contratuais foram cedidos, a despeito do cabeçalho do instrumento de cessão de crédito constar “contratuais e de sucumbência” – ID 287153830. 3. Diante do teor da Súmula Vinculante 47,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017861-03.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro a requisição dos honorários contratuais, que deverá ser considerado como parcela integrante do valor devido à parte exequente – art. 18, parágrafo 2º da Resolução 458/2017-CJF. 4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 – CJF, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. 9. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos. Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia. Int.
31/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2023, 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 13:26
Publicação
04/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEVANIR NATAL JUNIOR SUCEDIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NATAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Ids 279908643 e 287153825:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017861-03.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro o pedido de SILVIA CRISTINA ZIMMERMANN (CNPJ 23.249.757/0001-19), de cessão de crédito dos honorários contratuais (30%) e sucumbenciais, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Inclua o advogado CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES, OAB/SP 212.718, como representante da terceira interessada. 2. Após, volvam os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício de requisição. Int.
03/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2023, 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DEVANIR NATAL JUNIOR SUCEDIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NATAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 279908643: Providencie a cessionária a juntada de procuração, documentos da empresa, bem como contrato de cessão de crédito com os dados da assinatura digital, no prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde, por ora, a apreciação do pedido de expedição de ofício de requisição para pagamento. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017861-03.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2023, 19:24
Mero expediente
10/05/2023, 19:24
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DEVANIR NATAL JUNIOR SUCEDIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NATAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID retro: Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido, requeira(m) a(s) parte(s) exeqüente(s) o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de vir a requerer a expedição de ofício requisitório, providencie: a) especifique a modalidade da requisição, precatório ou RPV. b) em relação ao(s) beneficiário(s) que constará(ão) no(s) ofício(s) de requisição: junte comprovante(s) de regularidade do(s) CPF(s) (regular), inclusive do advogado, e do(s) CNPJ da sociedade advocatícia (ativa), se o caso. c) apresente comprovante de manutenção de benefício – ativo. d) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes (art. 18-A da Resolução n. 458/2017 – CNJ). Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. e) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), na forma do art. 8º, inciso(s) XVI/XVII da Resolução 458/2017 – CJF, deverá a parte exequente informá-las. f) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto (artigo 105 do C.P.C.). Ressalto que a parte exequente deverá observar o disposto no art. 18, parágrafo 3º da Resolução n. 458/2017 – CNJ, nos casos de existência de pedido de destaque da verba contratual. 2. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício. No silêncio, arquivem-se os autos, sobrestados. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017861-03.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
22/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2023, 14:17
Mero expediente
21/03/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DEVANIR NATAL JUNIOR SUCEDIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NATAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 259015546:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017861-03.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INTIME-SE o INSS para impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Apresentados os cálculos pelo INSS, manifeste-se expressamente, na hipótese de concordância pela parte exequente com respectiva conta, e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto. 3. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao art. 11, da Resolução n. 458/2017 – CNJ. Int.
25/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2023, 14:31
Mero expediente
24/01/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 23:18
Recebimento
11/11/2022, 17:32
Remessa (em diligência)
19/10/2022, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DEVANIR NATAL JUNIOR SUCEDIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NATAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017861-03.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Observo que, na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso. Int.
19/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2022, 19:32
Mero expediente
18/10/2022, 19:32
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DEVANIR NATAL JUNIOR SUCEDIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NATAL Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Altere-se a classe processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública. 3. Manifeste-se a parte autora sobre o trânsito em julgado da fase de conhecimento, informando se o cumprimento da obrigação de fazer foi cumprida, adequadamente, de acordo com o título executivo judicial, OU requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Após a manifestação da parte autora, se for o caso,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017861-03.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Observo que, na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso. 4. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença/decisão. 5. No silêncio quanto ao item 3, aguarde-se no arquivo, sobrestado, manifestação da parte autora. Int.
25/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/07/2022, 17:21
Mero expediente
22/07/2022, 17:21
Evolução da Classe Processual
15/07/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 16:08
Recebimento
05/07/2022, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NATAL, DEVANIR NATAL JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017861-03.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NATAL, DEVANIR NATAL JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NATAL, DEVANIR NATAL JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Injustificável o sobrestamento do feito requerido pela Autarquia por motivo de pendência de solução da matéria por conta de embargos de declaração opostos pelo INSS com relação ao decidido quanto ao Tema 1.125/STF, em razão de que o C. STJ entende pela desnecessidade da solução de eventuais embargos opostos para dar imediata aplicabilidade à tese firmada em sede de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE Nº 870.947/SE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 03/10/2019. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação do STJ é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes. 2. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1346875/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) Rejeito, pois, a preliminar. Passo ao exame do mérito. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar, novamente, que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração duplamente opostos. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) No tocante às insurgências levantadas em sede recursal pelo INSS, frise-se que as anotações laborais regulares constantes de CTPS contemporânea e sem aparentes indícios de fraude devem ser efetivamente computadas para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas em contrário a embasar entendimento em sentido diverso. Aliás, vê-se do CNIS (ID 196348268 – pág. 1) ter havido contribuições previdenciárias em parte do período controverso, além de a ex-empregadora ter apresentado nos autos declaração acerca da regularidade de suas anotações lançadas em CTPS, fatos esses que corroboram com a versão trazida na exordial, que não foi infirmada por prova em contrário. Confira-se, nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao período de carência. 3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor. 4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes ditados pelo mercado de trabalho. 5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida. 6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência. (...) 7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES). Ademais, a obrigatoriedade de comprovação dos efetivos recolhimentos previdenciários é do empregador constante dos vínculos laborais controversos, conforme abaixo exposto: "PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DECISÃO QUE CONDICIONA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ARTIGO 36 DA LEI 8213/91. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O desempenho da função de empregada doméstica restou comprovado por razoável início de prova documental, apoiado em prova testemunhal coerente e idônea, nos períodos de 01.01.1969 a 15.02.1971 e de 01.03.1971 a 30.07.1976, excluído o restante. - Não se pode condicionar a procedência da demanda ao preenchimento de determinados requisitos pelo autor. Aplicação do artigo 460, parágrafo único, do CPC. - A Lei n.º 5859, de 11 de dezembro de 1972, no seu artigo 4º, é que conferiu aos empregados domésticos a qualidade de segurados obrigatórios da Previdência Social e lhes estendeu os direitos e obrigações, pois, anteriormente à sua edição, eles estavam excluídos do regime de previdência social instituído pela Lei n. º 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispunha sobre a Lei Orgânica da Previdência Social (artigo 3º, inciso II). Ainda que evidenciado que os períodos anteriores a 10.12.1972 não determinavam filiação obrigatória, não se aplica o parágrafo 1º do artigo 55 da Lei n.º 8213/91, vigente à época da propositura da ação. No caso "sub judice", demonstrado o exercício da atividade como doméstica, há que ser observada a disposição contida no artigo 36 do mesmo diploma legal que excepciona tal regra. - Após a edição da Lei 5859, de 11.12.72, compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições correspondentes, a teor do artigo 30, inciso V, da Lei 8212/91 e ao Instituto Nacional do Seguro Social, a arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização do mencionado recolhimento, nos termos do artigo 33 do aludido diploma legal. O segurado, portanto, não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de fiscalização, sendo inaplicável, "in casu", o artigo 96, inciso IV, da Lei 8213/91, e o regulamento respectivo. - Honorários advocatícios reduzidos para R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais), em consonância com o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. - Remessa oficial e apelo autárquico parcialmente providos." (TRF 3ª REGIÃO, AC 547238/SP, 5ª T., Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, D: 27-11-2001, DJU: 08-10-2002, pág 384). No mais, esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que os períodos onde a parte autora percebeu benefícios por incapacidade se deram na constância de vínculo laboral reconhecido como regular, na qualidade de empregada doméstica. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”. Em relação aos consectários legais, acolho parcialmente o apelo para esclarecer que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Quando aos demais pedidos subsidiários, não os conheço, pois a verba honorária já foi fixada nos termos da Súmula 111 do C. STJ, a isenção das custas processuais já foi consignada pela r. sentença e não se verifica, no caso, a ocorrência da prescrição quinquenal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017861-03.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pela parte autora como pelo INSS em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso autárquico e, na parte conhecida, deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os consectários legais aplicáveis na espécie, nos termos ali consignados. Alega a parte autora, em apertada síntese, haver omissão do acórdão no tocante à majoração da verba honorária prevista no artigo 85, §11°, do CPC. O INSS, por sua vez, alega que o acórdão é contraditório/obscuro/omisso, requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão de ausência de trânsito em julgado e pela interposição de embargos de declaração no tocante ao decidido em relação ao Tema 1125 do C. STF. No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de cômputo do período no qual o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade, para fins de carência. Assim, postulam que sejam acolhidos os recursos, para que sejam sanados os vícios apontados, com a integração do v. Acórdão. Prequestionam as matérias respectivas. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017861-03.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao recurso, apenas para explicitar os consectários legais aplicáveis na espécie, nos termos ora consignados. (...)” Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. A questão relativa à possibilidade de cômputo, para fins de carência, de interregnos nos quais o segurado esteve em gozo do benefício por incapacidade, desde que intercalados com atividades laborativas, está devidamente elucidada nos termos do voto proferido, e não há que se falar em majoração da verba honorária fixada em primeiro grau, porquanto o apelo da parte contrária foi parcialmente provido por esta E. Corte (na parte conhecida), sendo cabível a majoração vindicada tão somente nos casos de não conhecimento integral ou de desprovimento, também integral, do recurso interposto. Desta feita, pretendem os embargantes ou rediscutir matérias já decididas, o que denota o caráter infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Ademais, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e ambos os embargos de declaração opostos. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS REJEITADOS. 1. Injustificável o sobrestamento do feito requerido pela Autarquia em razão de pendência de solução da matéria por conta de embargos de declaração opostos pelo INSS com relação ao decidido quanto ao Tema 1.125/STF, em razão de que o C. STJ entende pela desnecessidade da solução de eventuais embargos opostos para dar imediata aplicabilidade à tese firmada em sede de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Precedente. 2. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos. 3. O v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. A questão relativa à possibilidade de cômputo, para fins de carência, de interregnos nos quais o segurado esteve em gozo do benefício por incapacidade, desde que intercalados com atividades laborativas, está devidamente elucidada nos termos do voto proferido, e não há que se falar em majoração da verba honorária fixada em primeiro grau, porquanto o apelo da parte contrária foi parcialmente provido por esta E. Corte (na parte conhecida), sendo cabível a majoração vindicada tão somente nos casos de não conhecimento integral ou de desprovimento, também integral, do recurso interposto. 4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei. 5. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NATAL, DEVANIR NATAL JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017861-03.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NATAL, DEVANIR NATAL JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017861-03.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NATAL, DEVANIR NATAL JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NATAL, DEVANIR NATAL JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017861-03.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade urbana. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, condenando o INSS a reconhecer o período comum de 01/10/2004 a 09/10/2009 e a computar, para fins de carência e tempo de contribuição, os períodos de 23/03/2006 a 30/06/2006, 14/02/2007 a 30/05/2007, 18/12/2007 a 17/06/2008, concedendo à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/177.342.266-6, desde a DER de 29/02/2016, consignando os consectários legais aplicáveis na espécie. Isentou a Autarquia das custas processuais, fixando os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas serão devidas até a data da r. sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não submetida ao reexame necessário. Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em apertada síntese, que a parte autora não possui direito à benesse concedida, motivando as razões de sua insurgência. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural. Subsidiariamente, requer que a fixação dos honorários advocatícios sobre as diferenças devidas se dê somente até a data da sentença, conforme interpretação do STJ acerca do Enunciado nº 111 da Súmula de Jurisprudência daquele tribunal; que sejam excluídas da condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91; a aplicação da isenção de custas da qual a autarquia é beneficiária e que sejam observados os índices de correção monetária e de juros de mora da legislação vigente no momento da execução. Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017861-03.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. "Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. §2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91). 3. Recurso especial provido." (REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005). O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade. Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira. Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional. Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal pelo INSS, frise-se que as anotações laborais regulares constantes de CTPS contemporânea e sem aparentes indícios de fraude devem ser efetivamente computadas para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas em contrário a embasar entendimento em sentido diverso. Aliás, vê-se do CNIS (ID 196348268 – pág. 1) ter havido contribuições previdenciárias em parte do período controverso, além de a ex-empregadora ter apresentado nos autos declaração acerca da regularidade de suas anotações lançadas em CTPS, fatos esses que corroboram com a versão trazida na exordial, que não foi infirmada por prova em contrário. Confira-se, nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91. 2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao período de carência. 3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor. 4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes ditados pelo mercado de trabalho. 5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida. 6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência. (...) 7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES). Ademais, a obrigatoriedade de comprovação dos efetivos recolhimentos previdenciários é do empregador constante dos vínculos laborais controversos, conforme abaixo exposto: "PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DECISÃO QUE CONDICIONA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ARTIGO 36 DA LEI 8213/91. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O desempenho da função de empregada doméstica restou comprovado por razoável início de prova documental, apoiado em prova testemunhal coerente e idônea, nos períodos de 01.01.1969 a 15.02.1971 e de 01.03.1971 a 30.07.1976, excluído o restante. - Não se pode condicionar a procedência da demanda ao preenchimento de determinados requisitos pelo autor. Aplicação do artigo 460, parágrafo único, do CPC. - A Lei n.º 5859, de 11 de dezembro de 1972, no seu artigo 4º, é que conferiu aos empregados domésticos a qualidade de segurados obrigatórios da Previdência Social e lhes estendeu os direitos e obrigações, pois, anteriormente à sua edição, eles estavam excluídos do regime de previdência social instituído pela Lei n. º 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispunha sobre a Lei Orgânica da Previdência Social (artigo 3º, inciso II). Ainda que evidenciado que os períodos anteriores a 10.12.1972 não determinavam filiação obrigatória, não se aplica o parágrafo 1º do artigo 55 da Lei n.º 8213/91, vigente à época da propositura da ação. No caso "sub judice", demonstrado o exercício da atividade como doméstica, há que ser observada a disposição contida no artigo 36 do mesmo diploma legal que excepciona tal regra. - Após a edição da Lei 5859, de 11.12.72, compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento das contribuições correspondentes, a teor do artigo 30, inciso V, da Lei 8212/91 e ao Instituto Nacional do Seguro Social, a arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização do mencionado recolhimento, nos termos do artigo 33 do aludido diploma legal. O segurado, portanto, não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de fiscalização, sendo inaplicável, "in casu", o artigo 96, inciso IV, da Lei 8213/91, e o regulamento respectivo. - Honorários advocatícios reduzidos para R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais), em consonância com o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. - Remessa oficial e apelo autárquico parcialmente providos." (TRF 3ª REGIÃO, AC 547238/SP, 5ª T., Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, D: 27-11-2001, DJU: 08-10-2002, pág 384). No mais, esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que os períodos onde a parte autora percebeu benefícios por incapacidade se deram na constância de vínculo laboral reconhecido como regular, na qualidade de empregada doméstica. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”. Em relação aos consectários legais, acolho parcialmente o apelo para esclarecer que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Quando aos demais pedidos subsidiários, não os conheço, pois a verba honorária já foi fixada nos termos da Súmula 111 do C. STJ, a isenção das custas processuais já foi consignada pela r. sentença e não se verifica, no caso, a ocorrência da prescrição quinquenal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao recurso, apenas para explicitar os consectários legais aplicáveis na espécie, nos termos ora consignados. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. TEMA 1125/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal pelo INSS, frise-se que as anotações laborais regulares constantes de CTPS contemporânea e sem aparentes indícios de fraude devem ser efetivamente computadas para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não existindo dos autos quaisquer outras provas em contrário a embasar entendimento em sentido diverso. Aliás, vê-se do CNIS (ID 196348268 – pág. 1) ter havido contribuições previdenciárias em parte do período controverso, além de a ex-empregadora ter apresentado nos autos declaração acerca da regularidade de suas anotações lançadas em CTPS, fatos esses que corroboram com a versão trazida na exordial, que não foi infirmada por prova em contrário. 3. No mais, esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que os períodos onde a parte autora percebeu benefícios por incapacidade se deram na constância de vínculo laboral reconhecido como regular, na qualidade de empregada doméstica. 4. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”. 5. Em relação aos consectários legais, acolho parcialmente o apelo para esclarecer que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 6. Quando aos demais pedidos subsidiários, não os conheço, pois a verba honorária já foi fixada nos termos da Súmula 111 do C. STJ, a isenção das custas processuais já foi consignada pela r. sentença e não se verifica, no caso, a ocorrência da prescrição quinquenal. 7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do apelo do INSS e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2021, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DEVANIR NATAL JUNIOR SUCEDIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NATAL Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017861-03.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC. 2. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int.
23/09/2021, 00:00
Mero expediente
22/09/2021, 12:14
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 11:38
Petição (Apelação)
22/09/2021, 10:08
Publicação
03/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEVANIR NATAL JUNIOR SUCEDIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA NATAL Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO CARDOSO PIRES - SP212718,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017861-03.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento judicial que determine a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/177.342.266-6, requerido em 29/02/2016. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer o período comum de 01/10/2004 a 09/10/2009, bem como os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício almejado. Com a petição inicial vieram os documentos. Indeferido o pedido de antecipação da tutela e concedida a gratuidade de justiça (Id 30034958). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido – Id 31489758. Houve réplica – Id 31983095. Noticiado o falecimento da autora (Id 31983099), houve a habilitação do seu sucessor (Id 37224377). Nova manifestação da autora (Id 38533381). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação ao pedido remanescente, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Com efeito, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, vigente na data do requerimento administrativo, “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”. Ademais, dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, que a carência exigida para a obtenção da aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. No presente caso, a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 07/09/2012 (Id 26506782), satisfazendo, assim, o primeiro requisito para a percepção do benefício de aposentadoria por idade. Resta, portanto, verificar se a parte autora preencheu a carência necessária ao deferimento do benefício. Aduz a autora, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer o período comum de 01/10/2004 a 09/10/2009, bem como os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, sem os quais não implementou a carência mínima necessária à aposentadoria por idade. Analisando a documentação trazida aos autos, inicialmente verifico que o período comum de trabalho de 01/10/2004 a 09/10/2009, em que a autora trabalhou como empregada doméstica para Anni Julia Erlinger de Oliveira, deve ser reconhecido, visto que devidamente anotado em CTPS (Id 26506783 - Pág. 3). Observo, ainda, que a empregadora firmou declaração atestando a veracidade do vínculo empregatício (Id 38533382), sendo certo, ainda, que nos períodos de 01/10/2004 a 31/12/2004 e 01/02/2005 e 31/01/2006, há recolhimentos no CNIS relativos à categoria de empregado doméstico, conforme demonstra o extrato do CNIS anexo. Desse modo, considerando que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais do segurado empregado compete ao empregador, sob a fiscalização da Autarquia-ré, entendo que tal período deve ser reconhecido e computado como tempo comum de trabalho, para fins previdenciários. Ademais, também merece acolhimento a pretensão relativa ao cômputo, como tempo de contribuição e carência, dos períodos em que a autora foi beneficiária de auxílio-doença. De acordo com o extrato do CNIS (anexo), a autora foi beneficiária de três benefícios de auxílio-doença: 502.787.062-7, de 23/03/2006 a 30/06/2006; 570.284.400-5, de 14/02/2007 a 30/05/2007; e 524.018.650-9, de 18/12/2007 a 17/06/2008. Verifico, ainda, que após a cessação do último auxílio-doença a autora voltou a verter contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01/05/2013 a 31/10/2014, 01/01/2015 a 31/01/2015, 01/03/2015 a 30/04/2016, 01/06/2016 a 31/07/2016, 01/11/2016 a 31/01/2017, 01/11/2017 a 28/02/2018 e de 01/07/2018 a 31/12/2019. Considerando que o recebimento dos benefícios por incapacidade ocorreu de modo intercalado com os demais períodos contribuitivos da autora, é devido, a meu ver, o seu cômputo como tempo de contribuição e carência, nos termos do art. 55, II, da Lei 8.213/91. Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Aposentadoria. Auxílio-doença intercalado com atividade laborativa. Cômputo do tempo para fins de contribuição ou carência. Possibilidade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – Acórdão Are 890591 Agr / Sc – Santa Catarina, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, data de julgamento: 15/12/2015, data de publicação: 10/02/2016, 2ª Turma) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência, em obséquio ao entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 583.834-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 14/2/2012. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. (STF, 1ª Turma, Re 816470 Agr/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, data de julgamento: 18/12/2017, Publicação: 07/02/2018) – nosso grifo. - Conclusão - Diante do reconhecimento dos referidos períodos comuns, verifico que na data do requerimento administrativo, em 29/02/2016, a autora possuía 15 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição, vertendo um total de 185 (cento e oitenta e cinco) contribuições mensais aos cofres da Previdência Social, conforme tabela abaixo, fazendo jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento: 07/09/1952 Sexo: Feminino DER: 29/02/2016 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 04/10/1991 31/12/1993 1.00 2 anos, 2 meses e 27 dias 27 2 - 01/01/1994 31/08/1999 1.00 5 anos, 8 meses e 0 dias 68 3 - 01/10/2004 31/12/2004 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 4 - 01/01/2005 09/10/2009 1.00 4 anos, 9 meses e 9 dias 58 5 - 01/05/2013 31/12/2013 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 6 - 01/02/2014 31/10/2014 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 7 - 01/01/2015 31/01/2015 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 8 - 01/03/2015 31/12/2015 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 9 - 01/02/2016 29/02/2016 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 1 * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 7 anos, 2 meses e 13 dias 87 46 anos, 3 meses e 9 dias - Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 1 meses e 12 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 7 anos, 10 meses e 27 dias 95 47 anos, 2 meses e 21 dias - Até 29/02/2016 (DER) 15 anos, 4 meses e 6 dias 185 63 anos, 5 meses e 23 dias 78.8306 Desse modo, diante do preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria por idade, deve a ação ser julgada procedente. No mais, deixo de antecipar os efeitos da tutela em virtude do falecimento da autora. - Dispositivo - Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a reconhecer o período comum de 01/10/2004 a 09/10/2009 e a computar, para fins de carência e tempo de contribuição, os períodos de 23/03/2006 a 30/06/2006, 14/02/2007 a 30/05/2007, 18/12/2007 a 17/06/2008, e a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade NB 41/177.342.266-6, desde a DER de 29/02/2016, nos termos acima expostos, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.