Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JANDIRA MARIA VIEIRA DE CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: HERBERT HILTON BIN JUNIOR - SP190957
EXECUTADO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO - SP222219 D E C I S Ã O O título judicial julgou procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como, também solidariamente, à devolução da quantia de R$ 712,63 (setecentos e doze reais e sessenta e três centavos), todos os valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. As rés foram condenadas, em igual rateio, no pagamento de honorários fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (ID 15711628 – fls. 1/10 e ID 15711630 – fls. 1/11). Com o retorno dos autos da superior instância, a ré Claro S/A realizou depósito judicial espontâneo a fim de quitar sua obrigação (ID 15711634). Intimada para pagamento a CEF apresentou impugnação (ID 17640479) e depósito dos valores controversos e incontroversos (ID 17640481, ID 17640482 e ID 17640483). Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência, o auxiliar do Juízo apresentou parecer e cálculos nos termos do julgado (ID 40305380). O Núcleo de Contas apurou como devido o valor de R$ 3.982,39 apurado para 10/2018, para a executada Claro S/A, e o valor de R$ 4.057,96, apurado para 05/2019, para a executada Caixa Econômica Federal. Compulsando os autos, verifica-se que metodologia adotada no cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo bem atende aos termos dispostos no título executivo judicial. Ademais,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000976-23.2011.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
trata-se de parecer elaborado por auxiliar do Juízo equidistante das partes, e baseado nos cálculos apresentados (ID 40305390, ID 40305391, ID 40305392 e ID 40305393), realizados por meio de planilhas padronizadas pelas Contadorias da JF da 3ª Região. Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria (ID 40305390, ID 40305391, ID 40305392 e ID 40305393), que bem atendem aos termos da matéria decidida, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 3.982,39 apurado para 10/2018, para a executada Claro S/A, e o valor de R$ R$ 4.057,96, apurado para 05/2019, para a executada Caixa Econômica Federal. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência parcial, sendo vedada a compensação na forma do novo diploma processual, deverá ser observada a proporcionalidade, nos termos do contido no artigo 85, caput e § 14, do CPC/15. Dessa forma, condeno a CEF a pagar honorários à parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apurado pela contadoria e o montante apontado pela instituição financeira, e também condeno a parte exequente a pagar honorários advocatícios à CEF, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e aquele apurado pela contadoria. Em relação à parte exequente, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita. Deixo de condenar a coexecutada Claro S/A no pagamento de honorários, haja vista o cumprimento espontâneo da obrigação certificada no título. Após o trânsito em julgado, providencie a CPE a expedição de alvará para levantamento da importância de R$ 3.982,39 (10.2018), na proporção de 51,91223%, do depósito judicial conta 86402271 (ID 15711634 – fl. 4) em favor da exequente. O saldo da referida conta deverá ser devolvido à Claro S/A. Outrossim, deverá a CPE expedir alvará em favor da exequente, para levantamento dos valores totais depositados nas contas n. 86402930 e 86402929 (ID 17640481 e ID 17640482), bem como alvará no valor de R$ 1.435,80, atualizado para 05/2019, da conta 86402928 (ID 17640483), totalizando a proporção de 47,89160%. O saldo da conta 86402928 (ID 17640483) deverá ser revertido pela CEF. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal