Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZATTA COMERCIO DE CALCADOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO NANARTONIS - SP84807
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000660-48.2022.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ZATTA COMERCIO DE CALCADOS EIRELI – EPP em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a sustação do protesto da CDA nº 8042133796204 protocolado sob nº 3356 perante o 9º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos desta Capital, bem como o cancelamento da dívida. A parte autora relata que os tributos exigidos pela Ré encontram-se devidamente pagos. Assim sendo, possui direito líquido e certo ao pleitear a sustação e o cancelamento da CDA, posto que inexiste direito que ampare o ato arbitrário praticado pelo Estado contra o contribuinte. O pedido de tutela foi indeferido (ID 243939795). A União Federal em manifestação de ID 247356763 informa que “Após ouvir a RFB, por meio do E-dossiê nº 10265.120923/2022-43, a UNIÃO concluiu pela procedência do pedido, razão pela qual deixará de contestar e reconhece a procedência do pedido, o que o faz com fundamento na autorização contida no mencionado art. 19 da Lei nº 10.522/2002 c/c o art. 2º, X, da Portaria PGFN nº 502/2006.” Comprova que já baixou o débito do Sistema de Dívida Ativa da União e requer com base no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, que não seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 258259132). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. A parte autora ingressou com a ação buscando provimento jurisdicional para determinar a sustação do protesto da CDA nº 8042133796204 protocolado sob nº 3356 perante o 9º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos desta Capital, bem como o cancelamento da dívida. A União Federal, em sua manifestação, reconheceu a procedência do pedido e comprovou que baixou o débito no Sistema de Dívida Ativa da União. Sendo assim, diante da ausência de necessidade do provimento jurisdicional no que diz respeito à pretensão de mérito‚ impõe-se o decreto de carência da ação, por ausência de interesse de agir superveniente, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Outrossim, nos termos art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, a União Federal não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NECESSÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). PRODUÇÃO DE EFEITOS. RETROAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. DISPENSA. I. CASO EM EXAME Recurso necessário em face de sentença que homologou o reconhecimento do pedido, efetuado pela União, quanto à pretensão autoral de declaração da imunidade tributária de entidade beneficente de assistência social, com base no Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), e determinou a produção de efeitos financeiros a partir do ano anterior à data do protocolo do pedido do CEBAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a data da produção dos efeitos financeiros da imunidade tributária já reconhecida administrativamente com base em certificação administrativa (CEBAS); (ii) apurar o cabimento da condenação da União em honorários sucumbenciais, em razão do reconhecimento expresso do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 612 do STJ que prevê que o CEBAS possui natureza declaratória (e não constitutiva), de forma a possibilitar a retroação dos seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade. O caput do art. 3º da Lei 12.101/2009 (vigente à época dos fatos) exigia que a entidade beneficente, ao pleitear o CEBAS, comprovasse que preenchia, ao menos desde o exercício fiscal anterior ao do requerimento, os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício fiscal. No caso dos autos, comprovada a concessão do CEBAS em favor da parte autora, e considerando as provas colacionadas aos autos, cabível o reconhecimento da produção de efeitos da imunidade e da isenção tributárias de forma retroativa ao primeiro dia do exercício fiscal anterior ao do requerimento da certificação, conforme disposição da Sumula 612 do STJ c/c art. 3º, caput, da Lei 12.101/09. A União Federal reconheceu expressamente o pedido da parte autora em sua integralidade, deixando de apresentar contestação e recurso da sentença, que homologou o reconhecimento do pedido. Consequentemente, não há que se falar em pretensão resistida, devendo ser afastada a condenação da União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários sucumbenciais, na forma do art. 19, VI, “a”, e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso necessário parcialmente provido. Tese de julgamento: Diante da natureza declaratória do CEBAS, é devido o reconhecimento da produção de efeitos da imunidade e da isenção tributárias de forma retroativa ao primeiro dia do exercício fiscal anterior ao do requerimento da certificação, conforme disposição da Sumula 612 do STJ c/c art. 3º, caput, da Lei 12.101/09. Cabível a dispensa da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando restar configurado o reconhecimento integral do pedido autoral, na forma do art. 19, VI, “a”, e § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §7º; Lei nº 11.457/07, art. 3º, §5º; Lei nº 12.101/2009, art. 3°; Lei nº 10.522/2002, art. 19; Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.941/RS (Tema 432 da repercussão geral); STJ, Súmula 612; TRF3, AC 5003331-02.2022.4.03.6114, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 08.06.23, Dje 14.06.23 (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5010751-32.2024.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/06/2025, DJEN DATA: 28/06/2025) Grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.I. Caso em exame Apelação interposta pela União contra sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de sucumbência quando esta reconhece a procedência do pedido apenas após ter inicialmente resistido à pretensão deduzida na petição inicial.III. Razões de decidir Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, é vedada a condenação em honorários advocatícios nos casos em que a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido ao ser citada, sem apresentar resistência. Constatada a existência de pretensão resistida, mediante impugnação expressa da tese da parte contrária antes do reconhecimento do pedido, configura-se a instauração da lide, sendo cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários.IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A Fazenda Nacional não deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência quando reconhece de imediato a procedência do pedido, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. 2. Havendo resistência à pretensão deduzida, ainda que posteriormente haja reconhecimento do pedido, é devida a condenação ao pagamento de honorários.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.796.945/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.03.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.953.228/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 03.10.2022; TRF3, ApCiv nº 0004174-42.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 20.08.2019. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031163-86.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025) Grifei 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em verba honorária, a teor do no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. ANA CÉLIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta