Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DURVAL JORGE PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE SPARTACO MALZONI - SP56718
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Em virtude do requerido no ID 58037980 pela parte exequente, entendo estar prejudicada a petição ID 54045911. 2. Ante a manifestação da parte exequente constante do ID 58037980, homologo os cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em sua impugnação à execução de ID 52549693 e anexos. Fixo o valor da execução em R$ 451.878,31 (principal) e R$ 21.354,88 (honorários advocatícios de sucumbência), devidos em novembro de 2020. 3. O artigo 30 da Lei nº 12.431/2011 dispõe que a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, observará o que nele for disposto. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, tendo, inclusive, aduzido no julgamento do RE nº 657.686 que a inconstitucionalidade também se aplica às requisições de pequeno valor. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, a decorrência lógica é a inaplicabilidade do artigo de lei que disciplina como será efetuada a compensação com fundamento em parágrafos declarados inconstitucionais. Destarte, deixo de determinar a intimação do ente público que irá expedir o precatório para que informe a existência de algum débito para com a Fazenda Pública, como vinha determinando em feitos anteriores, haja vista a inexistência superveniente de amparo legal para decisão de tal jaez, aplicável, tanto para precatórios, como para requisições de pequeno valor. 4. Assim sendo, expeça-se o ofício precatório (principal) e o ofício requisitório (honorários advocatícios sucumbenciais), nos termos do art. 8º da Resolução nº 458, do Conselho da Justiça Federal, de 04 de outubro de 2017, de acordo com o resumo de cálculos ID 52549694. 5. Após, aguardem-se, no arquivo, os pagamentos. 6. Comprovado o pagamento, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfatividade do crédito exequendo, ressaltando que o seu silêncio ensejará a extinção da ação de execução pelo seu pagamento. 7. Int. Marcos Alves Tavares Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002839-93.2011.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba