Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
APELADO: MINERACAO ZABUCAI LIMITADA - ME Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE CESAR FERRARO SILVA - SP156062-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050241-51.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela MINERACAO ZABUCAI LIMITADA – ME contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREÇO PÚBLICO. DECADENCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTA. RECURSO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia no reconhecimento (ou não) da decadência ou prescrição para os créditos referentes a Taxa Anual por Hectare – TAH. - A natureza dos débitos em cobro, a saber: Taxa Anual por Hectare – TAH, é definida por “preço público que o particular paga à União pela exploração pela exploração de um bem de sua propriedade", impossibilita a aplicação dos regramentos contidos nos Códigos Tributário e Civil, vez que sujeito às normas de Direito Público. - O computo do prazo prescricional e decadencial para créditos não tributários (nesse caso: Taxa Anual por Hectare), se daria nos seguintes termos: i) anterior à edição da Lei 9.363/98, o prazo prescricional aplicável era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (ii) com a edição da Lei nº 9.636/98 e a alteração implementada pela Lei nº 9.821 de agosto de 1999 foi instituído prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento; iv) consequentemente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos; v) com o advento da Lei 10.852 de março 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. Precedentes. - Embora a obrigação do pagamento da TAH surja com a concessão da autorização para a pesquisa do minério, é somente com o não recolhimento na data prevista que se dá a constituição definitiva do crédito tributário, de modo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data de vencimento da dívida. - Os débitos inscritos na dívida ativa se referem a Taxa Anual por Hectare – TAH, com vencimento em 31/01/2001, cuja previsão legal de incidência de prazo decadencial era de cinco anos, nos termos da Lei n. 9.821/99, de 24/08/1999, findando-se, a princípio, em 30/01/2006. Contudo, segundo a jurisprudência do C. STJ, aplica-se o novo prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Lei nº 10.852/04, aos prazos em curso à época de sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior. - O crédito com vencimento em 31/01/2001, foi constituído em 13/12/2010, com a notificação do devedor para o pagamento dos valores devidos (fls. 134 – id255509903), sendo a execução fiscal ajuizada em 04/10/2011, portanto, não se operou a decadência. - A constituição do crédito em 13/12/2010, a inscrição em dívida ativa em 06/06/2011 e o ajuizamento da execução fiscal em 04/10/2011, não há se falar em prescrição. - A sentença desborda dos precedentes do Tribunais Superiores, razão pela qual merece reforma. - Apelação provida. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Na medida em que a Turma resolveu o apelo à vista da prova contida nos autos, o prosseguimento da discussão em sede de Especialencontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos. Deveras,nos termos das Súmula 07/STJ, não há viabilidade, no Especial para averiguação e valoração de fatos da causa, tampouco valoração das provas produzidas (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024 DJe de 11/4/2024. - AgInt no AREsp n. 1.599.872/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. - AgInt no REsp n. 2.076.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. - AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Vale dizer, “O STJ não pode ser considerado uma terceira instância recursal, porquanto sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência infraconstitucional, por meio da interpretação e correta aplicação dos textos legais, e não pela aferição da justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Dessa forma, a violação de dispositivos legais deve ser aferível sem a necessidade de reexame fático-probatório” (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.). Nesse cenário, não há como admitir o recurso, eis que asrazões daparte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, lembrando-se que aincidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise até de dissídio jurisprudencial pretendido (AgInt no AREsp n. 2.374.180/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024. - AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.