CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL
Autor
Advogados / Representantes
ARTHUR LOPES FERREIRA NETO
OAB/MS 8763·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2026, 15:26
Expedida/certificada
08/01/2026, 13:48
Procedência
19/12/2025, 23:47
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 18:20
Mero expediente
07/10/2025, 14:35
Julgamento em Diligência
06/10/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 19:17
Publicação
04/07/2025, 07:00
Publicação
03/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR LOPES FERREIRA NETO - MS8763
REU: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS Advogado do(a)
REU: ARTHUR VIEIRA DE OLIVEIRA LAVOR - PE42697 Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, ficam as partes intimadas da juntada do laudo pericial complementar assinado pelo perito em anexo, haja vista que quando juntado no id 374218873 estava sem assinatura do perito. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5007654-72.2020.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR LOPES FERREIRA NETO - MS8763
REU: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS Advogado do(a)
REU: ARTHUR VIEIRA DE OLIVEIRA LAVOR - PE42697 Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, ficam as partes intimadas para manifestarem, no prazo legal, acerca do laudo pericial complementar em anexo. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5007654-72.2020.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR LOPES FERREIRA NETO - MS8763
REU: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS Advogado do(a)
REU: ARTHUR VIEIRA DE OLIVEIRA LAVOR - PE42697 Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, ficam as partes intimadas da juntada do laudo pericial complementar assinado pelo perito em anexo, haja vista que quando juntado no id 374218873 estava sem assinatura do perito. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5007654-72.2020.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR LOPES FERREIRA NETO - MS8763
REU: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS Advogado do(a)
REU: ARTHUR VIEIRA DE OLIVEIRA LAVOR - PE42697 Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, ficam as partes intimadas para manifestarem, no prazo legal, acerca do laudo pericial complementar em anexo. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5007654-72.2020.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 17:28
Ato ordinatório
30/05/2025, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR LOPES FERREIRA NETO - MS8763
REU: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS Advogado do(a)
REU: ARTHUR VIEIRA DE OLIVEIRA LAVOR - PE42697 D E S P A C H O Concedo ao Município de Campo Grande/MS o prazo suplementar de 15 dias para manifestação a respeito do laudo pericial. Após, encaminhe-se os pedidos de esclarecimento para o perito judicial. Intimem-se. CAMPO GRANDE, data e assinatura digitais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007654-72.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2025, 18:19
Mero expediente
27/03/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 15:07
Publicação
17/02/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR LOPES FERREIRA NETO - MS8763
REU: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS Advogado do(a)
REU: ARTHUR VIEIRA DE OLIVEIRA LAVOR - PE42697 Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, ficam as partes intimadas a respeito do laudo pericial juntado no id 350886767 - 350886769, para manifestação no prazo legal. Campo Grande, 13 de fevereiro de 2025.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5007654-72.2020.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2025, 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR LOPES FERREIRA NETO - MS8763
REU: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS Advogado do(a)
REU: ARTHUR VIEIRA DE OLIVEIRA LAVOR - PE42697 DESPACHO / OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES ART. 262 PROVIMENTO CORE 01/2020 Intimem-se as partes a respeito do laudo pericial juntado em anexo para manifestação no prazo legal. Expeça-se Ofício transferência referente a 50% dos honorários periciais em favor do profissional Ary Eduardo Pegolo, Engenheiro Civil / Segurança do Trabalho, CREA/MS: 18.746. Serve este despacho de OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES para a Caixa Econômica Federal - 3953 – (PAB/Justiça Federal), para, no prazo de dez dias, adotarem providências no sentido de se transferir o valor depositado na conta 3953.005.86423322-2, em 04/06/2024, a título de honorários periciais, devidamente atualizado a partir da data do depósito, com a dedução do imposto de renda, para a conta bancária de titularidade do perito ARY EDUARDO PEGOLO DOS SANTOS FILHO (CPF 991.831.701-97), Banco INTER: 077, Agência 0001, Conta Corrente nº 2538846-0. Encaminhe-se as peças processuais ID 324327137 e 327835136, para subsídio. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
Ofício de transferência eletrônica - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007654-72.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
13/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2025, 13:40
Mero expediente
24/01/2025, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR LOPES FERREIRA NETO - MS8763
REU: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS Advogado do(a)
REU: ARTHUR VIEIRA DE OLIVEIRA LAVOR - PE42697 D E S P A C H O Diante da informação contida na certidão de id 349426959, concedo ao perito o prazo requerido para a conclusão dos trabalhos. Intimem-se. CAMPO GRANDE, data e assinatura digitais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007654-72.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
20/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2024, 19:17
Mero expediente
17/12/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 17:04
Publicação
21/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR LOPES FERREIRA NETO - MS8763
REU: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS Advogado do(a)
REU: ARTHUR VIEIRA DE OLIVEIRA LAVOR - PE42697 Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, ficam as partes intimadas de que o perito judicial informou: "...Previsão de 30 dias para conclusão, a contar da data de hoje, 18/11/2024." Campo Grande, 18 de novembro de 2024.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5007654-72.2020.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/11/2024, 15:29
Expedida/certificada
04/10/2024, 14:58
Mero expediente
04/10/2024, 14:42
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 17:08
Mero expediente
23/08/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR LOPES FERREIRA NETO - MS8763
REU: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS Advogado do(a)
REU: ARTHUR VIEIRA DE OLIVEIRA LAVOR - PE42697 D E S P A C H O
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5007654-72.2020.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias, para que o Município de Campo Grande comprove o depósito da parte que lhe cabe relativamente aos honorários periciais, conforme requerido na petição ID 304513976. Após, prossiga-se no cumprimento da decisão ID 308119064. Intime-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
02/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2024, 21:59
Mero expediente
27/06/2024, 14:24
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 12:29
Publicação
03/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR LOPES FERREIRA NETO - MS8763
REU: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS Advogado do(a)
REU: ARTHUR VIEIRA DE OLIVEIRA LAVOR - PE42697 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, conforme id 324327135, ficam autor e réu intimados a depositarem o valor dos honorários periciais à disposição do Juízo, na proporção de 50% para cada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, do CPC. CAMPO GRANDE, 29 de maio de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007654-72.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
30/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2024, 14:49
Ato ordinatório
20/05/2024, 17:20
Publicação
10/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR LOPES FERREIRA NETO - MS8763
REU: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS Advogado do(a)
REU: ARTHUR VIEIRA DE OLIVEIRA LAVOR - PE42697 Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco dias, manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado nos autos (anexa). Havendo concordância das partes, autor e réu deverão depositar o valor dos honorários periciais à disposição do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, do CPC. Campo Grande, 8 de maio de 2024.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5007654-72.2020.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2024, 13:34
Publicação
10/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR LOPES FERREIRA NETO - MS8763
REU: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS Advogado do(a)
REU: ARTHUR VIEIRA DE OLIVEIRA LAVOR - PE42697 Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, ficam as partes intimadas, conforme decisão de id 308119064, e, para fins dos termos e do prazo do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, de que este Juízo indica o perito ARY EDUARDO PEGOLO DOS SANTOS FILHO, engenheiro civil, devidamente cadastrado no sistema AJG, CREA MS 18746, para realizar perícia nos autos supracitados. Serve este ato de MANDADO DE INTIMAÇÃO para o contador ARY EDUARDO PEGOLO DOS SANTOS FILHO, engenheiro civil, CPF 991.831.701-97, [email protected], telefone: 67 992786575, com endereço na EPITACIO PESSOA, nº384, 79051090, a respeito de sua nomeação e, conforme decisão de id 308119064, apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, I, do CPC). O arquivo 5007654-72.2020.4.03.6000 está disponível para download no link https://web.trf3.jus.br/anexos/download/P5E5C0CA0F Campo Grande, 8 de abril de 2024.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5007654-72.2020.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2024, 09:08
Publicação
05/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR LOPES FERREIRA NETO - MS8763
REU: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS Advogado do(a)
REU: ARTHUR VIEIRA DE OLIVEIRA LAVOR - PE42697 D E C I S Ã O Saneamento e Organização do Processo Litigância de má-fé (peça ID 259994328) As circunstâncias relatadas pelo autor no ID 259994328 não se amoldam a nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC, e, consequentemente, não são aptas a ensejar a condenação do réu em litigância de má-fé. Os argumentos e as medidas almejadas nos autos pela parte ré dizem respeito a discussões jurídicas exercidas dentro dos limites do Código de Processo Civil.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007654-72.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande Indefiro, assim, o pedido de condenação do réu em litigância de má-fé, formulado pelo autor no ID 259994328. Depósito prévio (peças ID 259994328 e 279513228) A presente ação versa sobre pedido de indenização, calcado no fato de que o autor teria sido privado de seu imóvel por ato do réu, tendo como fundamento jurídico o disposto nos art. 186 e 927 do CC, e, ainda, no art. 37, §6º, da CF/88. Não se trata de ação de desapropriação, regida pelo Decreto-Lei n. 3.365/41; e, por isso, não há que se falar em depósito prévio com base no art. 15, §1º, daquele normativo. Ainda que restem configurados os fatos alegados pelo autor, eles ensejarão a respectiva indenização, em valor que ainda dependerá de prova pericial e cujo pagamento deverá observar o regime previsto no art. 100, da CF/88, a afastar, também por esses motivos, o pretenso depósito prévio. A respeito, colaciona-se o seguinte julgado do TRF da 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL E ANTECIPAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESCABIDAS. RECURSO IMPROVIDO - De acordo com o art. 35, do Decreto-Lei nº. 3.365/1941, “os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”. - Os dispositivos previstos no Decreto-lei nº. 3.365/1941 que tratam do procedimento judicial da desapropriação restam inaplicáveis ao pedido de indenização por desapropriação indireta, a exemplo da designação de perito pelo juiz, quando do despacho inicial, a fim de proceder à avaliação dos bens, conforme determina o art. 14, ou ainda do depósito prévio a que faz alusão o art. 15, ambos do mencionado Decreto-Lei nº. 3.365/1941. - No caso dos autos, a ora agravante ajuizou ação de indenização em razão de apossamento ilícito por parte da Administração de parte do imóvel de sua propriedade, situada na faixa de domínio declarada de utilidade pública pelo DNIT, para construção do Contorno Ferroviário de Três Lagoas, tendo formulado na Inicial pedido de tutela de evidência voltado à avaliação prévia do imóvel expropriado, com o consequente depósito de 50% do valor apurado, pedido esse que restou indeferido. Seja pela incompatibilidade dos atos que se pretende antecipar, com a atual fase processual, seja pelo regime em que se dará o pagamento pretendido (art. 100, da CF/88), deve ser mantida a decisão recorrida, que entendeu pelo não atendimento às exigências do art. 311, do CPC. - Agravo de instrumento improvido” – destaquei (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031712-34.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/08/2021, Intimação via sistema DATA: 18/08/2021). Indefiro, assim, o pedido de depósito prévio apresentado pelo autor nos IDs 259994328 e 279513228. No mais, as partes são legítimas e estão devidamente representadas; e, presentes os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Produção Probatória Defiro a produção de perícia imobiliária (por profissional na área de engenharia civil) nos termos requeridos por ambas as partes (ID 48088979, 51807622 e 261294179), cujo o objetivo principal será a apuração do valor do imóvel em questão, antes e depois das intervenções noticiadas na inicial. Para a realização da perícia, a Secretaria deverá nomear perito constante dos bancos de dados da Secretaria, podendo se utilizar do Sistema AJG. Intimem-se as partes para, nos termos e no prazo do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, podendo ainda arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a). Isto feito, o perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, I, do CPC). Com a vinda da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância das partes, autor e réu deverão depositar o valor dos honorários periciais à disposição do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, do CPC. Isto feito, deverá o(a) profissional, designar data, hora e local para a realização do exame, devendo, em seguida, as partes serem intimadas. O perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial a contar da data de realização da perícia. Havendo recusa ou decurso do prazo para manifestação por parte do(a) perito(a), fica a Secretaria autorizada a nomear outro(a) perito(a) para atuar no Feito ficando automaticamente destituído o(a) anteriormente nomeado(a). O perito e as partes poderão ser intimados, caso necessário, eletronicamente (e-mail), por meio contato telefônico (WattsApp) ou outro meio adequado que venha a trazer efetividade e celeridade ao ato. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer e, caso requeridos esclarecimentos pelas partes, intime-se o perito com esse fim. Após, com a chegada dos esclarecimentos intimem-se as partes. Nada mais sendo requerido, proceda-se à requisição/levantamento dos honorários periciais e façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.
04/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2023, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
27/11/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 18:14
Expedida/certificada
29/09/2023, 16:33
Outras Decisões
21/09/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 16:19
Publicação
06/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR LOPES FERREIRA NETO - MS8763
REU: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS D E C I S Ã O Ante a petição juntada pela parte ré no ID 264467500, determino a intimação da parte autora para que se manifeste acerca da autocomposição informada. Prazo: 30 (trinta) dias. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007654-72.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
03/02/2023, 00:00
Mero expediente
01/02/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 13:32
Publicação
23/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR LOPES FERREIRA NETO - MS8763
REU: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS D E C I S Ã O Ids. 259994328, 48088979 e 51807622. Antes de decidir acerca do pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora, entendo imprescindível colher a manifestação da parte ré, diante da relevância do caso. E, para início da fase instrutória, esclareçam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a área do conhecimento/especialidade de formação do perito a ser designado para atuar no feito, podendo desde já trazer informações e maior detalhamento acerca do objeto da prova. Assim,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007654-72.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do referido pedido. A intimação deverá ser feita pela imprensa oficial, considerando tratar-se de advogado constituído. Depois, tornem os autos conclusos para decisão (com etiqueta de urgente). Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.
22/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/08/2022, 23:09
Outras Decisões
19/08/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 16:20
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR LOPES FERREIRA NETO - MS8763
REU: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007654-72.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo réu Município de Campo Grande/MS em ação de indenização proposta pelo Conselho Regional de Contabilidade do Mato Grosso do Sul, objetivando que “seja permitida a constituição de servidão administrativa no imóvel de propriedade do CRC/MS para a realização de obra de Bacia de Amortecimento de Águas Pluviais no local ou, caso não se entenda pela aplicação do instituto da servidão administrativa, que seja permitida a realização de obra antes da discussão relativa aos valores indenizatórios devidos por suposto apossamento administrativo” (ID 54349720). Alega, em apertada síntese, que há urgência na realização e conclusão da Bacia de Amortecimento de Águas Pluviais no imóvel objeto dos autos, uma vez que, no período chuvoso, é possível que ocorra desastre ambiental no local. Apresentou justificativa técnica (ID 54349853). Instado, o autor apresentou manifestação (ID 240568788), pugnando “pelo indeferimento do pedido da concessão da tutela provisória de urgência pleiteado pela Requerida, em manifestação (ID 54349720), nas condições pretendidas (constituição de servidão administrativa)”. É a síntese do necessário. Decido. Sabidamente, tutela provisória, nos casos de urgência, permite que o juiz, numa análise prévia da demanda, possa adiantar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional a ser prestada ao final, em sentença de procedência, quando presentes os pressupostos a que se referem o art. 300 do CPC. Portanto, em regra, somente a parte autora possui legitimidade para postular a concessão de tutela antecipada, pois somente ela é que deduz pretensão em juízo. Com efeito, o réu poderá pleitear o deferimento dessa tutela provisória, mas somente em hipóteses excepcionais, quais sejam quando a ação possuir caráter dúplice (ações possessórias, por exemplo) ou vier a propor ação declaratória incidental ou reconvenção, porque, aí sim, ele deduzirá pretensão em juízo que poderá, ao final, ser acolhida em eventual sentença de procedência dessa ação de “contra-ataque” movida em face da parte adversa. No caso, o autor move ação de indenização contra o Município de Campo Grande, que postula a concessão tutela de urgência incidental. Todavia, vislumbra-se que o réu se limitou a apresentar a contestação, solicitando a improcedência do pedido. Não formulou pedido. Logo, considerando que a tutela de urgência não foi formulada pelo réu nos autos de ação de caráter dúplice, tampouco em sede de reconvenção ou ação declaratória incidental, o indeferimento do pedido, porque realizado por quem não possui legitimidade a obtê-la, é a medida que se impõe (Precedente: TJ-MS - AR: 00086707120108120000 MS 0008670-71.2010.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 30/12/1899, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 04/06/2013). Por tais razões, indefiro o pedido do réu contido no ID 54349720. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente.
25/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2022, 18:58
Antecipação de tutela
24/02/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR LOPES FERREIRA NETO - MS8763
REU: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS D E S P A C H O Antes de decidir acerca do pedido de tutela de urgência, formulado pela parte ré, entendo imprescindível colher a manifestação da parte autora, diante da relevância do caso. Assim,
Intimação - 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5007654-72.2020.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do referido pedido. A intimação deverá ser feita pela imprensa oficial, considerando tratar-se de advogado constituído. Depois, tornem os autos conclusos para decisão (com etiqueta de urgente). Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação digital.
19/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/01/2022, 16:29
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 16:20
Julgamento em Diligência
26/05/2021, 16:19
Conclusão (para julgamento)
14/04/2021, 08:44
Expedida/certificada
29/03/2021, 20:41
Publicação
09/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ARTHUR LOPES FERREIRA NETO - MS8763
REU: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica a parte autora intimada para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação, bem como especificar as provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência. Campo Grande, 6 de março de 2021.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 5007654-72.2020.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)