Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSAFA DA SILVA LUZ Advogado do(a)
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010695-17.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por JOSAFA DA SILVA LUZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 42/NB 168.695.199-7, DER em 15/02/2014), o qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição. Petição inicial instruída com documentos. Os autos foram distribuídos ao Juízo da 5ª Vara Federal Previdenciária, que, (i) a princípio, não vislumbrou hipótese de prevenção com o processo nº 0001676-14.2015.403.6183, que tramitou inicialmente nesta 6ª Vara Federal Previdenciária e, após remessa à 1ª Vara de Acidente do Trabalho, foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e (ii) deferiu os benefícios da justiça gratuita. O INSS foi citado e apresentou contestação, pela qual arguiu a prescrição quinquenal e requereu a improcedência do pedido. Houve réplica com pedido de prova pericial. Tendo em vista o objeto da ação, foi determinada a produção de prova pericial médica e socioeconômica. Após a juntada de documentos médicos, pela parte autora, com a respectiva vista do INSS, foram designadas perícias médica e social. Em 01/09/2021 foi realizada a perícia médica e juntado o respectivo laudo. Houve manifestação das partes e o INSS informou que a parte autora protocolou novo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 2020, que foi deferido (NB 196.939.382-0, DER 06/05/2020) e juntou documentos. Em 14/10/2021 foi realizada perícia socioeconômica e juntado o respectivo laudo, sobre o qual as partes se manifestaram. Foram expedidas solicitações de pagamento dos honorários periciais. O feito foi chamado à ordem e, verificada a prevenção deste Juízo, foi determinado o encaminhamento dos presentes autos para redistribuição a esta 6ª Vara Previdenciária. Redistribuídos e recebidos os autos, foram ratificados os atos já praticados. Convertido o julgamento em diligência foi determinada a juntada de cópia integral do processo administrativo do benefício ativo de aposentadoria NB 196.939.382-0, com DIB em 12/03/2020. Com a juntada do PA do NB 196.939.382-0, a parte autora requereu o regular prosseguimento do feito. Novamente o julgamento foi convertido em diligência para complementação do laudo médico pericial. Intimado, o perito respondeu aos quesitos complementares. A parte autora manifestou-se e requereu esclarecimentos. Mais uma vez intimado o perito apresentou esclarecimentos, ratificando o laudo pericial. Houve manifestação das partes. Mais adiante, a perita social foi intimada e apresentou esclarecimentos, retificando a pontuação total. Após intimação das partes e manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. De início, afasto as impugnações à prova pericial apresentadas pela parte autora (ID 331892856), visto que os peritos já prestaram os devidos esclarecimentos. DA PRESCRIÇÃO. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, considerando o ajuizamento de ação anterior (processo nº0001676-14.2015.403.6183), distribuída em 11/03/2015 (ID 20437158 - Pág. 30. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA DEFICIENTE A Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da LC 142/2013. O artigo 3º da LC 142/2013 prevê, verbis: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A LC 142/2013 criou duas modalidades distintas de aposentadoria para o portador de deficiência. A primeira, transcrita nos incisos I a III do art. 3º, caput, comumente chamada de aposentadoria por tempo de contribuição (especial) do deficiente, e a segunda, prevista no inciso IV, nominada aposentadoria por idade (especial) do deficiente. A LC 142/2013 foi regulamentada pelo Decreto 8.145/2013, que inseriu os arts. 70-A a 70-I no RPS. Cumpre elucidar que o Decreto 30.48/99 prevê carência de 180 contribuições mensais. CASO CONCRETO O requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 168.695.199-7, DER 15/02/2014) foi indeferido pelo INSS em sede administrativa por falta de tempo de contribuição (ID 20437158 - Pág. 75/76). Foi apurado tempo total de 29 anos 09 meses e 10 dias (ID 20437158 - Pág. 71) e grau de deficiência leve, no período de 31/10/1996 a 04/06/2014 (ID 20437158 - Pág. 67). Para definição do grau de deficiência, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que trouxe o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA). A avaliação funcional é realizada conforme o conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, e engloba avaliações com perícia médica e serviço social. Nos termos da pontuação estabelecida, as deficiências são classificadas em grave, moderada e leve, de acordo com os seguintes critérios: a. Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; d. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Nos presentes autos judiciais, foram realizadas perícias médica (ID 98399944) e social (ID 187247405), com os respectivos complementos (IDs 299837577; 316883908 e 331412623). De acordo com a matriz IF-BrA, o laudo médico, que foi ratificado pelo perito, indicou pontuação total de 3.600 pontos (ID 299837577 - Pág. 40), enquanto o laudo socioeconômico, retificado pela perita, trouxe a pontuação total de 3.675 pontos (ID 331412623 - Pág. 6). Portanto, considerando a pontuação total de 7.275, a deficiência do autor deve ser classificada como LEVE, lembrando que a deficiência é leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Neste ponto, vale destacar que a deficiência motora moderada, indicada no laudo médico (ID 98399944 e 316883908) não é suficiente para caracterizar ou não a deficiência, bem como seu grau, haja vista que a definição da deficiência e do seu respectivo grau, para fins da LC nº 142/2013, é feita pela soma da pontuação das avaliações médica e funcional, que no caso dos autos foi de 7.275 pontos, caracterizando deficiência em grau leve, como apurado administrativamente pelo INSS (ID 20437158 - Pág. 67). Assim, considerando que o INSS computou tempo de contribuição de 29 anos, 09 meses e 10 dias (ID 20437158 - Pág. 71), fato é que se trata de tempo inferior aos 33 anos previstos em lei, em razão da deficiência leve, nos termos do art. 3º, III, da Lei Complementar 142/2013. Logo, não há direito a ser reconhecido nestes autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.