Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE LUCIANO FLOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: IARA DOS SANTOS - SP98181-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a manifestação do INSS (ID 315278738 e ID 342679936), HOMOLOGO a habilitação de MAGALI PIO NOGUEIRA, CPF 291.649.428-64, pensionista da pensão por morte (comprovante em anexo) e dependente de JOSÉ LUCIANO FLÔR, nos termos do art. 112, primeira parte, da Lei 8.213/91.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006708-49.2005.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(s) dependente(s) ora habilitado(as). INDEFIRO a habilitação dos filhos do autor falecido (representados pelo Espólio), uma vez que, nos termos do art. 112 da Lei 8213/1991, a habilitação de sucessores na forma da lei civil somente é possível caso não existam dependentes previdenciários, o que não é o caso dos autos. Proceda a Secretaria as devidas anotações. Considerando que o crédito expedido em favor do segurado falecido está à ordem do Juízo (ID 326448729), bem como visando a expedição de ofício de transferência de valores, meio mais prático e célere que o alvará de levantamento, intime-se requerente habilitada para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente: -comprovante de regularização do CPF ou CNPJ dos destinatários dos valores; -conta bancária que receberá o valor a ser transferido, devendo ser a conta pessoal do titular do crédito ou, sendo de pessoa diversa, deverá ter procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. -declaração expressa do regime de tributação a que se sujeita o beneficiário do crédito - pessoa física (isento ou não isento de IR) e pessoa jurídica (optante ou não pelo SIMPLES), bem como se há retenções, ficando ciente de que no silêncio quanto a este item, será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Ressalto que em caso de cessão de crédito, a declaração referente ao I.R. deverá ser prestada pelo Cedente e não pelo Cessionário, e que no silêncio do Cedente será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Cumprida a determinação supra, expeça-se ofício de transferência de valores. Sem prejuízo da determinação supra, tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 (quinze) dias se dá por satisfeita a execução. No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.