Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BOAVENTURA JOSE VIEIRA NETO Advogados do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005735-16.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BOAVENTURA JOSE VIEIRA NETO Advogados do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BOAVENTURA JOSE VIEIRA NETO Advogados do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Não há qualquer vício a macular o que restou decido nestes autos por este órgão colegiado. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos, tratando-se de segunda interposição de embargos de declaração pela parte exequente, que, neles, busca, uma vez mais, apenas a reforma do que restou julgado. A pretensão da parte exequente, ora embargante, consiste em fazer prevalecer a tese de que o valor apontado como incontroverso venha a autorizar, de imediato, a execução nos termos do § 4º do art. 535 do NCPC. Isso só se torna possível quando restar demonstrado que o valor a ser provisoriamente executado for realmente incontroverso, o que não é, definitivamente, o caso destes autos. O valor devido foi colocado sub judice através dos embargos à execução opostos pelo INSS, de modo que, em se tratando de Erário, e, portanto, de valores indisponíveis, cabe ao juízo da execução, com apoio no parecer técnico do expert judicial, aferir o valor devido nos exatos termos do título judicial. Constata-se, pelas informações lançadas pelo expert judicial, que o INSS, em seus cálculos, incorreu em equívoco ao incluir neles valores que não estão abrangidos pelo conteúdo do título judicial exequendo, valendo aqui destacar o seguinte trecho deste estudo (fls. 67 do PDF): Já no que respeita à autarquia embargante (fl.05/06), equivocou-se em computar em duplicidade a diferença do mês de 11/2003 no importe de R$ 462,37, e ainda em dar início aos cálculos de liquidação em 30/10/2003 apurando valores anteriores à data da citação, tudo, ao fim, com indevido aumento da conta. Ora, encontrados equívocos no cálculo do INSS, como também foram eles encontrados nos cálculos apresentados pela parte exequente, cabe ao magistrado, com apoio no parecer técnico contábil de seu Contador, ajustar esta pretensão executória de forma adequada, fiel, ao título judicial, sem descuidar do zelo que também deve ter com os valores a serem pagos pelo Erário. Após a informação prestada pelo expert judicial, a parte exequente apenas a refutou no tocante à correção monetária, argumentando que a atualização dos valores em atraso deveria se pautar pelo INPC, conforme Resolução nº 267/2013 (fls. 82 do PDF). Nesse passo, a própria parte exequente já havia aceitado o estudo contábil que havia revelado os equívocos nos cálculos do INSS, insurgindo-se tão somente com relação à correção monetária, no que foi atendido pelo juízo da execução, que determinou o retorno dos autos para que o expert judicial observasse a Resolução nº 267/2013 (fls. 85.86 do PDF). Retificado o cálculo pelo expert judicial justamente no ponto refutado pela parte exequente, não é crível que, em fase recursal, ela diga que o valor apontado, inicialmente, pela autarquia é incontroverso. Portanto, a conduta processual da parte exequente demonstra o seu não desconhecimento de que os valores apresentados pela autarquia não podem ser considerados incontroversos. Ademais, os equívocos contidos no cálculo da autarquia, apontados pelo expert judicial, são típicos erros materiais e como tais não compõem o valor real do título judicial exequendo. O valor de um cálculo só o torna incontroverso desde que nele não ocorra erros materiais. Assim, não há suporte jurídico para permitir a deflagração do cumprimento de sentença pelo valor do cálculo apresentado pela autarquia, sob pena de restar patrocinado o enriquecimento sem causa daquele que é o titular da execução. Nada há para ser aclarado, revelando-se, uma vez mais, o inconformismo da parte exequente acerca do que restou julgado nestes autos por este órgão colegiado, o que deve ser buscado pelas adequadas vias recursais. Advirto que a interposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação das cominações legais previstas no estatuto processual civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005735-16.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA Trata-se da segunda interposição de embargos de declaração pela parte autora em que alega que não foram enfrentados, expressamente, os argumentos trazidos nos seus anteriores embargos de declaração. Diz que o valor não impugnado pelo INSS pode ser objeto de imediata execução. Argumenta ainda que o julgado fere o princípio da congruência, incorrendo em violação aos artigos 141 e 492 do CPC, porque, como o cálculo limita a execução, a importância a ser executada não pode ser inferior àquela considerada como a correta pela própria autarquia. Aponta, com isso, a existência de obscuridade e omissão, e, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, com a homologação dos cálculos dos INSS no valor total de R$ 2.842,82. O INSS não ofertou contrarrazões. É o relatório. ksm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005735-16.2013.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Ante o exposto, rejeitados estão os reiterados embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADOS. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ADVERTÊNCIA QUANTO À NOVA REITERAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - A pretensão da parte exequente, ora embargante, consiste em fazer prevalecer a tese de que o valor apontado como incontroverso venha a autorizar, de imediato, a execução nos termos do § 4º do art. 535 do NCPC. - Não há qualquer vício a macular o que restou decido nestes autos por este órgão colegiado. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos, tratando-se de segunda interposição de embargos de declaração pela parte exequente, que, neles, busca, uma vez mais, apenas a reforma do que restou julgado. - Encontrados equívocos no cálculo do INSS, como também foram eles encontrados nos cálculos apresentados pela parte exequente, cabe ao magistrado, com apoio no parecer técnico contábil de seu Contador, ajustar esta pretensão executória de forma adequada, fiel, ao título judicial, sem descuidar do zelo que também deve ter com os valores a serem pagos pelo Erário. - A parte exequente aceitou o estudo contábil que revelou os equívocos nos cálculos do INSS, insurgindo tão somente com relação à correção monetária, no que foi atendido pelo juízo da execução, que determinou o retorno dos autos para que o expert judicial observasse a Resolução nº 267/2013. Portanto, a conduta processual da parte exequente demonstra o seu não desconhecimento de que os valores apresentados pela autarquia não podem ser considerados incontroversos. - O valor de um cálculo só o torna incontroverso desde que nele não ocorra erros materiais. Assim, não há suporte jurídico para permitir a deflagração do cumprimento de sentença pelo valor do cálculo apresentado pela autarquia, sob pena de restar patrocinado o enriquecimento sem causa daquele que é o titular da execução. - Embargos de declaração rejeitados, ficando advertido o embargante que nova oposição ensejará a aplicação das cominações legais previstas no estatuto processual civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.