Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WASHINGTON PINTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA VANESSA PORTES OLIVEIRA - MS11927
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000005-79.2022.4.03.6002
Trata-se de demanda movida em face do INSS, visando a revisão de benefício de aposentadoria com RMI calculada segundo os termos do art. 3º, da Lei 9.876/99 (revisão da vida toda). Contestação de mérito do INSS. Réplica. Suspenso o processo por força do Tema 1102 da Repercussão Geral. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O autor pretende a revisão da RMI de seu benefício mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, porque entende mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99. Sem amparo, no entanto. No julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 21/03/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º, da Lei 9.876/999, assentando que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgão do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. Desse modo, o segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito processual, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1276977, leading case do Tema 1102 da Repercussão Geral. Sem reexame necessário. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Registro eletrônico. Publique-se e intimem-se. Dourados/MS, documento datado e assinado eletronicamente. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal