Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARIA APPARECIDA ARAUJO ESPOLIO: MARIA APPARECIDA ARAUJO REPRESENTANTE: MARCO ANTONIO DE ARAUJO Advogado do(a) ESPOLIO: WALESKA TELHADO NASCIMENTO VASQUES - SP338321, Advogado do(a) REPRESENTANTE: WALESKA TELHADO NASCIMENTO VASQUES - SP338321 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000060-60.2019.4.03.6123 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARIA APPARECIDA ARAUJO ESPOLIO: MARIA APPARECIDA ARAUJO REPRESENTANTE: MARCO ANTONIO DE ARAUJO Advogado do(a) ESPOLIO: WALESKA TELHADO NASCIMENTO VASQUES - SP338321, Advogado do(a) REPRESENTANTE: WALESKA TELHADO NASCIMENTO VASQUES - SP338321 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARIA APPARECIDA ARAUJO ESPOLIO: MARIA APPARECIDA ARAUJO REPRESENTANTE: MARCO ANTONIO DE ARAUJO Advogado do(a) ESPOLIO: WALESKA TELHADO NASCIMENTO VASQUES - SP338321, Advogado do(a) REPRESENTANTE: WALESKA TELHADO NASCIMENTO VASQUES - SP338321 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, o que não ocorre no presente caso. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, demonstram, ictu oculi, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no decisum. O julgado foi claro ao verificar que a execução fiscal tem por objeto créditos tributários relativos ao imposto de renda pessoa física, período de 01/2009, com vencimento em 30.04.2009 e notificação administrativa da executada em 28.07.2011, bem como multa ex – officio. Assim, dever mantida a prescrição reconhecida uma vez que a execução foi proposta em 18.01.2019, após o transcurso do prazo de cinco anos. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Destarte, o julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do CPC/15 - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. A parte apenas insiste nas razões já infirmadas anteriormente, demonstrando, na verdade, o seu inconformismo com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Da mesma forma, não se prestam os aclaratórios a compelir a Turma a se debruçar sobre a enxurrada de dispositivos legais indicados no recurso, posto que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (AgRg. nos EDcl. No AREsp. 565449/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015 - EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Em outras palavras, do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Decisão judicial não é resposta a "questionário" (STJ, Recurso Especial Representativo da Controvérsia, REsp 1104184/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012). Ademais, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). Enfim, diante da ausência de qualquer vício na decisão vergastada, imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorre no caso. 2. O julgado foi claro ao verificar que a execução fiscal tem por objeto créditos tributários relativos ao imposto de renda pessoa física, período de 01/2009, com vencimento em 30.04.2009 e notificação administrativa da executada em 28.07.2011, bem como multa ex – officio. Assim, dever mantida a prescrição reconhecida uma vez que a execução foi proposta em 18.01.2019, após o transcurso do prazo de cinco anos. 3. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Diante da ausência de qualquer vício na decisão vergastada, imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000060-60.2019.4.03.6123 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão prolatado por esta C. 6ª Turma, que restou assim ementado (ID 258122133): AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO VERIFICADA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional o prazo prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar). 2. Constou da r. Sentença que: A pretensão executória tem por objeto créditos tributários relativos ao imposto de renda pessoa física, período de 01/2009, com vencimento em 30.04.2009 e notificação administrativa da executada em 28.07.2011, bem como multa ex – officio. O d. Juízo de Origem concluiu que: Não há que se falar na interrupção do prazo prescricional pela propositura da ação de execução posterior ao falecimento da executada, instruída com título executivo tirado em face de pessoa física já falecida, com base em alegação de ignorância do falecimento, na medida em que interposta em flagrante carência da ação. E ainda: Ao contrário do alegado pela exequente, a simples propositura da ação de execução não é capaz de interromper a prescrição sem que haja a necessária citação válida do executado, nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, sobredita ação de execução foi proposta em face da pessoa física falecida e não de seu espólio, o que também afastaria a aplicação do artigo 174, I, do Código Tributário nacional. 3. Destarte, a sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, isso porque a execução foi proposta em 18.01.2019, após o transcurso do prazo de cinco anos, de modo que quando da propositura da ação os créditos já estavam prescritos. 4. Agravo interno não provido. Sustenta o embargante que houve omissão ao não considerar que foi interrompido o prazo prescricional com o despacho que determinou a citação, permanecendo aquele feito paralisado por omissão do juízo em cumprir a citação determinada, com pedido da exequente de extinção da ação sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, com imediato ajuizamento da presente execução contra o Espólio (sujeito passivo legítimo), devendo ser afastada a prescrição (ID 259709065). Deu-se oportunidade para resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000060-60.2019.4.03.6123 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.