Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COLEGIO SAO JOSE DE VILA ZELINA S/C LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A D E C I S Ã O
recorrido: (i) firmou-se no sentido do entendimento perfilhado pelo STJ, o que atrai a incidência da Súmula n.º 83 do STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" e (ii) a controvérsia foi dirimida com lastro no acervo probatórios dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso também com fulcro no art. 105, III, "c" da CF (STJ, AgRg no AREsp n.º 398.123/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014 e AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.171.878/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028388-89.1988.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por MARCONI HOLANDA MENDES, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DO PATRONO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do disposto no artigo 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), o patrono tem legitimidade para interpor recurso de apelação visando à condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Precedentes: (STJ, RESP n° 1.776.425/SP, Terceira Turma, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 08/06/2021). - O Órgão Especial desta corte regional, no julgamento do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, firmou entendimento de que: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” (g.n.) -No caso dos autos, ajuizada a execução fiscal com seu regular processamento, à vista do decurso do prazo da prescrição intercorrente (artigo 40, § 4º, da LEF), a executada opôs exceção de pré-executividade. Em sua impugnação, a exequente concordou com o pedido. Após, sobreveio a sentença ora recorrida. Assim, à vista do disposto no artigo 985 do Código de Processo Civil, a matéria não comporta mais discussão no âmbito deste tribunal, de modo que a sentença deve ser mantida. - Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese: (i) contrariedade ao art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, inciso I, 5º e 6º, do CPC, aduzindo ser devida a condenação da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista ter dado causa à ocorrência de prescrição intercorrente, tendo a Recorrida sido obrigada a contratar advogados para obter o decreto extintivo da execução e (ii) a existência de dissídio jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e aquele adotado em acórdãos paradigmas do STJ. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório DECIDO.
No caso vertente, o acórdão recorrido manteve a sentença que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo, em sede de exceção de pré-executividade, a prescrição intercorrente, com concordância da recorrida, deixando de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Corte, no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000. Confira-se: “O Órgão Especial desta corte regional, no julgamento do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, firmou entendimento de que: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80” (g.n.). (...) No caso dos autos, ajuizada a execução fiscal com seu regular processamento, à vista do decurso do prazo da prescrição intercorrente (artigo 40, § 4º, da LEF), a executada opôs exceção de pré-executividade (Id. 265242383 - fls. 13/20). Em sua manifestação, a exequente concordou com o pedido (Id. 265242386). Após, sobreveio a sentença ora recorrida. Assim, à vista do disposto no artigo 985 do Código de Processo Civil, a matéria não comporta mais discussão no âmbito deste tribunal, de modo que a sentença deve ser mantida. Referido entendimento não acarreta violação aos artigos 85, §§ 1º ao 6º e § 11, e 90 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação.” A seu turno, a alteração do julgamento visando à revisão dos critérios adotados pelo acórdão recorrido para reconhecer a isenção da União ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem aplicou os ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade, asseverando: "Na hipótese, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, tendo em vista que havia entendimento deste Tribunal no sentido de que o reajuste era devido, assim o autor não deu causa ao ajuizamento da ação, não podendo, portanto, recair sobre ele o ônus da sucumbência. Assim, deixo de determinar a inversão do ônus sucumbencial, uma vez que a recente mudança de entendimento ocorreu muito após o ajuizamento da demanda" (fl. 614, e-STJ). 2. Rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, como o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem acerca de quem deu causa à ação, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto somente mediante reexame dos aspectos fáticos-probatórios da causa seria possível infirmar a conclusão da instância ordinária. 3. Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 1.111.002/SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, consolidou o entendimento segundo o qual, tendo por base o princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, sendo tal verificação vedada nesta instância especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1830006/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 18/10/2019) Ainda, a Corte Superior de Justiça possui entendimento cristalizado no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.993.985/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado. Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp 1669665/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.105.422/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) (Grifei) Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal desafia orientação cristalizada pelo STJ, a atrair a incidência do óbice previsto na Súmula 83/STJ. Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007) No caso dos autos, o acórdão
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 14 de dezembro de 2023.