Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO SERGIO DA SILVA BARROS Advogado do(a)
APELADO: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036590-64.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO SERGIO DA SILVA BARROS Advogado do(a)
APELADO: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - SP496603-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela UNIÃO (Id. 289592917) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, homologou o reconhecimento jurídico do pedido e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 3º, inciso I, e 90 do Código de Processo Civil (Id. 289592916). Alega, em síntese, que foi o apelado quem deu causa ao ajuizamento da ação, pois não apresentou declaração retificadora no prazo legal, de maneira que deve ser condenado ao pagamento da verba honorária ou, subsidiariamente, deve ser aplicado o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002. Contrarrazões apresentadas no Id. 289592921, nas quais o apelado requer seja desprovido o recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036590-64.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO SERGIO DA SILVA BARROS Advogado do(a)
APELADO: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - SP496603-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Apelação interposta pela UNIÃO (Id. 289592917) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, homologou o reconhecimento jurídico do pedido e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 3º, inciso I, e 90 do Código de Processo Civil (Id. 289592916). O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.002/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ - REsp: 1111002 SP 2009/0016193-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/09/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2009). No caso dos autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036590-64.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
trata-se de ação de repetição de indébito, na qual o autor pleiteia a restituição do IRPF indevidamente retido, à vista do deferimento na esfera administrativa de sua isenção por ser portador de neoplasia maligna. De acordo com o documento de Id. 289592911, foi informado ao apelado acerca da possibilidade de requerer a restituição diretamente à Secretaria da Receita Federal. Entretanto, optou por ajuizar a presente demanda. O fato de o autor ter buscado o Poder Judiciário não retira da União a responsabilidade pelo ajuizamento da ação, mormente porque não é necessário o esgotamento da instância administrativa. De outro lado, a Lei 10.522/02 estabelece: Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988; II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível; III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social - Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987; IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição; V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988; VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações; VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso; VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social - Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996. X - à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. § 3o O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. 18; II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) III - (VETADO) IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) De acordo com as normas colacionadas, não haverá arbitramento da verba honorária nos casos em que a União, citada, não contestar o pedido com base em ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e nos de questão já decidida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ou já sumuladas. Por sua vez, foi editado o Ato Declaratório PGFN nº 05/2016 que determina: O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 17 de novembro de 2016, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade”. JURISPRUDÊNCIA: MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015; MS 15.261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014; AgRg no AREsp 436.073/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 06/02/2014; REsp 1235131/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011; AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015; AgRg no REsp 1403771/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014; AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014; RMS 47.743/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015; AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015. No caso dos autos, citada, a União informou que não apresentaria contestação (Id. 289592910). A dispensa de apresentação de recurso e de contestação está autorizada no Ato Declaratório n° 05/2016. Dessa forma, é cabível a aplicação do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO CONFIGURADA - SUCUMBÊNCIA - ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002 - HIPÓTESE CONFIGURADA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO- CABIMENTO. 1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 afasta a condenação em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ou seja, quando inexistir litígio com relação à inicial. Precedentes: EDcl no REsp 1092817/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.8.2009; REsp 1073562/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.3.2009. 2. No caso dos autos a União, com base em autorização legal, reconheceu o pleito da contribuinte (exclusão da multa da massa falida). Desse modo, não há configuração de pretensão resistida. Portanto, não ocorreu sucumbência da Fazenda Pública, excluindo-se sua condenação em honorários advocatícios. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL. (EDcl no AgRg no REsp 1004835/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/10/2009)
Ante o exposto, voto para dar provimento à apelação para reformar em parte a sentença e afastar a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IRPF. ISENÇÃO. AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI Nº 10.522/2002. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.002/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ - REsp: 1111002 SP 2009/0016193-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/09/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2009). No caso dos autos,
trata-se de ação de repetição de indébito, na qual o autor pleiteia a restituição do IRPF indevidamente retido, à vista do deferimento na esfera administrativa de sua isenção por ser portador de neoplasia maligna. De acordo com o documento juntado, foi informado ao apelado acerca da possibilidade de requerer a restituição diretamente à Secretaria da Receita Federal. Entretanto, optou por ajuizar a presente demanda. O fato de o autor ter buscado o Poder Judiciário não retira da União a responsabilidade pelo ajuizamento da ação, mormente porque não é necessário o esgotamento da instância administrativa. De outro lado, a Lei 10.522/02 estabelece que não haverá arbitramento da verba honorária nos casos em que a União, citada, não contestar o pedido com base em ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e nos de questão já decidida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ou já sumuladas. In casu, citada, a União informou que não apresentaria contestação. A dispensa de apresentação de recurso e de contestação está autorizada no Ato Declaratório n° 05/2016. Dessa forma, é cabível a aplicação do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar em parte a sentença e afastar a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. WILSON ZAUHY., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL