Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLARIANT BRASIL LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE PARADELLA DE BRITTO FARIAS - BA49404, LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408, NATANAEL OLIVEIRA DA CRUZ - SP406588
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0006762-95.2017.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Clariant Brasil Ltda., nos autos da Execução Fiscal nº 0006762-95.2017.4.03.6182, contra a União – Fazenda Nacional, objetivando sanar supostas omissões, contradições e erros materiais na sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal. A embargante alega omissão quanto ao cancelamento de apenas uma das CDAs (80.2.16.0099052-91), sustentando que ambas as CDAs deveriam ter sido parcialmente canceladas. Afirma, ainda, que a sentença foi omissa quanto à aplicação do artigo 112 do CTN para cancelamento das multas mantidas por voto de qualidade no CARF. Alega também que houve omissão sobre a possibilidade de aplicar o método mais favorável (PIC) antes da vigência do artigo 20-A da Lei nº 9.430/96 e que a sentença não se pronunciou sobre os ajustes relativos às exportações. A União, por sua vez, em suas contrarrazões, sustenta que os embargos declaratórios opostos pela embargante visam, na realidade, à reforma da sentença, e não à correção de qualquer vício específico. Argumenta que não há qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado, sendo os embargos uma tentativa imprópria de reanálise da matéria já decidida. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que os embargos opostos pela embargante não apontam qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Ao contrário, o que se busca é a rediscussão do mérito já decidido, o que não é permitido por meio de embargos de declaração. A sentença embargada foi clara ao fundamentar suas decisões, enfrentando todas as questões postas em discussão, ainda que contrárias às pretensões da embargante. A mera discordância quanto ao entendimento adotado pelo Juízo não configura omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Clariant Brasil Ltda., uma vez que inexiste qualquer vício a ser sanado na sentença embargada, sendo evidente que o objetivo da embargante é a reforma da decisão por via imprópria. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.