Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3149268/SP (2026/0010377-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SERCOM COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: FABIO CAON PEREIRA - SP234643
HANDERSON ARAÚJO CASTRO - SP234660
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal por meio dos quais foi suscitada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o feito executório em razão do suposto erro no ato administrativo que não homologou a declaração de compensação apresentada. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo consignado que os embargos opostos não constituem o meio apto para apresentação do pleito da embargante. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de apelação ao fundamento de que é "admissível a utilização da compensação como meio de defesa apenas quando o crédito tributário houver sido previamente reconhecido em esfera administrativa ou judicial, sendo a via adequada para impugnar a negativa administrativa a ação anulatória ou declaratória" (fl 1.262). O acórdão foi assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARCIALMENTE HOMOLOGADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CORREÇÃO POR TAXA SELIC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por SERCOM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por inadequação da via eleita para discutir compensação tributária não homologada integralmente pela Receita Federal do Brasil (RFB). A execução fiscal visa cobrar créditos de IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) referentes a 2002. A apelante alega direito à correção monetária pela SELIC sobre crédito compensado parcialmente (R$ 1.574.627,19), negada pela RFB, resultando em suposto saldo devedor de R$ 555.912,69. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os embargos à execução fiscal são via adequada para discutir compensação tributária cuja homologação administrativa foi parcial (reconhecimento do crédito, mas negativa da correção monetária); e (ii) se a apelante tem direito à correção monetária pela SELIC sobre o crédito de IRRF/JCP compensado, com base na IN RFB nº 1.300/2012 e em alegado erro material no pedido de compensação (PER/DCOMP). III. Razões de decidir 3. Inadequação da via eleita: O art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 veda a alegação de compensação não homologada administrativa ou judicialmente em embargos à execução fiscal, conforme jurisprudência do STJ (ER Esp 1.795.347/RJ). A via adequada seria ação anulatória ou declaratória. 4. Ausência de direito à correção monetária: A IN RFB nº 1.300/2012 (arts. 47 e 83, § 5º, II) e a IN RFB nº 900/2008 (arts. 40 e 72, § 5º, II) limitam a atualização monetária a hipóteses de atraso ou inadimplemento, não se aplicando ao caso. O alegado erro no PER/DCOMP não foi corrigido na esfera administrativa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julga mento: "1. Embargos à execução fiscal são via inadequada para discutir compensação tributária não homologada integralmente pela autoridade fazendária, nos termos do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/1980." "2. A correção monetária pela SELIC de créditos de IRRF sobre JCP compensados no próprio período de apuração não é devida, salvo em casos de atraso ou inadimplemento, conforme legislação tributária aplicável." Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados por meio de decisão assim ementada: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme assinalado no v. acórdão embargado, busca a embargante, em sede de embargos à execução fiscal, o reconhecimento judicial de crédito não homologado administrativamente, o que é vedado pelo art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. 2. No ponto, observou-se: Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a alegação de compensação em embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução. 3. Nesse contexto, o aresto recorrido foi enfático ao pontuar que, no presente caso, a compensação foi parcialmente homologada, mas a controvérsia sobre a correção monetária não foi resolvida na esfera administrativa, tornando os embargos via inadequada para rediscutir o tema. 4. Ressaltou-se, igualmente: A compensação tributária depende de ato vinculado da autoridade fazendária (art. 170 do CTN), que verifica a liquidez e certeza do crédito. É admissível a utilização da compensação como meio de defesa apenas quando o crédito tributário houver sido previamente reconhecido em esfera administrativa ou judicial, sendo a via adequada para impugnar a negativa administrativa a ação anulatória ou declaratória. A alegação de erro de fato no preenchimento do PER/DCOMP não justifica a pretensão da apelante. 5. Como bem pondera o julgado impugnado, a apelante, ora embargante, poderia ter retificado o pedido na via administrativa ou ajuizado ação anulatória, mas optou por discutir o tema em embargos, via inadequada. 6. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 9. Embargos de declaração rejeitados No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, a recorrente aponta nulidade fundada em suposta omissão não suprida com o julgamento dos embargos de declaração opostos. Ademais, sustenta, em síntese, que "havendo compensação já realizada, antes mesmo do ajuizamento da ação executiva (como é o caso), é amplamente possível, buscar provimento jurisdicional por meio da oposição de embargos à execução fiscal" (fl. 1.321). Na oportunidade, apontou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 1.022, II do CPC; art. 16, §3º da LEF Contrarrazões às fls. 1.329-1.342. É o relatório. Decido. De início, com relação à alegada omissão suscitada no presente recurso especial, a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81/99 não desbordou dos limites da MP 1.807/99. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.) Cinge-se a controvérsia em definir se é possível formular alegação de extinção do crédito tributário por compensação, em sede de embargos á execução fiscal, na hipótese de prévio indeferimento administrativo do pleito compensatório. Sobre o Tema, este Tribunal Superior possui o entendimento de que a alegação de compensação, na via dos embargos à execução fiscal, restringe-se àquela já reconhecida administrativamente ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executório, não sendo possível alegá-la nos casos em que indeferida na esfera administrativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS QUESTÕES RECORRIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Configura deficiência das razões recursais a tese de violação desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia - sem a indicação precisa dos vícios não sanados no acórdão impugnado e qual a sua relevância, considerando a matéria devolvida e a fundamentação adotada pelo órgão julgador para decidir a causa, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A posição jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a alegação de compensação, em sede de embargos à execução fiscal, restringe-se àquela já homologada administrativamente ou reconhecida judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não se aplicando nos casos em que indeferida a compensação na esfera administrativa. Precedentes. 3. Incide à espécie o óbice da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. A falta de impugnação específica de fundamento da decisão contra a qual a agravante se insurge impõe o não conhecimento do recurso no ponto, nos termos da Súmula 182/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.169.981/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada" (EREsp 1.795.347/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021). 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.731.435/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS. FACULDADE DO JUÍZO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE A DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE MAIS PROVAS A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É facultado ao juiz o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, prerrogativa que lhe é conferida pelo codex processual, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. Precedentes. III - A conclusão do Tribunal a quo acerca da desnecessidade de produção de mais provas se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - É firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que a alegação de compensação, em sede de embargos à execução fiscal, restringe-se àquela já reconhecida administrativamente ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não se aplicando nos casos em que indeferida a compensação na esfera administrativa. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.741/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO