Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A
EXECUTADO: SUPERMERCADO JJJ LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA - SP124893, IVANIA SAMPAIO DORIA - SP186862 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000305-53.2019.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, proposta pelo banco, Caixa Econômica Federal, na qual se repete pedido de diligência, em reiteração, de penhora ‘on line’ via Bacenjud, atual Sisbajud. Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, as vias do RenaJud e do InfoJud, de igual forma que o BacenJud, constituem ferramentas que visam simplificar e agilizar a busca por bens aptos à satisfação do crédito executado. A orientação jurisprudencial firmada no âmbito do nosso Regional aponta no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud, é possível a renovação do pedido, desde que revestido de razoabilidade (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5011235-58.2017.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2020, sem o destaque). A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. (RESP 201702281101, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017..DTPB:.) No caso em exame, se repete providência que já se mostrou infrutífera. Entretanto, já se deu a tentativa de penhora, via Bacenjud/Sisbajud, que ocorreu em data há menos de 02 anos (evento nº 255239442), de forma que não se mostra razoável a reiteração da medida pleiteada. Ademais, a exequente não juntou aos autos nenhum documento que comprova alteração na situação econômica/financeira da executada capaz de suportar, mesmo que de forma parcial, o pagamento da dívida atualizada (R$ 135.692,36 – cento e trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos). No tocante a pesquisa pelo sistema INFOJUD, reitera a exequente, pela 3ª vez, o mesmo pedido já indeferido (id nsº 247139157 e 275316958). Portanto, restando preclusas ambas as decisões, não há o que apreciar na petição (id nº 277392978). Assim, derradeiramente, concedo a Caixa Econômica Federal o prazo de 30 (trinta) dias, para requerer as diligências úteis/necessárias ao normal prosseguimento do feito visando à garantia da execução. Advirto, desde logo, que a inércia da exequente no prazo acima assinalado importará em abandono da causa, nos termos do art. 485, III/IV, do CPC e, em consequência, a extinção da execução sem resolução do mérito. Consigno, porquanto oportuno, que a reiteração de pedidos já analisados no feito, não consubstancia diligência útil ao seguimento do processo, mesmo porque, se assim fosse, haveria a eternização da demanda executiva na justiça. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Registro/SP, 8 de agosto de 2023.