Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: J. F. BUSINESS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR - SP126870-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, J. F. BUSINESS COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: GERALDO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR - SP126870-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009301-47.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, IV do CPC, negou provimento às apelações, nos termos da fundamentação ali expendida. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de premissa equivocada e de omissão, tendo em vista que a presente ação se trata de ação anulatória e não de mandado de segurança, e ainda no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, bem como às inconsistências referentes ao trabalho técnico desenvolvido pela perícia judicial, e, por fim, quanto ao pedido subsidiário formulado, o qual tem por objeto a apuração nas contas correntes da autora da suposta omissão de receita, a fim de que de sua movimentação bancária sejam excluídos empréstimos bancários, transferência entre contas de mesma titularidade, descontos de duplicatas, entre outros. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. O julgamento dos presentes embargos de declaração será feito com espeque no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (art. 1.022 do CPC). Com efeito, verifica-se a ocorrência de erro material na decisão impugnada no que se refere ao primeiro parágrafo da fundamentação expendida, considerando-se que o parágrafo inicial do relatório tratou corretamente a questão ("Trata-se de ação anulatória de débito fiscal..."), razão pela qual deverá ser excluído o trecho da fundamentação que vai de "O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere..." até "Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui o exame do mérito.", sem prejuízo do restante do texto ali redigido, visto que coerente com a questão posta nos autos. A alegação de omissão quanto à preliminar suscitada em razões de apelação igualmente procede, razão pela qual a decisão embargada deverá ser integrada pelo trecho que segue: "Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de cerceamento de defesa, tenho que esta não merece guarida, haja vista a realização de trabalho técnico idôneo pela perícia judicial, no qual foi conferido à autora oportunidade para questionamentos e impugnações, restando assim atendidas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Afasta-se portanto, a preliminar suscitada." Aproveito para corrigir, de ofício, o erro material verificado em seu dispositivo, visto que dele não constou o reexame necessário. Assim, referido dispositivo deverá ser substituído pelo que segue: "Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC, nego provimento às apelações e à remessa oficial, para manter integralmente a r. sentença, na forma acima fundamentada." No mais, a decisão embargada não padece de quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como
no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para o fim de correção dos erros materiais apontados e saneamento da omissão referente à preliminar suscitada, sem efeito modificativo, na forma da fundamentação acima. P. I. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa no sistema processual eletrônico.