Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALTEMIR ODILON BUZINARO, APARECIDA DA COSTA MELLO BUZINARO Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS VALDASTRI FELIPPELLI - SP361160-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000979-73.2020.4.03.6136 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ALTEMIR ODILON BUZINARO, APARECIDA DA COSTA MELLO BUZINARO Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS VALDASTRI FELIPPELLI - SP361160-A Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS VALDASTRI FELIPPELLI - SP361160-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ALTEMIR ODILON BUZINARO, APARECIDA DA COSTA MELLO BUZINARO Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS VALDASTRI FELIPPELLI - SP361160-A Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS VALDASTRI FELIPPELLI - SP361160-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, mister se faz tecer as seguintes considerações. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. Com efeito, danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). Não se pode dar guarida a suscetibilidades exageradas e interpretar os aborrecimentos cotidianos como causadores de abalos psíquicos ou à personalidade. Sérgio Cavalieri nos ensina que: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 76). No mesmo sentido, Antônio Jeová Santos assevera: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar sem exitar o autêntico dano moral" (Dano moral indenizável, 4ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 113). No caso em tela, a parte recorrente afirma que foi violado o seu direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação do bem. Assenta que o ato ilícito é incontroverso, considerando que obteve êxito em ação anulatória ajuizada em face da CEF. Pois bem. Consoante depreende-se dos autos da ação anulatória nº 5002392-63.2019.4.03.6102, a Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu o seguinte julgamento: “dou parcial provimento ao recurso de apelação para anular a realização dos leilões extrajudiciais por ausência de intimação pessoal, mantendo-se, entretanto, válido o procedimento de consolidação da propriedade.”. Destaca-se, ainda, trecho do v. acórdão, in verbis: Destarte, em se tratando de alienação fiduciária, como é o caso dos autos, em homenagem ao princípio tempus regit actum, considero plausível assegurar ao devedor a possibilidade de purgação da mora nos moldes da fundamentação acima, apenas aqueles que manifestaram sua vontade em purgar a mora até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até a data de 11/07/2017. In casu, os autores ingressaram com ação em juízo objetivando a nulidade do procedimento de execução judicial e de consolidação da propriedade em 27 de março de 2019. Observo, que apesar de afastada a aplicação subsidiária dos arts. 29 a 41 do DL nº70/66 para as hipóteses de execução garantida por alienação fiduciária, se apresenta possível ao devedor fiduciante, nos moldes do §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, o direito de preferência para aquisição do imóvel até a data de realização do segundo leilão, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somados os encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos. (...) Assim, não havendo vícios no processo de consolidação, improcede o pedido de decretação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade no domínio da Caixa Econômica Federal. Procede em parte o pedido, porém, apenas para determinar à parte ré que somente designe datas para realização de leilões com estrita observância do disposto nos §§ 2º-A e 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, acrescidos pela Lei nº 13.465/2017, para que os devedores sejam previamente notificados dos leilões designados, por meio de correspondência encaminhada ao endereço do imóvel objeto do contrato. Nestas condições, conclui-se que restou reconhecida a possibilidade de a parte autora exercer o direito de preferência até a arrematação do bem por terceiros, conforme dispõe o §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97. Portanto, não assiste razão à parte autora quando afirma que o seu direito de purgar a mora foi violado. No mais, a parte não demonstrou interesse em exercer o direito de preferência. Ressalta-se que, em 18/02/021, foi ajuizada ação de querela nullitatis insanabilis, autos nº 5001773-65.2021.4.03.6102, pelos terceiros adquirentes do bem, Sandra Helena Ferreira Ferreira e José Roberto Ferreira, objetivando a nulidade da sentença e do acórdão proferido nos autos da ação anulatória. A Segunda Turma deste E. Tribunal, deu provimento à ação autônoma para determinar a anulação do acórdão proferido nos autos nº 5002392-63.2019.4.03.6102, considerando que, "sendo o terceiro adquirente do bem parte legítima passiva ad causam, deveria ter sido anulada a sentença proferida para que ocorresse a citação dos litisconsortes passivos necessários, de modo que o título judicial proferido não poderia produzir efeitos em relação aos ora requerentes". Dessa forma, das circunstâncias fáticas que norteiam o presente caso, não vislumbro qualquer ofensa ou constrangimento à parte apelante capaz de gerar o pagamento de indenização. Ressalta-se que o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/97 representa exercício regular de direito pelo credor. E, como bem analisado na r. sentença recorrida: Lembre-se, em acréscimo, de que, em última análise, foram os autores, ao deixarem de pagar as prestações do financiamento contraído com a instituição financeira, que acabaram permitindo que a CEF se valesse das disposições normativas para o recebimento da dívida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000979-73.2020.4.03.6136 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Advogado do(a)
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido veiculado. Resolveu o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). A ação de conhecimento foi ajuizada por Altemir Odilon Buzinaro e Aparecida da Costa Mello Buzinaro em face da Caixa Econômica Federal – CEF, visando a reparação moral decorrente de ilícito. Salientaram, em apertada síntese, que celebraram, com a CEF, empréstimo vinculado a cédula de crédito bancário, pacto este posteriormente aditado, assumindo a obrigação de pagamento de parcelas que, por razões financeiras deixaram de ser satisfeitas. Explicaram, também, que o financiamento foi garantido por alienação fiduciária em garantia de imóveis. Mencionaram, ainda, que, por haverem deixado de satisfazer as prestações, houve a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira, e que, em seguida, a CEF procedeu à alienação da garantia mediante leilões. Contudo, obtiveram êxito, em ação anulatória movida em face do banco, em anular a venda, haja vista que não teriam sido intimados pessoalmente dos leilões. Afirmaram, assim, que, até a assinatura do auto de arrematação, poderiam ter purgado a mora, e isto prestigiaria o direito social à moradia. Consideraram caracterizado o dano moral reparável. Em razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que o ato ilícito restou devidamente comprovado nos autos, uma vez que a CEF inviabilizou a possibilidade de os autores purgarem a mora até a arrematação do bem. Assenta que ajuizou em face da instituição financeira ação anulatória nº 5002392-63.2019.4.03.6102, na qual obteve êxito para "anular a realização dos leilões extrajudiciais por ausência de intimação pessoal". Afirma que a ofensa aos direitos dos apelantes é incontroversa. Pleiteia a condenação da apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000979-73.2020.4.03.6136 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Advogado do(a)
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação acima. Honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observando-se o teor do art. 98, § 3º do CPC. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos, corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. II - Com efeito, danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social). Não se pode dar guarida a suscetibilidades exageradas e interpretar os aborrecimentos cotidianos como causadores de abalos psíquicos ou à personalidade. III - No caso em tela, a parte recorrente afirma que foi violado o seu direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação do bem. Assenta que o ato ilícito é incontroverso, considerando que obteve êxito em ação anulatória ajuizada em face da CEF. IV - Consoante depreende-se dos autos da ação anulatória nº 5002392-63.2019.4.03.6102, restou reconhecida a possibilidade de a parte autora exercer o direito de preferência até a arrematação do bem por terceiros, conforme dispõe o §2º-B do art. 27 da Lei nº 9.514/97. Portanto, não assiste razão à parte autora quando afirma que o seu direito de purgar a mora foi violado. No mais, a parte não demonstrou interesse em exercer o direito de preferência. V - Ressalta-se que, em 18/02/021, foi ajuizada ação de querela nullitatis insanabilis, autos nº 5001773-65.2021.4.03.6102, pelos terceiros adquirentes do bem, Sandra Helena Ferreira Ferreira e José Roberto Ferreira, objetivando a nulidade da sentença e do acórdão proferido nos autos da ação anulatória. A Segunda Turma deste E. Tribunal, deu provimento à ação autônoma para determinar a anulação do acórdão proferido nos autos nº 5002392-63.2019.4.03.6102, considerando que, "sendo o terceiro adquirente do bem parte legítima passiva ad causam, deveria ter sido anulada a sentença proferida para que ocorresse a citação dos litisconsortes passivos necessários, de modo que o título judicial proferido não poderia produzir efeitos em relação aos ora requerentes". VI - Dessa forma, das circunstâncias fáticas que norteiam o presente caso, não vislumbro qualquer ofensa ou constrangimento à parte apelante capaz de gerar o pagamento de indenização. Ressalta-se que o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/97 representa exercício regular de direito pelo credor. E, como bem analisado na r. sentença recorrida: Lembre-se, em acréscimo, de que, em última análise, foram os autores, ao deixarem de pagar as prestações do financiamento contraído com a instituição financeira, que acabaram permitindo que a CEF se valesse das disposições normativas para o recebimento da dívida. VII - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observando-se o teor do art. 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e, honorários advocatícios majorados para 11%, sobre a mesma base de cálculo fixada na r. sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observando-se o teor do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.