Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/09/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OCTAVIO VILLANI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO - SP36790 D E C I S Ã O 1. Proceda a CPE à retificação da autuação para que conste “cumprimento de sentença”. 2. Providencie o CEAB/DJ a implantação do benefício, conforme o julgado. 3. Após,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000341-86.2004.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos intime-se o INSS para que promova a elaboração dos cálculos de liquidação, em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. A execução do julgado se dá por iniciativa da parte interessada, sendo mera liberalidade do INSS a execução invertida, razão pela qual não há que se falar em prazo preclusivo para a autarquia apresentar os cálculos de liquidação. 5. No caso de o INSS não apresentar cálculos ou caso não haja concordância com os apresentados, incumbe ao exequente dar início ao cumprimento de sentença com a elaboração da conta que entender correta, passível de impugnação pelo executado, a teor dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. Diogo Henrique Balarini Belozo Juiz Federal Substituto
04/09/2025, 00:00
Outras Decisões
31/08/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: OCTAVIO VILLANI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO - SP36790 D E S P A C H O 1. Ciência da descida dos autos. 2. Requeiram as partes o que for do seu interesse. 3. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado. Int. Cumpra-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000341-86.2004.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/09/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OCTAVIO VILLANI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO - SP36790 D E C I S Ã O 1. Proceda a CPE à retificação da autuação para que conste “cumprimento de sentença”. 2. Providencie o CEAB/DJ a implantação do benefício, conforme o julgado. 3. Após,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000341-86.2004.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos intime-se o INSS para que promova a elaboração dos cálculos de liquidação, em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. A execução do julgado se dá por iniciativa da parte interessada, sendo mera liberalidade do INSS a execução invertida, razão pela qual não há que se falar em prazo preclusivo para a autarquia apresentar os cálculos de liquidação. 5. No caso de o INSS não apresentar cálculos ou caso não haja concordância com os apresentados, incumbe ao exequente dar início ao cumprimento de sentença com a elaboração da conta que entender correta, passível de impugnação pelo executado, a teor dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. Santos, data e assinatura eletrônicas. Diogo Henrique Balarini Belozo Juiz Federal Substituto
04/09/2025, 00:00
Outras Decisões
31/08/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: OCTAVIO VILLANI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO - SP36790 D E S P A C H O 1. Ciência da descida dos autos. 2. Requeiram as partes o que for do seu interesse. 3. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado. Int. Cumpra-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000341-86.2004.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
06/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 13:18
Mero expediente
24/04/2025, 10:16
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 14:51
Recebimento
07/01/2025, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARISELMA VILLANI, MARCIO VILLANI, MARISTELLA VILLANI DO NASCIMENTO, JULIANA VILLANI Advogado do(a) SUCEDIDO: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO - SP36790-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Tendo em vista a realização de juízo positivo de retratação na espécie pelo órgão julgador, a abranger a integralidade do objeto do(s) recurso(s) excepcional(is) interposto(s) pela parte autora, declaro neste ato prejudicado(s) esse(s) recurso(s). Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000341-86.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência SUCEDIDO: OCTAVIO VILLANI
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARISELMA VILLANI, MARCIO VILLANI, MARISTELLA VILLANI DO NASCIMENTO, JULIANA VILLANI Advogado do(a) SUCEDIDO: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO - SP36790-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000341-86.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO SUCEDIDO: OCTAVIO VILLANI
APELANTE: MARISELMA VILLANI, MARCIO VILLANI, MARISTELLA VILLANI DO NASCIMENTO, JULIANA VILLANI Advogado do(a) SUCEDIDO: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO - SP36790-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: MARISELMA VILLANI, MARCIO VILLANI, MARISTELLA VILLANI DO NASCIMENTO, JULIANA VILLANI Advogado do(a) SUCEDIDO: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO - SP36790-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em relação ao direito ao cálculo do benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, em 21.02.2013, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, representativo de controvérsia (Tema 334), com trânsito em julgado em 23.09.2013, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.” Acrescente-se que o artigo 122, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, já continha essa previsão: "Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade". A presente ação foi proposta em 1994, pretendendo a parte autora a revisão de sua aposentadoria, a fim de que se observasse as regras da Lei nº 6.950/81, vigentes quando da reunião dos requisitos legais ao benefício previdenciário requerido em 16.05.1990, momento em que já se encontrava revogada a referida norma de cálculo. Alega que na data de início do benefício (DIB 14.06.1990) possuía 36 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de contribuição. Assim, em 30.06.1989, detinha mais de 30 anos de contribuição, sendo lhe garantido o direito ao benefício, e com renda maior, segundo seus cálculos. Inicialmente anoto que não há que se falar em decadência ou prescrição, uma vez que entre a DIB e a propositura da ação não decorreu o prazo dos referidos institutos. O pedido foi julgado improcedente, confirmado pelo V. Acórdão. Sem mais delongas, anoto que com o julgamento do RE 630.501, que reconheceu o direito ao benefício mais vantajoso, não cabe maiores digressões, sendo de rigor a procedência do pedido. Observo que o cálculo da renda mensal inicial deverá observar a legislação vigente à época em que preenchidos os requisitos, no caso, 30.06.1990, sendo devidos os valores a partir da DIB (14.06.1990). Os valores devidos à parte autora serão apurados na fase de execução de sentença, após o trânsito em julgado, não cabendo neste momento processual acolher os valores apresentados pela parte autora a título de renda mensal inicial. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000341-86.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO SUCEDIDO: OCTAVIO VILLANI
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário por meio da qual a parte autora objetiva a utilização de regra mais vantajosa para o cálculo do seu benefício, tendo em vista ter adquirido direito à aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/89, que diminuiu o teto do salário de contribuição previsto na Lei nº 6.950/81. Em razão do decidido no Recurso Extraordinário 630.501/RS (Tema 334), retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000341-86.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO SUCEDIDO: OCTAVIO VILLANI
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e determinar o recálculo do benefício considerando o período básico de cálculo anterior a 30.06.1990, e pagar as prestações devidas, nos termos da fundamentação. Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 630.501 (TEMA 334/STF). RETRATAÇÃO POSITIVA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ACÓRDÃO ALTERADO. 1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. 2. Em relação ao direito ao cálculo do benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, em 21.02.2013, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, representativo de controvérsia (Tema 334), com trânsito em julgado em 23.09.2013, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.” 3. Anota-se que com o julgamento do RE 630.501, que reconheceu o direito ao benefício mais vantajoso, não cabe maiores digressões, sendo de rigor a procedência do pedido. O cálculo da renda mensal inicial deverá observar a legislação vigente à época em que preenchidos os requisitos, no caso, 30.06.1989, sendo devidos os valores a partir da DIB (14.06.1990). 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Juízo de retratação positivo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, alterar o v. acórdão, para dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFÍRIO DESEMBARGADOR FEDERAL
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: OCTAVIO VILLANI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO - SP36790-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000341-86.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de pedido de habilitação no polo ativo da presente demanda em razão do falecimento da parte autora, OCTAVIO VILLANI, conforme certidão de óbito ID 278288185, formulado na petição ID 278283560. Intimada a manifestar-se, a autarquia ré não se opôs à habilitação, sustentando que ela deve estar de pleno acordo com o art. 112 da Lei nº 8.213/91 e com os ditames da legislação civil, cabendo às partes a comprovação da inexistência de dependentes com preferência (ID 290691854). É o relatório. Decido. Dispõe a Lei nº 8.213/91, artigo 112: "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha". A norma visa regulamentar o recebimento de valores não havidos em vida pelo segurado, por seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na sua falta, sucessores, independentemente de inventário ou partilha. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens. 3. Agravo regimental desprovido". (STJ, 5ª Turma, Ministra Laurita Vaz, AgRg no REsp 1260414, 26/03/2013) Neste contexto, são os dependentes do segurado, como elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que deverão figurar, como substitutos, no polo ativo da ação de conhecimento. Apenas na ausência de dependentes, é que serão os sucessores do falecido, na ordem posta no Código Civil, habilitados ao percebimento de tais valores, também, independentemente de abertura de partilha ou inventário. Nestas condições, tendo em vista que a viúva também faleceu, em 07.05.2023 (ID 278287630), os filhos são sucessores nos termos da lei civil, cabendo alertar que devem ser resguardadas as cotas a que tem direito outros herdeiros porventura existentes, sob as penas da lei. Desse modo, habilito no processo, para que se produzam efeitos legais e jurídicos, os filhos MARISELMA VILLANI, MARISTELLA VILLANI DO NASCIMENTO, MÁRCIO VILLANI e JULIANA VILLANI, conforme documentos IDs 278287608, 278288201, 278288203, 290605545 e 290605549, deferindo a substituição processual, nos termos do artigo 689 do CPC, combinado com o artigo 294, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Defiro o benefício de gratuidade da Justiça aos habilitados (ID 278288203), nos termos do art. 98 do CPC. Encaminhem-se os autos à UFOR para as devidas anotações. Após, retornem os autos à conclusão. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: OCTAVIO VILLANI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO - SP36790-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que não houve juntada da documentação comprobatória relativa aos sucessores Mariselma Villani e Márcio Villani, embora figurem como filhos do falecido autor na certidão de óbito ID 278288185 e como subscritores da declaração de hipossuficiência ID 278288203. Providencie a parte autora a juntada da documentação supracitada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com a juntada, dê-se nova vista ao INSS. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000341-86.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: OCTAVIO VILLANI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO - SP36790-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 273792136: Reitere-se a intimação, desta feita sob pena de arcar com os ônus de eventual omissão. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000341-86.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: OCTAVIO VILLANI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO - SP36790-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Não obstante a homologação parcial da restauração do presente feito, observo que não há nos autos a petição inicial, procuração ou documentos da parte autora, sendo tais peças imprescindíveis ao julgamento da demanda. Assim, determino a juntada aos autos de cópia da petição inicial, da procuração (ou procuração atualizada), dos documentos pessoais da parte autora, da carta de concessão e demais documentos que julgar necessários, no prazo de 10 (dez) dias. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000341-86.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OCTAVIO VILLANI Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO - SP36790-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) Nº 0000341-86.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de restauração de autos de processo físico – Apelação Cível nº 0000341-86.2004.4.03.6104 – que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017 e que aguardava suspenso/ sobrestado julgamento de caso paradigma pelas Cortes Superiores. Pela decisão ID nº 124604329 o então Vice-Presidente, Desembargador Federal Nery Junior, determinou a restauração de autos, com fundamento nos arts. 712 e seguintes, do Código de Processo Civil, bem como a remessa dos autos ao Juízo de Origem, para início da restauração determinada, com posterior encaminhamento ao correspondente Órgão Julgador deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para a continuidade do seu processamento e julgamento, nos termos do art. 303, do Regimento Interno desta Corte. O MM. Juízo de origem determinou a juntada das peças processuais em poder das partes. O INSS informou a inexistência de peças processuais (ID 221483188). A parte autora juntou cópias: de seus recursos especial e extraordinário, agravo legal, memória de cálculo, e petição (ID 221483193). Foi determinada a juntada do extrato de movimentação processual (ID 221483194), o que foi realizado (ID 221483198). Anoto que a Subsecretaria procedeu a juntada aos autos de cópias digitalizadas dos despachos e decisões, proferidos no Sistema GEDPRO (ID’s 221937795, 221937802, 221937804, 221938553, 221938556, 221938568 e 221938562). Intimadas as partes para apresentarem as peças processuais em seu poder, informou o INSS não possuir mais peças além daquelas já juntadas aos autos (ID 253575419), sendo que não houve manifestação da parte autora. É o relatório. DECIDO. A Autarquia informou a não oposição ao incidente de restauração de autos. Entretanto, requereu a devolução de prazo para que as partes possam praticar os atos processuais pertinentes. Neste ponto anoto ser inviável tal providência, uma vez que o procedimento em questão se destina à restauração dos autos, e não à formação de novos autos. Tendo em vista a ausência de impugnação quanto à restauração, decido o incidente monocraticamente. Embora não tenha sido suficientemente instruído o incidente, entendo que foram esgotadas as medidas disponíveis para tanto, tendo sido juntadas as peças possíveis de serem apresentadas e que materialmente foram localizadas. Assim, a restauração foi parcialmente concluída diante da colaboração das partes e da ausência de impugnação.
Ante o exposto, julgo parcialmente restaurados os autos da apelação cível 0000341-86.2004.4.03.6104, nos termos do art. 716 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, porquanto as partes não deram causa ao sinistro (art. 718 do CPC). Com o trânsito em julgado desta decisão, os presentes autos substituirão os desaparecidos, devendo a Subsecretaria da 10ª Turma proceder às anotações necessárias e remeter os autos à Vice Presidência, para os fins do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte, conforme parte final da decisão ID 124604329. Intimem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: OCTAVIO VILLANI Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO - SP36790-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Citação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000341-86.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de restauração de autos de processo físico – Apelação Cível nº 0000341-86.2004.4.03.6104 – que foi atingido pelo incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017 e que aguardava suspenso/ sobrestado julgamento de caso paradigma pelas Cortes Superiores. Pela decisão ID nº 124604329 o então Vice-Presidente, Desembargador Federal Nery Junior, determinou a restauração de autos, com fundamento nos arts. 712 e seguintes, do Código de Processo Civil, bem como a remessa dos autos ao Juízo de Origem, para início da restauração determinada, com posterior encaminhamento ao correspondente Órgão Julgador deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para a continuidade do seu processamento e julgamento, nos termos do art. 303, do Regimento Interno desta Corte. O MM. Juízo de origem determinou a juntada das peças processuais em poder das partes. O INSS informou a inexistência de peças processuais (ID 221483188). A parte autora juntou cópias: de seus recursos especial e extraordinário, agravo legal, memória de cálculo, e petição (ID 221483193). Foi determinada a juntada do extrato de movimentação processual (ID 221483194), o que foi realizado (ID 221483198). Anoto que a Subsecretaria procedeu a juntada aos autos de cópias digitalizadas dos despachos e decisões, proferidos no Sistema GEDPRO (ID’s 221937795, 221937802, 221937804, 221938553, 221938556, 221938568 e 221938562). Primeiramente, retifique-se a autuação para constar no lugar de “Apelação Cível”, a classe “Restauração de Autos”. Citem-se as partes, nos termos do artigo 714 do CPC, cabendo-lhes na oportunidade providenciar a juntada das peças processuais que estiverem em seu poder, e que ainda não constem dos autos. Após, conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
08/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2021, 14:21
Mero expediente
01/12/2021, 12:04
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OCTAVIO VILLANI Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO - SP36790 D E S P A C H O 1-
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000341-86.2004.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos
Trata-se de procedimento de restauração de autos determinada pela Vice Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os autos físicos encontravam-se sobrestados naquela corte, em razão de suspensão, quando foram atingidos por incêndio ocorrido nas dependências do arquivo. 2- Aberto o procedimento de restauração, foram os autos eletrônicos remetidos a esta primeira instância para que fossem restauradas as peças referentes aos atos aqui praticados. 3- Intimadas as partes, o réu informou não possuir peça alguma para fornecer (ID 43785541). 4- O autor, por sua vez, forneceu apenas cópia de peças protocoladas no TRF da 3ª Região. 5- Assim, nenhuma peça processual referente ao movimento nesta primeira instância foi fornecida. 6- Por essa razão, visando à máxima contribuição ao procedimento de restauração, proceda a secretaria à juntada do extrato do Sistema de Acompanhamento Processual (MV-MC) referente à movimentação processual com os textos das decisões disponíveis, assim como o extrato referente aos dados do processo. 7- Após, nos termos da decisão ID 29003575, remetam-se os autos ao órgão julgador do TRF da 3ª Região (Relator Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO). Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA JUIZ FEDERAL