Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIAN DIAS DE CASTRO Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA DE SOUZA MORAES - SP397624
REU: ESTADO DE SÃO PAULO, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002050-97.2020.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
Trata-se de ação ajuizada por CRISTIAN DIAS DE CASTRO em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS – CBTU e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com vistas à cobrança das parcelas da pensão civil, relativas ao período de 08/2011 a 12/2016, que foi estipulada em decorrência de acidente de trem. O Autor alega que ficou sem receber a pensão no período de 2011 até janeiro de 2019; que promoveu a regularização do benefício, na via administrativa em 2018, mas a CBTU efetuou o pagamento das parcelas atrasadas apenas dos meses referentes aos anos de 2017 e 2018. Aduz que tem direito ao recebimento de todas as parcelas não pagas e pede que a Ré seja condenada ao pagamento dos valores devidamente corrigidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.021,60 (sessenta e um mil, vinte um reais e sessenta centavos). Pediu a inversão do ônus da prova, e a assistência judiciária gratuita. Acostou à exordial procuração e documentos. O feito foi distribuído perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Bauru. Deferida a gratuidade de justiça, as rés foram citadas e ofertaram contestação. A CBTU alegou que o benefício estava sendo pago à mãe do Autor, mas que, após revisão efetuada em 2010, passou a ser pago diretamente ao Autor, em virtude da maioridade e que ele recebeu os valores desde janeiro de 2011. Que o benefício ficou suspenso por falta de recadastramento, em 2012 e em 2013, quando o Autor realizou a prova de vida, houve a tentativa de realizar o pagamento por três vezes, inclusive com os retroativos, contudo não obteve sucesso e os pagamentos foram estornados. Que, em 2018, quando o pensionista reapareceu e realizou novamente o seu recadastramento houve o o pagamento dos últimos 2 (dois) anos, tendo em vista a prescrição do direito do autor em relação aos demais anos. Afirmou que que de fato o pensionista não recebeu o período de janeiro de 2012 a outubro de 2016. O que difere do que o autor pontua (08/2011 a 12/2016), já que ele recebeu sim os períodos de: agosto a dezembro/2011 e novembro e dezembro/2016 e que o pagamento referente ao período de janeiro de 2012 a outubro de 2016 só não foi realizado devido à negligência exclusiva da parte autora, que deixou de comparecer à sede da Companhia para proceder ao seu recadastramento, procedimento que deve ocorrer obrigatoriamente a cada semestre a fim de comprovar que o beneficiário encontrasse vivo e consequentemente evitar prejuízos ao erário público. Alegou a ocorrência da prescrição bienal prevista no § 2º do artigo 206 do Código Civil. Em preliminar, alegou a incompetência do juízo, a inépcia da inicial, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, aduz que não há comprovação de dano material e que eventuais juros de mora devem incidir a partir da citação. Alegou, ainda, que não estão presentes os pressupostos para a inversão do ônus da prova (id. 37173766, pág. 47-53). O Estado de São Paulo alegou que não tem legitimidade para o feito, pois a questão posta em juízo decorre de fatos ligados à CBTU, que é dotada de personalidade jurídica própria, de direito privado e que possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Caso não seja acolhida a preliminar, pede que a ação seja julgada improcedente diante da ausência de responsabilidade do Estado pelos fatos descritos na inicial (págs. 62-65). A CBTU juntou documentos complementares (págs. 66 e ss.). O Autor manifestou-se em réplica, refutando a tese de prescrição, ao argumento de incapacidade absoluta (id. 37173767, págs. 01-10). Em seguida, foi proferida decisão de declínio da competência (págs. 19-21). Redistribuídos os autos a este juízo, as partes foram cientificadas (id. 37242315) e a CBTU juntou documentos (ids. 38199058 e 38199060). A parte autora reiterou a alegação de incapacidade civil e requereu a realização de pesquisas via Bacenjud, para fins de comprovação da ausência dos depósitos relativos ao período de 08/2011 a 12/2016 (id. 38429400). Foi proferido despacho de saneamento do feito (id. 46964701). A CBTU colacionou aos autos os documentos solicitados (ids. 52345554, 52345591 e 52345556). A parte autora também juntou documentos (ids. 52739166- 52739377). O MPF foi intimado e manifestou-se apenas quanto á regularidade do feito (id. 54683197). Pelo Estado de São Paulo foi novamente requerida a extinção do feito, em razão da ilegitimidade passiva (id. 70112153). Em seguida, foi designada perícia para aferir a capacidade civil do Autor (id. 239999891). O laudo médico foi acostado aos autos (id. 243704720) e posteriormente complementado (id. 273964423). Após a manifestação das partes (ids. 275164274 e 278687947), os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela CBTU, pois a inicial é clara quanto à pretensão autoral de recebimento das parcelas do benefício que não foram pagas na via administrativa. Rejeito também a impugnação à gratuidade de justiça, frente à declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade. Desse modo, caberia à Ré comprovar as condições financeiras do Autor. Por outro lado, a única comprovação de renda acostada aos autos se refere à pensão civil, que não constitui fonte de rendimentos suficientes ao afastamento da alegação autoral. Quanto ao valor da causa, vê-se que foi calculado com base nas parcelas que o Autor entende como devidas. Assim, eventuais valores a serem decotados, seja por estarem prescritos ou por já terem sido pagos na via administrativa, não influenciam o valor inicial, pois demandam a análise do mérito da causa. Já a alegação do Estado de São Paulo de ilegitimidade para o feito deve ser acolhida. De fato, ao que se colhe da inicial, o pedido foi formulado em face da empresa pública federal (CBTU), que é dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, não guardando qualquer relação com o Estado de São Paulo. Desse modo, resta evidente que o Estado de São Paulo não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, devendo, assim, ser excluído da relação processual. Prosseguindo, consoante relatado, a parte autora pretende cobrar da CBTU os valores das parcelas da pensão civil, concedida administrativamente, argumentando, em sua inicial, que as parcelas referentes aos meses de janeiro de 2012 a outubro de 2016 não foram pagas Em sua contestação, a CBTU alegou que a falta de pagamento se deu por culpa exclusiva do Autor, que não promoveu o recadastramento e que os valores não foram pagos, quando da reativação do benefício em razão da prescrição bienal. O Autor, contudo, alega que não está sujeito à prescrição, uma vez que é incapaz para os atos da vida civil. Ao que se extrai da leitura dos autos, a controvérsia reside no fato de as parcelas terem sido ou não abrangidas pela prescrição, não havendo dúvida quanto ao direito do Autor ao benefício, que foi cessado apenas pela falta de recadastramento. Segundo a própria ré relatou em sua contestação, os valores pleiteados somente não foram pagos porque estariam atingidos pela prescrição bienal (verba alimentícia). Entendo, contudo, que razão não assiste à ré. Ao contrário do que alega a CBTU, o prazo prescricional a ser considerado no caso em tela é aquele dado pelo Decreto 20.910/1932 (cinco anos). O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, recentemente, o entendimento de que as entidades da administração indireta, com personalidade jurídica de direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos essenciais, não têm finalidade lucrativa e não possuem natureza concorrencial, estão sujeitas ao mesmo prazo de prescrição de cinco anos previsto para as pessoas jurídicas de direito público, conforme estabelecido no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTAS PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETOLEI 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prescrição quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932 incide sobre as empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, como é o caso dos autos (CELG Distribução S.A.), porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.952.632/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023; REsp n. 1.635.716/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.879.549/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.039.357/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp n. 1.980.791/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 204.848/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/6/2020. 4. Diante disso, considerando os marcos temporais definidos na origem (termo inicial em 4.5.2011 e ajuizamento da ação 23.02.2016), constata-se que o alegado direito da autora não se encontra alcançado pelo instituto da prescrição, devendo os autos retornarem à origem para o julgamento regular da demanda. 5. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1784065 – GO. Relator: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. 13/06/2023. Desse modo, o prazo de prescrição a ser considerado para o caso dos autos é quinquenal e não bienal, como entendeu a CBTU ao efetuar o pagamento administrativo do benefício do Autor. Assim, levando-se em conta que o Autor formulou o requerimento administrativo em outubro de 2018, a prescrição incide sobre as parcelas anteriores a outubro de 2013. Nesse ponto, cumpre anotar que a alegação de incapacidade civil não restou comprovada nos autos. O Autor foi submetido à perícia judicial que atestou a ausência de incapacidade para os atos da vida civil (id. 273964423). Os demais documentos acostados aos autos também comprovam que o próprio Autor era o responsável pelo recebimento do benefício e pela prova de vida, desde 2011, não se fazendo representar perante a autoridade administrativa (id. 52345554, id. 52345591, pág. 3, id. 38199060). Nestas circunstâncias, impõe-se a parcial procedência do pedido para declarar como devidos pela CBTU os valores referentes aos meses de novembro de 2013 a outubro de 2016, uma vez que a Ré comprovou o pagamento do benefício nos meses de novembro e dezembro de 2016 (pág. 56 do Id 37173766). O montante devido será apurado na fase de liquidação de sentença, quando serão descontados eventuais valores pagos administrativamente no período.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita e as preliminares aduzidas pela CBTU, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a CBTU a pagar ao Autor as parcelas da pensão civil administrativa, referentes ao período de novembro de 2013 a outubro de 2016, devidamente corrigidas pela SELIC. O montante devido será apurado em sede de liquidação de sentença, quando serão descontados eventuais valores pagos administrativamente. À vista da sucumbência mínima do Autor, condeno a Ré CBTU ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação. Deixo de fixar honorários a favor do Estado de São Paulo, pois o Autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Cópia desta sentença poderá servir de MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal