Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DYNALF ELETRONICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: DIAMANTINO FERNANDO NOVAIS LOPES - SP121590, EDISON LUCAS DA SILVA - SP115108
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: LUIZ AUGUSTO DE FARIAS - SP94039, ROGERIO ALTOBELLI ANTUNES - SP172265 D E S P A C H O Id 44158517: Noticia a Divisão de Pagamento de Requisitórios o estorno do requisitório nº 20180245714 (DYNALF ELETRÔNICA INDÚSTRIA E COMERCIO LIMITADA - fls. 1772), nos termos do § 4º, do art. 2º da Lei 13.463/2017. Manifeste-se a parte autora nos termos do art. 3º da referida Lei. Apresentado requerimento, providencie a Secretaria a reexpedição do requisitório (REINCLUSÃO). Após, cientifiquem-se as partes, Exequente e Executada, acerca do teor do ofício requisitório expedido, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, devendo, ainda, a parte Exequente, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias. No mais, observo competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os constantes junto à Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência, para que se evite o cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Oportunamente, se e em termos, este Juízo providenciará a transferência do requisitório ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Após a intimação do(a) advogado(a) acerca da liberação dos valores a título de honorários sucumbenciais e ou pagamento a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), na hipótese de remanescer eventual pagamento de PRECATÓRIO, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até que haja comunicação de sua liberação pelo E. TRF3, ocasião em que a Secretaria providenciará a intimação do(s) beneficiário(s) acerca da disponibilidade dos valores junto às instituições financeiras (CEF e BANCO DO BRASIL), a fim de que efetue(m) o levantamento do montante depositado. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente da instituição financeira depositária. Ultimadas todas as providências, tendo em vista a sentença de extinção já prolatada (id 20114564), retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032163-08.2004.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo