Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO JOSE SPANO - ME Advogados do(a)
APELANTE: JOSE RAPHAEL DA SILVA - SP277244-N, RODINEI CARLOS CESTARI - SP363814-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003012-12.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: FRANCISCO JOSE SPANO - ME Advogados do(a)
APELANTE: JOSE RAPHAEL DA SILVA - SP277244-N, RODINEI CARLOS CESTARI - SP363814-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FRANCISCO JOSE SPANO - ME Advogados do(a)
APELANTE: JOSE RAPHAEL DA SILVA - SP277244-N, RODINEI CARLOS CESTARI - SP363814-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A apelante não logrou demonstrar de que maneira a eventual aplicação das normas do CDC poderia lhe beneficiar. Com efeito, não há que se falar de ausência de apresentação de documentos por parte da apelada, razão pela qual tampouco se cogita de inversão do ônus do qual a instituição financeira já se desincumbiu. A CEF apontou que o saldo devedor após a revisão do contrato 24.2948.734.0000228.13 seria de R$ 95.367,00 na data de 03/03/2015 (ID 256519563, ID 256519566), enquanto a dívida atualizada para 24/03/2021 seria de R$ 189.315,05 (ID 256519567). A ora apelante limitou-se a formular proposta de R$ 60.000,00 (ID 256519637). A CEF informou o valor mínimo de R$ 175.443,82 para pagamento à vista (ID 256519650). É certo que a CEF, ao fazer referência ao valor de R$ 361.358,00, apresenta montante que contradiz informações anteriores apresentadas pela própria instituição financeira Há que se destacar, no entanto, que a apelante, ao alegar excesso de execução, não apresentou os valores que entende corretos, sendo vedada a alegação genérica pelas regras do novo CPC. Não suficiente, qualquer que seja o valor considerado, a proposta apresentada pela apelante é insuficiente para a quitação da dívida. O acolhimento de um pedido revisional não tem necessariamente o condão de reduzir a dívida aos patamares desejados pelo devedor, nem o de obrigar o credor a proceder à renegociação de seu montante para além dos limites do título executivo judicial. Nestas condições, não se cogita de cerceamento de defesa ou de necessidade de realização de perícia judicial. Tampouco há que se falar de liberação das garantias na pendência de valores não adimplidos pelo devedor. Se a apelante, apesar de vitoriosa na ação de conhecimento, não tem condições de quitar a dívida em fase de cumprimento de sentença, a CEF tem o direito regular de prosseguir com execução, ressalvado à parte Autora o direito de exigir que os valores cobrados observem os estreitos limites do título executivo judicial, nos termos já inicialmente reconhecidos nesses autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003012-12.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra decisão que, verificando a ocorrência da situação prevista no art. 924, II do CPC, declarou extinto o feito nos termos do art. 771 e art. 925 do CPC. A ação encontra-se em fase de cumprimento da sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a atualizar as prestações do contrato firmado entre as partes, que foram pagas em atraso, com base na comissão de permanência, excluindo-se a taxa de rentabilidade, a correção monetária, os juros remuneratórios, os juros de mora e a cobrança da taxa de contratação. Intimada a cumprir o julgado, informando o total devido pela parte Autora para possibilitar eventual purgação da mora, a Caixa Econômica Federal apresentou documentos, os quais consignaram que, após a revisão do contrato, o respectivo saldo devedor era de R$ 95.367,00 posicionado para 03/03/2015, e que, em 24/03/2021, a dívida perfazia o montante de R$ 189.315,05. Intimada, a parte autora apresentou proposta de acordo. Instada a manifestar-se sobre a referida proposta, a Caixa Econômica Federal apresentou o valor do débito decorrente do contrato 24.2948.734.0000228-13. Em razões de apelação, a parte Autora sustenta, em síntese, que se aplica ao caso as normas do CDC. Entende que a não apresentação dos documentos em posse da recorrida afronta a inversão do ônus da prova. Refere que foi apresentado pela recorrida um saldo devedor de R$ 99.527,25 e após um de R$ 361.358,00, restando configurado o cerceamento de defesa pela não produção de prova técnica. Aponta o excesso de execução. Assevera que devem ser deduzidos da dívida os valores pagos a maior pela apelante, nos termos do decisão que transitou em julgado. Requer a anulação da decisão para que seja elaborada prova pericial judicial com a apresentação dos documentos da evolução da dívida pela recorrida, com a subsequente extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC, liberando-se os imóveis da recorrente das devidas constrições. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003012-12.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A apelante não logrou demonstrar de que maneira a eventual aplicação das normas do CDC poderia lhe beneficiar. Com efeito, não há que se falar de ausência de apresentação de documentos por parte da apelada, razão pela qual tampouco se cogita de inversão do ônus do qual a instituição financeira já se desincumbiu. II - A CEF apontou que o saldo devedor após a revisão do contrato 24.2948.734.0000228.13 seria de R$ 95.367,00 na data de 03/03/2015, enquanto a dívida atualizada para 24/03/2021 seria de R$ 189.315,05. A ora apelante limitou-se a formular proposta de R$ 60.000,00. A CEF informou o valor mínimo de R$ 175.443,82 para pagamento à vista. III - É certo que a CEF, ao fazer referência ao valor de R$ 361.358,00, apresenta montante que contradiz informações anteriores apresentadas pela própria instituição financeira. Há que se destacar, no entanto, que a apelante, ao alegar excesso de execução, não apresentou os valores que entende corretos, sendo vedada a alegação genérica pelas regras do novo CPC. Não suficiente, qualquer que seja o valor considerado, a proposta apresentada pela apelante é insuficiente para a quitação da dívida. IV - O acolhimento de um pedido revisional não tem necessariamente o condão de reduzir a dívida aos patamares desejados pelo devedor, nem o de obrigar o credor a proceder à renegociação de seu montante para além dos limites do título executivo judicial. Nestas condições, não se cogita de cerceamento de defesa ou de necessidade de realização de perícia judicial. V - Tampouco há que se falar de liberação das garantias na pendência de valores não adimplidos pelo devedor. Se a apelante, apesar de vitoriosa na ação de conhecimento, não tem condições de quitar a dívida em fase de cumprimento de sentença, a CEF tem o direito regular de prosseguir com execução, ressalvado à parte Autora o direito de exigir que os valores cobrados observem os estreitos limites do título executivo judicial, nos termos já inicialmente reconhecidos nesses autos. VI - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.