Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BERCAMP ALIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: MURILO POMPEI BARBOSA - SP389719
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001871-23.2021.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BERCAMP ALIMENTOS LTDA. em face da UNIÃO, com o seguinte objetivo: (...). c.1) para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 13830-772.258/2014-43, em razão de sua inauguração ter se dado de forma ilegal ante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos da sentença proferida pelo juiz a quo, nos autos do Mandado de Segurança nº 0005436-71.2007.4.03.6111. c.2) para declarar a extinção do crédito tributário em razão do trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0005436-71.2007.4.03.6111, que concedeu a segurança pleiteada à Requerente para reconhecer que as rações para cães e gatos por ela produzidos se enquadram na tabela do IPI com o código 2309.90.10, cuja alíquota aplicável é zero, e que o produto acondicionado em embalagens superiores a 10 kg deve ser considerado como não-tributável, pois o IPI não incide sobre produtos com embalagens de peso superior a 10 Kg. (...). A título de tutela de urgência, requereu seja reconhecida a nulidade do Auto de Infração nº 13830-772.258/2014-43, com o respectivo cancelamento dos débitos elencados, bem como a extinção da exigibilidade do débito fiscal em razão dos efeitos decorrentes do trânsito em julgado do mandado de segurança. Verifica-se, também, que a parte autora pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que estaria em dificuldades financeiras, com dívidas federais no importe de R$ 8.970.699,58, além de dívidas estaduais que totalizam a importância de R$ 878.898,72, restando impossibilitada de recolher as custas iniciais. Subsidiariamente, com espeque na Lei Estadual n. 11.608/03, pleiteou seja autorizada a recolher as custas ao final do processo. De início, indefiro o referido pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos de id n. 170119008 são insuficientes para demonstrar sua hipossuficiência financeira, que, no caso de pessoa jurídica, não se presume por mera declaração. Assim tem entendido a jurisprudência: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO APENAS ÀS PESSOAS FÍSICAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TÍTULO EXECUTIVO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE RENTABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITE LEGAL. TAXA DE JUROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No que concerne à gratuidade de justiça, esta deve ser deferida tão somente às pessoas físicas, dado que a declaração de hipossuficiência permanece com presunção iuris tantum, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Em relação à pessoa jurídica, referida benesse lhe é extensível, porém a sistemática é diversa, pois o ônus da prova é da requerente, admitindo-se a concessão da justiça gratuita, desde que comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. Essa é a racio decidendi presente nesses precedentes e que ensejaram a edição da súmula supracitada. 3. No caso em apreço, não há comprovação da precariedade da condição econômica da embargante pessoa jurídica que justifique o não recolhimento das custas processuais. 4. (...). (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000783-98.2017.4.03.6006..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 30/09/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2) Assim, como o pedido formulado não veio instruído com provas que, efetivamente, demonstrem a falta de recursos para arcar com os custos e as despesas do processo, não há como acolher o pedido de assistência judiciária gratuita. De igual forma, indefiro o pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo, uma vez que a Lei Estadual n. 11.608/03 trata do recolhimento das taxas judiciárias devidas ao Estado de São Paulo, não se aplicando às demandas de natureza federal, que tramitam pela Justiça Federal. Nesse contexto, deverá a parte autora emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, a fim de: recolher as custas iniciais devidas; esclarecer se noticiou o alegado descumprimento da decisão judicial prolatada nos autos do citado mandado de segurança e, em consequência, se formulou algum pedido, de modo a ser aferido o interesse de agir para presente demanda; e, providenciar a juntada do instrumento de procuração atualizado, uma vez que o apresentado no id n. 170115103 é datado de 10.06.2019. Com o regular cumprimento, à conclusão. Intimem-se. Ourinhos, SP, na data em que assinado eletronicamente.