Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUCIA APARECIDA GOMES DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS DOUGLAS MIRANDA - MS10514
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000730-88.2015.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Trata-se de requerimento de habilitação formulado por APARECIDO FERREIRA DA SILVA (convivente), JAQUELINE APARECIDA GOMES MENDES, LUCIMAR GOMES DO NASCIMENTO, JORGE LUIZ GOMES DA SILVA, NATAN RAFAEL GOMES DA SILVA e ANTONIO NETO GOMES DA SILVA, em razão do óbito da autora LUCIA APARECIDA GOMES DO NASCIMENTO - CPF: 860.122.311-72, consoante certidão acostada aos autos no id. 259867181. Noticiada a existência de incorreção nas informações constantes da certidão de óbito, foram prestados os esclarecimentos necessários e, em resposta à decisão/intimação de id. 29867667, foi emendado o pedido de habilitação (id. 300206169). Sobre o requerimento, o INSS não se opôs (id. 279856003). Todavia, salientou que, aos habilitados, pertence a responsabilidade diante de eventuais outros herdeiros porventura existentes. Vieram os autos conclusos. Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Logo, à luz da legislação previdenciária, somente deverão ser observados os ditames do art. 687 e seguintes do CPC na falta de herdeiros habilitados à pensão por morte. Todavia, tratando-se o objeto deste feito de Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), que tem caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível aos seus dependentes ou sucessores, o procedimento deverá seguir os ditames da lei processual civil. Nessa toada, verifico que o requerimento de habilitação está devidamente instruído com procuração outorgada pelos requerentes e cópia dos documentos comprobatórios da convivência e da filiação (id. 259867179 e seguintes/id. 300206169). Assim sendo, com supedâneo no art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO a habilitação de APARECIDO FERREIRA DA SILVA (convivente), CPF 366.867.511-20, JAQUELINE APARECIDA GOMES MENDES, CPF 046.844.531-54, LUCIMAR GOMES DO NASCIMENTO, CPF 014.481.511-71, JORGE LUIZ GOMES DA SILVA, CPF 075.297.221-90, NATAN RAFAEL GOMES DA SILVA, CPF 075.297.201-47, e ANTONIO NETO GOMES DA SILVA, CPF 065.737.931-02. Proceda-se a retificação do polo ativo da ação. Ato contínuo, à vista do cancelamento do ofício anteriormente cadastrado (id. 258163575), expeçam-se novas requisições de pagamento em favor dos habilitados. Com a informação de DEPÓSITO DOS VALORES, intime-se a parte autora. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, conclusos para sentença de extinção do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Naviraí, na data da assinatura eletrônica.