Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SILVIA MARIA PROENCA WANDEKOKEN GRAZIOLI, MARCIA HELENA PROENCA WANDEKOKEN SUCEDIDO: FRANCISCO SEBASTIAO WANDEKOKEM Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE PIKEL GOMES EL KHOURI - SP405705, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE PIKEL GOMES EL KHOURI - SP405705, LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
REU: FERNANDO VALIM REHDER BONACCINI - SP138495, FERNANDO KAZUO SUZUKI - SP158209, MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148 D E S P A C H O
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0001341-85.2004.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis Vistos em Inspeção.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelas exequentes (ID 29851248), pleiteando a expedição dos ofícios requisitórios relativos aos valores incontroversos reconhecidos pelo INSS, no total de R$ 13.676,55 a título de verba principal e R$ 1.042,55 como valor devido a título de honorários sucumbenciais. Intimado a impugnar os cálculos, o INSS manifestou concordância com os valores apresentados (ID 39225469). Apesar disso, à luz do que restou determinado no r. julgado proferido nos autos dos Embargos à Execução n° 0001920-18.2013.403.6116, tais valores merecem reparo. Restou expressamente autorizada no v. acórdão (pp. 10-16- ID 48516681) a expedição de precatório do valor incontroverso apontado pelo INSS, correspondente a R$ 14.849,37 (quatorze mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos), atualizados em 08/2013, em conformidade com os cálculos apresentados nos autos dos referidos embargos à execução (pp. 01/04- ID 48516681), os quais R$ 13.795,07 (treze mil, setecentos e noventa e cinco reais e sete centavos) correspondem ao valor principal e R$ 1.054,30 (um mil, cinquenta e quatro reais e trinta centavos) correspondem aos honorários sucumbenciais. A parte formulou ainda o pedido de que destacamento das verbas contratuais em favor do patrono das sucessoras e, para tanto promoveu a juntada do contrato de honorários firmado entre as interessadas e a sociedade individual de advocacia, em que restou fixado o percentual devido de honorários em 30% (trinta por cento), com fundamento no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Considerando que as procurações outorgadas pelas sucessoras Silvia Maria Proença Wandekoken Grazioli e Marcia Helena Proença Wandekoken, datam do ano de 2012 (pp. 15 e 20- ID 29851743), INTIMEM-SE as EXEQUENTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a juntada aos autos de instrumento de procuração atualizado (com data não superior a dois anos) em favor da sociedade de advocacia e seu(s) respectivo(s) patrono(s). Comprovada a juntada das procurações e uma vez que transitado em julgado os autos dos Embargos à Execução n° 0001920-18.2013.403.6116, resta, desde já, DEFERIDO o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais no tocante a todos os valores pendentes de expedição, e não somente às verbas incontroversas. Para tanto, deverá a Secretaria proceder à expedição da seguinte forma: a) dois ofícios na modalidade de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, incontroverso, com destaque dos honorários advocatícios contratuais, respeitando-se a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) devida a cada uma das filhas/sucessoras habilitadas nos autos (pp. 05/07- ID 29851745), observando-se ainda os percentuais abaixo discriminados: a.1) 70% (setenta por cento) do quinhão, em favor de cada sucessora; a.2) 30% (trinta por cento) de cada quinhão, em favor de Márcia Pikel Gomes Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 24.913.397/0001/70, OAB/SP 18.468; b) um ofício na modalidade de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, incontroverso, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor de Márcia Pikel Gomes Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n. 24.913.397/0001/70, OAB/SP 18.468. Expedidos os ofícios requisitórios, intimem-se as partes para, em observância ao artigo 11 da Resolução CJF n. 458/2017, ter vista dos aludidos requisitórios e, se verificada alguma inconsistência, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo concordância de ambas as partes com as requisições expedidas, expressa ou tacitamente, adote a Secretaria as providências necessárias às respectivas transmissões ao E. TRF 3ª Região. Por outro lado, apontada alguma divergência a ser retificada, proceda a Secretaria à devida retificação do(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando posterior vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF n. 458/2017) e prosseguindo em conformidade com as disposições acima. Transmitidos os ofícios requisitórios e, considerando o que restou determinado no r. julgado dos Embargos à Execução n° 0001920-18.2013.403.6116 que ao dar parcial provimento à apelação da embargada, determinou a elaboração de nova conta de liquidação, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, no tocante aos índices de atualização monetária e ao percentual de juros moratórios incidentes sobre as parcelas em atraso e, baseando-se ainda na data de atualização dos cálculos apresentados pelo INSS (08/2013), sobre os quais foram expedidos os requisitórios relativos aos valores tido como incontroversos, determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de que apure eventuais diferenças de valores a serem requisitados como suplementares, descontando os valores incontroversos requisitados. Com o retorno dos autos da Contadoria, providencie a Secretaria, se o caso, a expedição dos devido(s) ofício(s) requisitório(s) suplementares das diferenças apuradas, oportunizando nova vista às partes antes da transmissão (artigo 11 da Resolução CJF nº 458/2017), seguindo as mesmas orientações acima discriminadas. Noticiados os pagamentos de todos os requisitórios e, nada mais sendo requerido pelas partes, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Sem prejuízo, promova a Secretaria a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Int. e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto