Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a)
APELADO: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005253-37.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a)
APELADO: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a)
APELADO: SIGISFREDO HOEPERS - SP186884-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de anulação do débito fiscal, relativo à multa regulamentar aduaneira imposta no auto de infração nº 0140100/00209-19, aplicada com base no Decreto-Lei 399/68, regulamentado pelo Decreto nº 6.759/2009. O veículo Volkswagen Gol 1.6L MB5, cor prata, ano fabricação/modelo 2018/2019, QOO5715, Renavam 01156792794, Chassi 9BWAB45U6KT014591, de propriedade da autora, foi apreendido na posse de terceiro, que transportava maços de cigarro estrangeiros sem documentação comprobatória de sua regular importação. Em razão da citada infração, além da apreensão das mercadorias e do veículo, foi lavrado o auto de infração para aplicação da multa regulamentar, no valor de R$ 29.000,00, prevista no artigo 3º, Parágrafo único do Decreto-Lei 399/1968. Sustenta a autora a impossibilidade de responsabilização pela multa aduaneira, em razão da não participação no ilícito. Pois bem. A pena de multa regulamentar aduaneira, em razão do cometimento de ilícitos fiscais, por introdução irregular de cigarros estrangeiros no país, encontra-se prevista no artigo 3º, parágrafo único do Decreto-lei nº 399/1968, que prevê: " Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados. (...). Parágrafo único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)" Outrossim, sobre a quaestio, dispõe o Decreto nº 6.759/2009: "(...). Art. 602. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá medidas especiais de controle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira (Decreto-Lei nº 399, de 30 de dezembro de 1968, art. 2º). (...) Art. 693. A pena de perdimento da mercadoria será ainda aplicada aos que, em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando ou de descaminho (Decreto-Lei no 399, de 1968, arts. 2o e 3o, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 78). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). Parágrafo único. A penalidade referida no caput aplica-se, inclusive, pela inobservância de qualquer das condições referidas no inciso I do art. 601, para o desembaraço aduaneiro de cigarros (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, parágrafo único). (...) Art. 716. Aplica-se a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro, unidade de charuto ou de cigarrilha, ou quilograma líquido de qualquer outro produto apreendido, na hipótese do art. 693, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria (Decreto-Lei nº 399, de 1968, arts. 1º e 3º, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 78). Parágrafo único. A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o art. 693, salvo para prevenir a decadência. (...)." E, relativamente à responsabilidade do proprietário de veículo, estabelece o art. 674 do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): “Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II- conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; (...).” No caso concreto, verifica-se que o veículo de propriedade da autora, mas que era conduzido por terceiro, foi retido em abordagem realizada por agentes públicos, sendo constatado que o mesmo era utilizado para transporte de 14.500 maços de cigarros estrangeiros, introduzidos de forma irregular no país, mercadoria sujeita à apreensão e pena de perdimento. À vista do determinado pela legislação aduaneira, a RFB aplicou a multa regulamentar prescrita (alíquota específica de R$ 2,00 (dois reais) incidente para cada maço de cigarro descaminhado). A legalidade da apreensão fiscal e declaração de perdimento do veículo utilizado para prática do ilícito foi discutida nos autos nº 5003660-70.2019.403.6000, sendo julgado parcialmente procedente o pedido para anular o AI 0140100-07085/2019, bem como a pena de perdimento do veículo, ante a não comprovação da responsabilidade/participação da autora-locadora no fato típico de contrabando. Eis o teor do dispositivo da sentença (5003660-70.2019.403.6000), transitada em julgado em 05/04/2023: “Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar nulo o auto de infração nº 0140100-07085/2019, bem como o ato de perdimento havido no processo administrativo nº 19715.720921/2018-00, referente ao veículo modelo VW/Gol 1.6, cor prata, ano fabricação/modelo 2018/2019, Placa QOO5715, Renavam 01156792794, Chassi 9BWAB45U6KT014591, de propriedade da autora e, bem assim, para condenar a ré a pagar indenização por perdas e danos à parte autora, na quantia correspondente ao valor da avaliação constante do Auto de Apreensão (Num. 16990927), corrigido da data da apreensão até a data do pagamento administrativo, nos termos do artigo 30, § 1º, I, e § 2º, do DL 1455/76 c/c art. 803-A do Decreto nº 6.759/09, e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.” Assim, uma vez reconhecida a ausência de responsabilidade da locadora na prática do ilícito aduaneiro que deu causa primária à apreensão do veículo de sua propriedade, por via reflexa, não subsiste a imposição da pena pecuniária em seu desfavor pelo mesmo fato. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. sentença. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005253-37.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S/A, em face da UNIAO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 0140100/00206-19, com consequente extinção da exigibilidade da multa pecuniária de R$ 29.000,00 aplicada pelo Fisco, decorrente da responsabilidade pelo cometimento de ilícito aduaneiro (contrabando de cigarros). A sentença julgou procedente o pedido da parte autora para anular o ato administrativo de imposição de multa pecuniária (AI nº 0140100-00206/2019), devendo a União (Fazenda Nacional) adotar medidas tendentes à extinção do crédito tributário de que se trata. Condenou a parte ré ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no § 4º, II e § 5º. Apela a União Federal sustenta, em síntese, a legalidade do ato administrativo impugnado, tendo em vista a responsabilidade objetiva do proprietário. Diz que o veículo de propriedade do apelado foi utilizado para transportar cigarros oriundos do exterior, sem devido processo de nacionalização, caracterizando a infração, assim, responde objetivamente pelas penalidades impostas. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005253-37.2019.4.03.6000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE CIGARRO ESTRANGEIRO. MULTA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - A pena de multa regulamentar aduaneira, em razão do cometimento de ilícitos fiscais, por introdução irregular de cigarros estrangeiros no país, encontra-se prevista no artigo 3º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 399/1968 e artigo 716 do Decreto nº 6.759/2009. - A jurisprudência vem entendendo que a prestação do serviço de fretamento ou locação, a princípio, livra de responsabilidade o proprietário locador do veículo apreendido em transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação comprobatória de regularidade fiscal, desde que presentes indícios de que os bens pertencem a terceiros, no caso, ao condutor ou eventuais passageiros, e não demonstrada qualquer conduta específica de participação ou facilitação na prática da infração. Precedente. - A legalidade da apreensão fiscal e declaração de perdimento do veículo utilizado para prática do ilícito foi discutida nos autos nº 5003660-70.2019.403.6000, sendo julgado parcialmente procedente o pedido para anular o AI 0140100-07085/2019, bem como a pena de perdimento do veículo, ante a não comprovação da responsabilidade/participação da autora-locadora no fato típico de contrabando. - Uma vez reconhecida a ausência de responsabilidade da locadora na prática do ilícito aduaneiro que deu causa primária à apreensão do veículo de sua propriedade, por via reflexa, não subsiste a imposição da pena pecuniária em seu desfavor pelo mesmo fato. - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em mais 1% sobre o valor da condenação. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO DESEMBARGADOR FEDERAL