Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NATHALIE CAVALCANTE FERNANDES, RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A Advogados do(a)
APELANTE: ARI PAULINO JUNIOR - SP350684, LEONARDO LEME MORAES - SP360318-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, NATHALIE CAVALCANTE FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO LEME MORAES - SP360318-A Advogado do(a)
APELADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002916-02.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: NATHALIE CAVALCANTE FERNANDES, RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A Advogados do(a)
APELANTE: ARI PAULINO JUNIOR - SP350684, LEONARDO LEME MORAES - SP360318-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, NATHALIE CAVALCANTE FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO LEME MORAES - SP360318-A Advogado do(a)
APELADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: NATHALIE CAVALCANTE FERNANDES, RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A Advogados do(a)
APELANTE: ARI PAULINO JUNIOR - SP350684, LEONARDO LEME MORAES - SP360318-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, NATHALIE CAVALCANTE FERNANDES Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO LEME MORAES - SP360318-A Advogado do(a)
APELADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002916-02.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Residencial Provence Empreendimentos Imobiliários SPE, Caixa Econômica Federal e Nathalie Cavalcante Fernandes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação cível, ajuizada com o objetivo de rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel e contrato de financiamento, com devolução de quantias e indenização por danos materiais. Em razão da sucumbência recíproca, a CEF, o Residencial Provence Empreendimentos Imobiliários SPE e Nathalie Cavalcante Fernandes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 259857025). Em suas razões recursais, e, em síntese, o Residencial Provence questiona a concessão da justiça gratuita à autora, além de alegar a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual e a carência da ação. No mérito, sustenta a inexistência de dano material e questiona a pretensão de indenização por lucros cessantes. Ademais, defende que eventual condenação deve se limitar à data da reintegração de posse, fixando como termo final da responsabilidade o dia 04/05/2018, ocasião em que foi proferida a liminar de reintegração de posse em favor da Caixa Econômica Federal. Por fim, argui a inadimplência da autora e pugna pelo provimento do recurso (ID 259857045). Por sua vez, a Caixa Econômica Federal interpõe apelação sustentando a ausência de responsabilidade, uma vez que atuou no contrato exclusivamente como agente financeiro, não podendo ser responsabilizada por eventual atraso na conclusão da obra. Alega que não há nos autos comprovação de que a autora tenha deixado de auferir rendimentos em razão do atraso na entrega do empreendimento, tampouco evidências do nexo de causalidade ou de despesas efetivamente suportadas pela autora, incluindo eventuais gastos com aluguel. Argumenta, ainda, a inexistência de qualquer conduta ilícita de sua parte que enseje o dever de indenizar, bem como a impossibilidade de rescisão contratual. Por fim, defende que, à luz do princípio da causalidade, compete à autora arcar com o ônus da sucumbência (ID 259857069). Nathalie Cavalcante Fernandes insurge-se contra a ausência de determinação da responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e do Residencial Provence quanto à devolução integral dos valores pagos a cada uma das rés individualmente. Além disso, impugna a condenação por sucumbência recíproca, argumentando que obteve êxito na maior parte dos pedidos e, portanto, não deve arcar com honorários advocatícios. Ademais, pleiteia o reconhecimento da obrigação das rés de ressarcirem os honorários contratuais por ela despendidos para a propositura da demanda (ID 259857078). Intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões (ID 259857075 e ID 259857133). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002916-02.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de controvérsia sobre a seguinte questão: rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e contrato de financiamento, com devolução de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais. Consta dos autos que Nathalie Cavalcante Fernandes celebrou em 17 de setembro de 2014 compromisso de compra e venda com a Residencial Provence e, em 19 de agosto de 2015, firmou com a Caixa Econômica Federal o contrato de mútuo habitacional para a aquisição da unidade nº 96 do Bloco B, do Residencial Provence, localizado na Avenida Rogério Cassola, s/n, Votorantim/SP. O mútuo habitacional previa a construção e entrega do imóvel em 24 meses, sendo que, após longo período de espera, mais de 3 anos de atraso injustificado, foi movida ação judicial com o objetivo de rescindir o contrato e ter restituídos os danos suportados em face da demora. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos nos seguintes termos (ID 259857025): (...) Constata-se, portanto, restar caracterizado, no caso dos autos, o descumprimento contratual por parte das requeridas, de forma a autorizar a resolução por inexecução do contrato, bem como a restituição dos valores pagos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR a rescisão dos contratos: a) “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma do Condomínio Residencial Provence” (Id. 31643634); b) “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimento, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Recursos SBPE” (Id 31643637). II- CONDENAR as requeridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. à devolução de todos os valores efetivamente pagos pela autora a cada uma das rés, individualmente, por conta do “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimento, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Recursos SBPE” (Id 31643637) e “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma do Condomínio Residencial Provence” (Id 31643634) e respectivo instrumento de aditivo de Id 31643635, conforme se apurar em liquidação/cumprimento de sentença. Referidos valores deverão ser devidamente corrigidos, nos termos do disposto pela Resolução CJF nº 267/2013, desde a data do indébito até a data do efetivo pagamento. III – CONDENAR as Requeridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, solidariamente: a) a restituir à autora o valor pago a título de ITBI (Id 31643642) e custas de Cartório (Id 31643641), devidamente corrigido desde o pagamento, com juros devidos desde a citação, pela taxa SELIC, nos termos do disposto pela Resolução CJF nº 267/2013; b) a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ (Resp nº 1.139.612-PR- STJ 4ª Tuma Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Data do julgamento: 17.3.2011), pelo índice constante no Manual aprovado pela Resolução – CJF 267/2013; JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela autora com relação à condenação dos lucros cessantes (pagamento de aluguéis) e ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Os valores decorrentes de repasses entre as Requeridas, caso haja dever de devolução por conta da rescisão dos contratos, bem como valores decorrentes de direito de regresso por conta da condenação em solidariedade, deverão ser devolvidos/compensados/ressarcidos em sede administrativa ou, se o caso, em lide própria. No tocante aos honorários advocatícios, consoante § 14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno os réus a pagarem ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a serem proporcionalmente rateados entre os réus, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013, desde a presente data até a do efetivo pagamento, bem como condeno a autora a pagar aos advogados dos réus honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013, desde a presente data até a do efetivo pagamento, sendo certo que o valor arbitrado deverá ser rateado entre os réus. Após a interposição de embargos de declaração por Nathalie Cavalcante Fernandes, acolhidos em parte pelo juízo a quo, o dispositivo foi modificado para alterar a fundamentação, bem como para incluir a condenação das rés a: “pagar à parte autora, a título de lucros cessantes, o valor equivalente ao aluguel mensal de um imóvel similar praticado pelo mercado, correspondente a 0,5% (meio por cento) ao mês do valor atualizado do imóvel, desde a data em que findo o prazo de tolerância estipulado no contrato (setembro de 2016) até a data da prolação da presente sentença” (ID 259857037). 1. Apelação do Residencial Provence 1.1 Preliminares De início verifico que a autora recolheu as custas processuais, não havendo lugar para a impugnação delineada pelo Residencial quanto a este ponto. Outrossim, não é possível declarar a inépcia da petição inicial quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido, tanto que possibilitou a análise adequada e julgamento pelo juízo sentenciante. Não há que se falar também em ausência de interesse processual e carência da ação em razão da reintegração de posse do imóvel em discussão pela Caixa Econômica nos autos do processo nº 5003855-84.2017.4.03.6110, uma vez que aquela ação não faz desaparecer a responsabilidade da incorporadora pelas obrigações legitimamente assumidas em seu nome antes de ter perdido a posse do imóvel em discussão. 1.2 Do dano material / Lucros cessantes O apelante sustenta a inexistência de dano material a ser ressarcido, uma vez que não ficou demonstrado que tenha dado causa ao atraso na obra. Ademais, caso subsista o dever de restituição dos valores pagos pelo comprador desistente, requer que essa devolução seja realizada de forma parcelada, com retenção de um percentual entre 30% e 50% do valor do imóvel, conforme estipulado em contrato. A responsabilidade da incorporadora pelo atraso injustificado no caso dos autos é suficientemente comprovada na medida em que restou demonstrado o atraso injustificado. No mesmo sentido é o inciso II do artigo 43 da Lei nº 4.591/1964. Vejamos: Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas: II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a êstes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se fôr o caso e se a êste couber a culpa; No que tange aos danos materiais decorrentes do atraso injustificado na entrega da obra,
trata-se de matéria pacificada na jurisprudência, no sentido de que a condenação é devida, especialmente quando o atraso ultrapassa a esfera do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. No caso dos autos, restou amplamente demonstrado o significativo lapso temporal, uma vez que, embora a entrega do empreendimento estivesse prevista para o ano de 2016, quando da propositura da ação em 2020 a obra ainda permanecia em atraso. Tal circunstância evidencia a abusividade da conduta que impôs ao contratante uma espera desarrazoada. Ressalte-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o não recebimento da unidade no prazo estipulado, mesmo considerada a cláusula de tolerância, configura prejuízo decorrente do ilícito negocial. Isso porque a ausência da imissão na posse do imóvel já é suficiente para caracterizar o dano indenizável, independentemente da comprovação de despesas com locação para moradia. Outrossim, revela-se absolutamente incabível a pretensão da incorporadora de condicionar a devolução dos valores pagos ao parcelamento, com retenção de 30% a 50%, sob o equivocado argumento de que o caso se equipara à desistência voluntária do comprador. Tal alegação ignora por completo o inadimplemento contratual da própria incorporadora e da Caixa Econômica Federal, que impôs à adquirente prejuízos que ultrapassam, em muito, o mero dissabor decorrente da relação contratual. A este respeito, colaciono a jurisprudência do C. STJ: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMAÇÃO DA CEF. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA DE HABITAÇÃO. ATRASO NA OBRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 1. Examina-se demanda indenizatória a título de danos morais e lucros cessantes em razão de mora de 4 (quatro) anos na entrega de unidade habitacional adquirida na planta, mediante financiamento com alienação fiduciária junto à CEF, com utilização de recursos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) – Recursos FGTS. 2. A legitimação passiva da CEF para o ressarcimento decorrente de vícios de construção e/ou atraso na obra em imóveis por ela financiados depende da caracterização de sua atuação enquanto agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia. Nesta qualidade, a instituição atrai para si poderes e deveres que extrapolam o papel de simples intermediador financeiro. Além de não raro a CEF se apresentar como fiadora de confiança do empreendimento, sua atuação alcança a execução, fiscalização e a entrega da obra, aferindo os parâmetros de qualidade e diretrizes da política pública habitacional que integra. 3. As disposições do contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, as notificações extrajudiciais que a CEF enviou à construtora, e o folheto e a placa do empreendimento corroboram a conclusão de que, no caso concreto, a CEF dispunha de efetiva ingerência ostensiva sobre a edificação do imóvel, tendo de fato fiscalizado e acompanhado a obra e se apresentado como fiadora da confiança no empreendimento. 4. É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há relação de consumo entre o mutuário e o agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (REsp nºs 678.431/MG e 612243/RS; Súmula 297), pelo que aplicáveis as disposições consumeristas à hipótese em apreço, em especial, as disposições acerca da responsabilidade solidária dos fornecedores. 5. Decorre da cadeia de fornecimento do negócio jurídico em apreço, devidamente evidenciada pela documentação subjacente à aquisição, a solidariedade da CEF e da construtora responsável pelo empreendimento. 6. O inadimplemento contratual consistente na mora na entrega do imóvel é fato devidamente demonstrado nos autos. 7. Quanto aos danos morais, o atraso na entrega da obra superior a 4 (quatro) anos caracteriza excepcionalidade que justifica sua fixação, nos termos da jurisprudência do C. STJ ( (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2249293 RJ 2022/0359629-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). A cifra em que estabelecidos, ademais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente à reparação, considerados casos análogos desta E. Corte Regional e os vetores de desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, a vedação ao enriquecimento ilícito e a necessidade de justa reparação relativamente à lesão experimentada no caso concreto. 8. O montante da condenação a título de dano material reflete o injusto prejuízo em que incorreu a parte autora no que se refere à gastos incorridos com aluguéis no período em que não entregue o imóvel, conforme contrato de locação residencial e recibos trazidos aos autos. Devido o ressarcimento. 9. Recurso de apelação interposto pela CEF desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011910-69.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 10/03/2025) 1.3 Dos limites da condenação / alegação de inadimplência A incorporadora sustenta que a responsabilidade pelo eventual pagamento em cumprimento de sentença deve ser limitada temporalmente, com a fixação de uma data final para a atualização da condenação. No entanto, tal insurgência revela-se infundada, sobretudo porque a sentença foi clara e objetiva ao estabelecer os marcos para a correção dos valores devidos, afastando qualquer dúvida ou irregularidade nos moldes em que foi proferida. Descabe acolhida a tese de que eventual condenação deve se limitar à data da reintegração de posse, uma vez que a ação possessória não interfere no pleito da autora como bem esclarecido pela sentença de primeiro grau. Por fim, não há nos autos qualquer elemento que indique a inadimplência da contratante, ao passo que restou devidamente demonstrado que esta cumpriu com as prestações assumidas até o limite do razoável diante do atraso injustificado na entrega do imóvel. Por outro lado, ficou amplamente comprovada a inadimplência contratual por parte da incorporadora e da Caixa Econômica Federal (CEF), o que, por si só, justifica a resolução contratual e a restituição integral dos valores desembolsados pela adquirente. Por tais razões, não merece acolhimento a apelação da incorporadora. 2. Apelação da Caixa Econômica Federal 2.1 Da responsabilidade da Caixa Econômica Federal A CEF alega que não tendo participado da construção e atuando como mero agente financeiro, apenas emprestou o capital, de modo que não poder ser responsabilizada por eventuais atrasos na entrega da obra. Cumpre reforçar, por oportuno, que pode a empresa pública atuar de duas formas distintas nos contratos habitacionais: a primeira delas não difere das demais instituições financeiras públicas e privadas quando concedem financiamentos de imóveis em geral, agindo, nesse caso, como mero agente financeiro. Situação diversa ocorre quando a CEF desempenha papel de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Nesse caso, conforme entendimento pacificado do C. STJ, a instituição financeira deve responder solidariamente pela demora na conclusão da obra e prejuízos a ela relacionados. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO. ENTREGA IMÓVEL. CEF. RESPONSABILIADE. SOLIDARIEDADE. 1. A Caixa Econômica Federal parte legítima para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao consumidor pelo atraso na entrega do imóvel quando também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.466.311/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Pelo que se verifica dos autos, o contrato em testilha foi elaborado pela própria CEF, havendo disposição expressa sobre a possibilidade de substituição da construtora nos casos elencados (ID 259856837, pág. 16). Tais fatos evidenciam a interferência direta da instituição financeira na conclusão da obra, demonstrando seu poder fiscalizatório, o que faz desbordar a função de mero agente financeiro. Ademais, consta da cláusula vigésima sétima do contrato a informação de que o levantamento dos recursos relativos à operação contratada será condicionada ao andamento da obra, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento - RAE, comprovando a atuação da instituição financeira como verdadeiro executor na promoção de políticas para a promoção de moradia. A corroborar, todo o acervo probatório dos autos indica a configuração de mora contratual por parte da empresa pública, a ensejar sua responsabilização, não subsistindo as alegações de ilegitimidade. Confira-se o entendimento desta E. Corte Regional: APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CEF. CONSTRUTORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.Na origem, os autores ajuizaram a presente demanda em face da CEF e da construtora objetivando a rescisão do contrato de financiamento habitacional e do contrato de promessa de compra e venda, bem como a condenação das requeridas na devolução dos valores já pagos, corrigidos monetariamente. Alegou que, em razão do atraso na entrega do imóvel, manifestaram desinteresse na manutenção do contrato, sustentando, ainda, que a demora excessiva das obras constitui ilícito previsto na legislação consumerista e também na Lei nº 4.591/64. 2. No que se refere à responsabilidade da CEF em relação a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Precedentes. 3. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e também deste Tribunal Regional, ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade/legitimidade da CEF, há necessidade de que além de financiar o imóvel, a instituição financeira tenha atuado na elaboração e/ou fiscalização da obra, ou ainda que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Precedentes do STJ e desta Corte. 4. No caso dos autos, a parte apelada celebrou, com a MRV Engenharia e Participações S/A, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, em 05/01/2020, tendo por objeto a unidade imobiliária nº 1707, Bloco 1, do Residencial San Vicenzo, situado na Rua Domingos Ataíde, s/nº, Bairro Vila Andrade, na cidade de São Paulo/SP, com registro de incorporação imobiliária na matrícula nº 423.161, do 11º Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Constou, do referido contrato, que a data limite para entrega das chaves seria 29/05/2021 (Id 262714268, p. 1-5). 5. Em seguida, os apelados celebraram com a CEF contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) – Recursos do FGTS com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do devedor, em 19/02/2020, no valor de R$ 167.326,59, a serem pagos em 360 prestações, atualizadas de acordo com a Tabela Price (Id 262714270, p. 2-28). 6. Na espécie, consta na cláusula 2.1 do contrato de financiamento com a CEF: “os valores remanescentes serão destinados à construção e creditados em parcelas mensais na proporção do andamento das obras em conta vinculada ao empreendimento, no percentual atestado no Relatório de Acompanhamento do Empreendimento – RAE e mediante o cumprimento das demais exigências estabelecidas neste contrato”, comprovando que a CEF financiou e atuou na fiscalização da obra, sendo parte legítima para atuar no processo. Assim, possui responsabilidade solidária no caso de atraso na entrega do imóvel em questão. (grifos nossos) 7. No que se refere ao prazo para conclusão da obra, constou, na cláusula 5,1, a previsão para a entrega das chaves em 30.11.2020, sendo a data limite para entrega das chaves 29.05.2021 (Id 262714268, p. 1-5). No item B.7 do contrato de financiamento com a CEF o prazo para a entrega das obras é 29.11.2021. 8. Entretanto, conforme bem consignou a sentença apelada, “ainda que houvesse a consideração do prazo estipulado no contrato de financiamento para a finalização das obras, vale destacar que apesar de a MRV aduzir em sua contestação que “as obras não foram entregues ANTES da data prevista no contrato de financiamento, ou seja, 29/11/2021, face a pandemia, que obrigou a paralisação das obras, mediante determinação do Executivo do Estado de São Paulo, através do Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020.”, o decreto apontado como embasador da paralisação das obras não tratou do tema.”, acrescentando também que “diante da inexecução contratual operada (ausência de entrega das obras nas condições aprazadas), não se pode obrigar os autores a manterem as avenças firmadas com as corrés, sobretudo em razão de inexistir o objeto da execução contratual, qual seja, a unidade habitacional construída, nos termos da Lei nº 9.514/97”. 9. Diante do atraso na entrega das obras, não se pode referendar a “vedação ao direito dos adquirentes de desfazer o negócio jurídico entabulado com a construtora”, sendo de rigor o retorno ao status quo anterior à realização do contrato, com a devolução de todos os valores recebidos pelas rés em razão do contrato, inclusive dos recursos do FGTS dos autores. Precedentes. 10. Apelações não providas. Honorários sucumbenciais majorados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027905-68.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 08/08/2023) Confirmada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal no caso dos autos, restam improcedentes suas alegações no sentido de afastar as condenações sob o argumento de ausência de comprovação de gastos ou de inexistência de conduta ilícita. Conforme já delineado anteriormente, a simples impossibilidade de imissão na posse do imóvel é suficiente para configurar o dano indenizável, independentemente da comprovação de despesas com locação para moradia. Assim, tendo a CEF falhado no seu dever de fiscalização, impõe-se a sua responsabilização pelos prejuízos causados à parte adquirente. Do mesmo modo, restam plenamente configurados os requisitos para a condenação em danos morais, nos exatos termos da sentença proferida, a qual se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta E. Turma, conforme se depreende: Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Programa Minha Casa Minha Vida. Legitimidade passiva da CEF. Atraso na entrega do imóvel. Responsabilidade solidária. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que reconheceu sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária, juntamente com a construtora e incorporadora, por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária nos contratos firmados no âmbito do PMCMV, em razão de sua atuação como agente executor de política habitacional; e (ii) saber se é devida a indenização por lucros cessantes e danos morais em virtude do atraso na entrega da unidade habitacional. III. Razões de decidir 3. Constatada a atuação da CEF como agente executor de política pública habitacional, e não apenas como mero agente financeiro, em contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com recursos do FGTS celebrado no âmbito do PMCMV. 4. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de substituição da construtora pela CEF, bem como o acompanhamento da execução da obra, evidencia sua corresponsabilidade pelo inadimplemento. 5. A jurisprudência do STJ admite a responsabilidade solidária da CEF nas hipóteses em que não atuou apenas como agente financeiro, mas como participante da política pública de habitação. 6. Atraso superior ao prazo previsto no contrato para entrega da obra, sem justificativa plausível, autoriza a condenação por lucros cessantes (conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 996 dos repetitivos) e danos morais (precedentes desta Corte e de outro Tribunal Regional Federal). 7. Fixação de indenização por lucros cessantes a título de pagamento de aluguéis correspondente a 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, devidos à partir da data contratual limite para conclusão da obra até a efetiva entrega do imóvel, bem como dano moral de R$ 10.000,00, reputado proporcional e razoável diante dos transtornos enfrentados. 8. Incidência do art. 85, § 11, do CPC para majoração dos honorários advocatícios em razão da rejeição do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responde solidariamente nos contratos firmados no âmbito do PMCMV, quando atua como agente executor da política habitacional. 2. O atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do PMCMV enseja a condenação por lucros cessantes e danos morais, ainda que a CEF não seja a construtora do empreendimento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.539/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 09.08.2011, DJe 06.02.2012; STJ, EREsp 1.341.138/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.05.2018; STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.09.2019. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006050-71.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/06/2025, DJEN DATA: 30/06/2025) -- APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA.DANOS MORAIS E MATERIAIS. MULTA CONTRATUAL A CARGO DA CONSTRUTORA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Casaalta Construções Ltda contra sentença que as condenou, solidariamente, ao ressarcimento por danos materiais e danos morais e a construtora à multa contratual, em razão de atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). Alegações de ilegitimidade passiva da CEF e ausência de inadimplemento da construtora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade passiva e pode ser responsabilizada solidariamente por atraso na entrega de imóvel financiado no PMCMV; (ii) saber se é devida indenização por danos materiais e morais à adquirente do imóvel em razão do inadimplemento contratual; e (iii) saber se é válida a cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes. III. Razões de decidir 3. A CEF atuou não apenas como agente financeiro, mas também como fiscalizadora da obra e executora de política pública federal, o que atrai sua responsabilidade solidária, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Restou comprovado o inadimplemento contratual por parte da construtora, sendo legítima a fixação de indenização por danos materiais (aluguéis) e morais, diante da privação do direito à moradia. 5. A pactuação de multa contratual por atraso (cláusula penal moratória) não impede a cumulação com a indenização por lucros cessantes. 6. A alteração da data de entrega do imóvel para 30/09/2020, reconhecida em assembleia, modifica o termo inicial da indenização por danos materiais para 01/10/2020. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos parcialmente providos para alterar o termo inicial do pagamento dos danos materiais para 01/10/2020. Mantida a condenação solidária das recorrentes. Tese de julgamento: “1. A CEF é parte legítima para responder solidariamente por danos decorrentes de atraso na entrega de imóvel financiado no PMCMV, quando atua também como fiscalizadora e gestora de recursos. 2. A indenização por danos morais e materiais é devida em razão do inadimplemento contratual que priva o consumidor do direito à moradia. 3. É válida a cumulação da cláusula penal moratória com os lucros cessantes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, caput; CC, arts. 410, 411 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.700.199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.02.2020; STJ, REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 25.09.2019; TRF3, ApCiv 5000805-44.2022.4.03.6120, Rel. Des. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 03.05.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003874-57.2021.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/05/2025, DJEN DATA: 30/05/2025) -- APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – ENTIDADES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CEF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Tratam-se de apelações interpostas por Caixa Econômica Federal (CEF) e Belinha Rodrigues dos Anjos Souza e Valdir Barbosa de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Marília/SP, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. Os autores celebraram contrato de financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida para aquisição de imóvel, cuja construção ficou a cargo da empresa Urbanizemais Loteadora e Incorporadora de Bauru Eireli. O imóvel deveria ter sido entregue em junho de 2019, mas as obras foram abandonadas, sendo retomadas apenas em outubro de 2022. 3. A sentença condenou solidariamente a CEF e a Urbanizemais ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legitimidade passiva da CEF para responder pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel; (ii) a adequação dos valores arbitrados para indenização por danos materiais e morais; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 5. A CEF, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades, não atua apenas como agente financeiro, mas como gestora de políticas públicas habitacionais, sendo responsável pelo acompanhamento da construção do imóvel. Assim, é parte legítima para responder pelos danos advindos do atraso na entrega da obra. 6. A indenização por danos materiais deve ser fixada com base nos valores efetivamente pagos pelos autores a título de aluguel, conforme comprovantes apresentados nos autos. 7. Considerando o transtorno significativo decorrente do atraso de mais de quatro anos na entrega do imóvel, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 15.000,00, de modo a cumprir sua função compensatória e pedagógica. 8. Com o desprovimento do recurso da CEF, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso da CEF desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 e determinar que os danos materiais sejam fixados com base nos valores efetivamente pagos a título de aluguel. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal, quando atua como gestora de políticas públicas no Programa Minha Casa Minha Vida – Entidades, possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2. A indenização por danos materiais deve ser fixada com base nos valores efetivamente pagos a título de aluguel. 3. A indenização por danos morais pode ser majorada em razão do tempo excessivo de atraso na entrega do imóvel. 4. O percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado em caso de desprovimento do recurso do devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11. Lei 11.977/2009. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - 5028243-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003477-29.2022.4.03.6345, Rel. Juíza Federal Convocada VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 29/05/2025) 2.2 Da condenação a título de honorários advocatícios Por fim, a Caixa Econômica sustenta que a parte apelada deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, a tese não se sustenta. Conforme já pontuou o C.STJ, os honorários advocatícios possuem natureza tanto processual quanto material (híbrida). Processual por somente poderem ser fixados, como os honorários sucumbenciais, no bojo de demanda judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual/procedimental. Material por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte vencida em face do patrono da parte vencedora" (AgInt no REsp 1481917/RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, DJe 11/11/2016). Nos termos da legislação vigente, a sucumbência impõe ao vencido o dever de arcar com os honorários advocatícios, não havendo qualquer fundamento jurídico para a pretensão da Caixa Econômica de transferir essa obrigação exclusivamente à parte autora que, inclusive, obteve êxito na maior parte de seus pleitos, o que reforça a improcedência do pedido formulado pela instituição financeira. 3. Apelação de Nathalie Cavalcante Fernandes 3.1 Da condenação solidária Insurge-se a apelante quanto ao tópico da sentença que assim decidiu: I- CONDENAR as requeridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e RESIDENCIAL PROVENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. à devolução de todos os valores efetivamente pagos pela autora a cada uma das rés, individualmente, por conta do “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Vinculada a Empreendimento, com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Recursos SBPE” (Id 31643637) e “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma do Condomínio Residencial Provence” (Id 31643634) e respectivo instrumento de aditivo de Id 31643635, conforme se apurar em liquidação/cumprimento de sentença. Referidos valores deverão ser devidamente corrigidos, nos termos do disposto pela Resolução CJF nº 267/2013, desde a data do indébito até a data do efetivo pagamento. ” Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para que seja reconhecida a responsabilidade solidária entre rés, de modo que a cobrança dos valores efetivamente pagos possam ser cobrados de qualquer uma em sua integralidade. Aduz que a condenação a cada uma das rés, individualmente, pela devolução dos valores pagos deve ser solidária. É cediço que os integrantes da cadeia de consumo tem responsabilidade solidária, conforme entendimento consolidado no âmbito do C. STJ. A este respeito, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. No caso, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a corretora, ora recorrente, atuou como parceira comercial, não prescindiria da interpretação de cláusulas contratuais, bem como do reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.243.517/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018) A solidariedade, nos casos de danos suportados pelo consumidor em decorrência do atraso na entrega da obra, está diretamente vinculada aos prejuízos ocasionados por tal mora, ou seja, às repercussões negativas concretas que afetaram a vida do comprador, que, além de ter suas legítimas expectativas frustradas, suportou prejuízos de diversas ordens. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência desta E. Corte Regional: APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. MULTA MORATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra, como se infere do item 4.4 da cláusula quarta e cláusula quinta do contrato. 2. A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Precedentes. 3. Reconhecida que é solidária a responsabilidade civil entre o banco apelado e as corrés quanto ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel, bem como a condenação solidária destes ao pagamento das indenizações fixadas. 4. No caso, entendo ser devida a indenização por lucros cessantes, que ora fixo no importe de 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso até a efetiva entrega do imóvel. Em vista da responsabilidade solidária da CEF, da construtora e da incorporadora, é forçoso concluir que elas deverão arcar com aludida indenização. 5. Acolhido o pedido dos autores de arbitramento da multa moratória, pois havendo previsão contratual de multa tão somente em face do inadimplemento do adquirente, é cabível a inversão da cláusula penal em favor dos apelantes, sendo a multa moratória devida em seu favor pelo período do atraso da entrega do imóvel, no percentual de 2% sobre o valor do contrato, a título de atraso na entrega da obra, contado a partir do prazo original estabelecido (23.12.2018). 6. Excluídos os honorários de sucumbência em favor dos patronos da CEF, uma vez reconhecida a responsabilidade solidária da empresa pública com os demais Apelados, inclusive no tocante à condenação ao pagamento das custas processuais e da verba honorária fixada em face das corrés. 7. Apelação da parte autora provida.” (Segunda Turma, ApCiv 5003386-67.2019.4.03.6110, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, j. em 15/12/2022, DJEN de 19/12/2022, grifos nossos) -- SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE VINCULADA A EMPREENDIMENTO, COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. RECURSOS SBPE. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E NA GESTÃO DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MORA CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. APELO IMPROVIDO. 1. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na construção e entrega de imóvel vinculado a empreendimento financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, pelo descumprimento contratual, nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. 2. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para que se configure a responsabilidade da CEF por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis, e, por consequência, a sua legitimidade para compor lides a esse respeito, é necessário que a instituição financeira tenha atuado seja na construção do imóvel, seja na elaboração do projeto, sua execução ou fiscalização das obras do empreendimento, ou, ainda, que o contrato esteja relacionado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), com recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 3. Das cláusulas do contrato de financiamento habitacional, é nítida a atuação da CEF tanto na fiscalização das obras do empreendimento, como na gestão dos recursos. 4. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297). 5. A sentença de primeiro grau reconheceu o atraso na entrega da unidade habitacional do autor, a partir de abril de 2020, incluso o período de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, sendo este fato incontroverso nesta sede recursal. A mora contratual não se deve à culpa do adquirente do imóvel, mas exclusivamente à construtora, tecnicamente responsável pelo empreendimento, e à fiscalização deficitária da instituição financeira, aptas a amparar o dever de indenizar, ex vi do art. 389 do Código Civil. 6. O parágrafo único do art. 395 do Código Civil dispõe que, caso a prestação, devido à mora, torne-se inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir perdas e danos. Ainda, o art. 475 do Código Civil, expressamente, faculta ao credor, diante do inadimplemento do devedor, escolher entre exigir o cumprimento da prestação ou rescindir o contrato, cabendo, em qualquer das hipóteses, a respectiva indenização. 7. O autor faz jus à resolução do contrato de compra e venda do imóvel objeto desta lide, que se estende ao financiamento contraído perante a CEF, bem como à devolução de todos os valores pagos em razão destes, discriminados na sentença. 8. Respondem, solidariamente, de acordo com a legislação consumerista, todos que tenham intervindo na relação de consumo e participado, de forma direta ou indireta, para a ocorrência do dano, independentemente de culpa, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único e 14, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000805-44.2022.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 03/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024) Já no que tange aos valores desembolsados a cada uma das rés, Caixa Econômica e Residencial, inexiste fundamento lógico, legal ou jurisprudencial que justifique a condenação solidária. Assim, a responsabilidade deve ser atribuída a cada ré individualmente, conforme consignado na sentença, na medida dos valores efetivamente recebidos. 3.2 Da condenação em honorários contratuais A parte apelante também pleiteia a condenação da parte adversa à restituição dos valores desembolsados a título de honorários advocatícios contratuais. Contudo, tal pretensão revela-se incabível. A contratação de advogado particular decorre de livre pactuação entre as partes contratantes, não sendo possível imputar à parte adversa o ônus de um contrato do qual não participou. Nos termos da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva daquele que os pactua, sendo indevido o ressarcimento por parte da contraparte, independentemente do desfecho da demanda. Assim, a tentativa de impor à parte adversa a obrigação de arcar com honorários advocatícios convencionais configura prática abusiva, uma vez que transfere a terceiro estranho à relação contratual um encargo que não lhe compete. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda. III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016. IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.135.717/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) -- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, preveem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados.” (EREsp 1507864/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 11/05/2016). 3.3 Da condenação em honorários sucumbenciais O juízo sentenciante reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes, condenando cada uma ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, a apelante se insurge contra tal decisão, sustentando que obteve êxito na maior parte de seus pleitos. Nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios". No caso concreto, tendo sido acolhidos os pedidos principais – rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, além da condenação ao pagamento de indenizações por gastos com aluguel, danos morais e restituição das quantias desembolsadas a título de ITBI e custas cartorárias –, resta evidente que a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido, restrita a valores relativos à condenação por honorários contratuais e aluguéis. Dessa forma, à luz do princípio da causalidade e da aplicação da norma supracitada, mostra-se indevida a atribuição de sucumbência recíproca, impondo-se a condenação integral da parte adversa ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Ante o exposto: nego provimento às apelações da CEF e do Residencial Provence Empreendimentos imobiliários EIRELI. Em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da CEF e do Residencial, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. dou parcial provimento à apelação de Nathalie Cavalcante Fernandes, para o fim de reconhecer a sucumbência mínima de modo que as rés respondem integralmente pelo ônus de sucumbência. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal, pelo Residencial Provence Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e por Nathalie Cavalcante Fernandes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, em razão de atraso superior a três anos na entrega de imóvel adquirido na planta no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. II. Questão em discussão 1. Há seis questões em discussão: (i) saber se a CEF atua como mero agente financeiro ou como agente executor de política pública habitacional, legitimando sua responsabilidade solidária; (ii) saber se é devida a restituição integral dos valores pagos pela autora; (iii) saber se há cabimento de indenização por danos morais; (iv) saber se são devidos lucros cessantes; (v) saber se é devida a restituição de honorários advocatícios contratuais como dano material; e (vi) saber se é aplicável a sucumbência recíproca ou a sucumbência mínima em favor da autora. III. Razões de decidir 1. A atuação da CEF extrapolou o papel de mero agente financeiro, atuando como agente executor de política habitacional com fiscalização das obras, sendo parte legítima e responsável solidária pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2. É devida a restituição integral dos valores pagos pela autora, afastada retenção ou parcelamento, dada a mora das rés. 3. São devidos danos morais em razão do atraso excessivo na entrega, que gerou insegurança e transtornos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. 4.São devidos lucros cessantes pela impossibilidade de fruição do imóvel no período de atraso, independentemente de comprovação de pagamento de aluguel. 5. É indevida a restituição de honorários advocatícios contratuais, pois estes decorrem de livre pactuação e não configuram dano indenizável em face da parte adversa, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. Reconhecida a sucumbência mínima da autora, afastando a sucumbência recíproca e atribuindo às rés o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 1. Nega-se provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e do Residencial Provence Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Dá-se parcial provimento à apelação de Nathalie Cavalcante Fernandes, para afastar a sucumbência recíproca e reconhecer a sucumbência mínima da autora, impondo às rés o pagamento integral dos honorários e das custas processuais. Majoram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente executor de política pública habitacional, possui legitimidade e responsabilidade solidária por prejuízos decorrentes de atraso na entrega de imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida. 2. O atraso injustificado na entrega do imóvel justifica a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos, afastada retenção e parcelamento em favor das rés inadimplentes. 3. O atraso configura dano moral indenizável por ultrapassar o mero inadimplemento contratual. 4. São devidos lucros cessantes pela não fruição do bem no período de atraso, independentemente de comprovação de despesas com aluguel. 5. É indevida a restituição de honorários advocatícios contratuais como dano material. 6. Reconhecida a sucumbência mínima, impondo-se às rés o pagamento integral das custas e honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14; CC, arts. 389, 395, 475; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 86, parágrafo único; Lei nº 8.906/1994, art. 22; Lei nº 4.591/1964, art. 43, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.135.717/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30.10.2023; STJ, EREsp 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 11.05.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.466.311/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.10.2024; TRF3, ApCiv 5000805-44.2022.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, 1ª Turma, j. 03.05.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações da CEF e do Residencial Provence Empreendimentos imobiliários EIRELI e deu parcial provimento à apelação de Nathalie Cavalcante Fernandes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal