Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRIGORIFICO ILHA SOLTEIRA LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: DANILO ANTONIO MOREIRA FAVARO - SP220627, ISABELA LELA FAVARO - SP441567, NILTON JOSE DOS SANTOS JUNIOR - SP361245
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000114-76.2022.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Trata-se de ação anulatória proposta por FRIGORÍFICO ILHA SOLTEIRA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando o cancelamento dos lançamentos efetuados no processo administrativo n. 15868.720164/2014-38, condenando-se a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A parte autora narra, em síntese, que os débitos apontados são indevidos por dizerem respeito a contribuições ao SENAR (DEBCAD/Auto de Infração n. 51.048.342-9) e FUNRURAL (DEBCAD/Auto de Infração n. 51.048.341-0) por sub-rogação nos termos do artigo 30, IV, da Lei n. 8.212/1991 e do artigo 11, § 5º, do Decreto n. 790/1993, bem como das multas decorrentes de ambos os apontamentos, arbitradas em 150% (DEBCAD nn. 51.048.341-0, 51.048.342-9, 51.048.343-7, 51.048.344-5, 51.048.345- 3, 51.048.346-1, 51.048.347-0, 51.048.348-8, 51.048.349-6 e 51.069.557-4), e de lançamento por presunção (DEBCAD n. 51.048.343-7), além da requerer, subsidiariamente, a desconsideração dos juros de mora durante a tramitação do processo administrativo, cuja cobrança se opera nos autos da execução fiscal n. 5000715-19.2021.4.03.6137. Em sede de medida liminar, requer a suspensão da exigibilidade do crédito constituído no processo administrativo n. 15868.720164/2014-38. Aos autos foram anexados documentos eletrônicos. A tutela de urgência foi indeferida (id 245981120). A ré apresentou contestação argumentando, sucintamente, a superação da inconstitucionalidade apontada no RE 363.852 pela edição da Lei nº 10.256/2001 e do julgamento do Tema n. 669 pelo STF (RE 718.874/RS) requerendo a improcedência da ação nestes tópicos. Afirma que o arbitramento do DEBCAD 51.048.343-7 obedeceu aos parâmetros normativos em face às incorreções apontadas pela fiscalização e defende a legalidade da multa de 150%, com base no art. 44, §1º da Lei n. 9.430/1996, bem como a fluência dos juros de mora durante a tramitação do processo administrativo, requerendo a improcedência da ação. Por sua vez, a ré reconheceu a procedência do pedido em relação ao crédito do SENAR (DEBCAD 51.048.342-9) com base na Lei nº 10.522/2002, inciso VI, b, combinada com a Portaria PGFN 502/2016 (art. 2º, VII) e bem ainda o PARECER SEI nº 19443/2021/ME, requerendo a não condenação em honorários sucumbenciais neste tópico. A autora apresentou réplica à contestação (id 256619080). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ante o reconhecimento da procedência do pedido pela ré em relação aos créditos pertinentes ao SENAR (DEBCAD 51.048.342-9), imperativa a sua homologação nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC, sem condenação da ré em honorários sucumbenciais, consoante previsão contida na Lei n. 10.522/2002, como se verifica: CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...) Lei n. 10.522/2002, Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (...) A contribuição previdenciária FUNRURAL foi instituída pela Lei Complementar nº 11/1971, posteriormente alterada pela LC n. 16/1973, cujo custeio era provido por contribuição incidente sobre o faturamento das empresas (art. 15), e que, por sua vez, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em face do princípio da universalidade do custeio previsto no artigo 195, caput. Posteriormente a Lei n. 7.789/1989, através de seu artigo 3º, §1º, extinguiu a contribuição para o FUNRURAL incidente sobre a folha de salário, ou seja, a contribuição prevista no artigo 15, inciso II da Lei Complementar nº 11/1971. Ficou mantida, entretanto, a contribuição para o FUNRURAL prevista no inciso I da citada norma, ou seja, sobre as operações de aquisição de produtos rurais. Com o advento da Lei 8.213/1991, unificaram-se os regimes de previdência urbana e rural, extinguindo o regime que cobria as necessidades de proteção social e atendimento assistencial da população rural, ou seja, extinguindo a contribuição ao FUNRURAL exigível sobre o valor comercial dos produtores rurais, conforme disposto em seu artigo 138: Art. 138. Ficam extintos os regimes da Previdência Social instituídos pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário-mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei. Para melhor clareza da questão, a Lei 8.212/1991, em seu artigo 25, e com fundamento no artigo 195, § 8º, da CF/88, instituiu uma nova contribuição, devida pelo produtor rural - segurado especial, nos seguintes termos: Art. 25. Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art. 12. (redação original) Redação atual: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001) I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018) II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). Em seu artigo 12, a Lei de Custeio traz a definição de segurado especial: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). Depreende-se, pois, que a contribuição instituída pela Lei 8.212/1991, em seu artigo 25, na sua redação primeira, é distinta da contribuição prevista na Lei Complementar 11/1971, pois limitou sua exigência apenas aos produtores rurais que desenvolvam atividades sem empregados, denominados segurados especiais. Por conta da Lei 8.540/1992, que deu nova redação ao citado art. 25 da Lei 8.212/1991, além do segurado especial, o contribuinte empregador rural pessoa física passou a ser chamado a contribuir sobre a comercialização da produção rural, passando, então a ostentar o seguinte teor: Art. 25. A contribuição da pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea 'a' do inc. V e no inc. VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento de complementação das prestações por acidente de trabalho. Novamente o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 foi alterado pela Lei nº 9.528/97, nas seguintes letras: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea 'a' do inc. V e no inc. VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente de trabalho. Assim, segundo a nova disciplina legal, ao contribuinte empregador rural pessoa física, em substituição às contribuições previstas no art. 22, I e II, da Lei 8.212/1991, impôs-se a aludida obrigação tributária, tendo como hipótese imponível o resultado da comercialização da produção. Ressalta-se que a pretensão deduzida neste processo é direcionada à exigibilidade da contribuição social prevista no referido artigo 25 da referida Lei 8.212/1991, que é a contribuição do produtor rural, porquanto não instituída por meio de lei complementar. De fato, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Recurso Extraordinário 363.852/MG (em 03/02/2010), decidiu que a alteração introduzida pela Lei 8.540/1992 (hipótese de incidência sobre a receita bruta da comercialização da produção tendo como contribuinte o empregador rural pessoa física) no art. 25 da lei nº 8.212/1991 infringiu o § 4º do art. 195 da CF, pois constituiu nova fonte de custeio da Seguridade Social sem que adotado ato normativo adequado, qual seja, lei complementar, visto que a redação original do art. 195, I, previa apenas a contribuição incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro. Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, o artigo 195 da CF/88 passou a ter nova redação, na qual foi acrescido o vocábulo “receita” na alínea “b” do inciso I, ampliando, assim, a base econômica para permitir a instituição de contribuições à Seguridade Social sobre “receita ou faturamento”. Ficou patente, então, que receita e faturamento são conceitos distintos. Em decorrência, passou a ser desnecessária a instituição da exação em comento por lei complementar, em razão da previsão constitucional da fonte de custeio (art. 195, I e § 8º), somente sendo exigida a instituição de contribuição para a seguridade social por meio de tal instrumento normativo para a criação de novas fontes de financiamento, consoante o disposto no artigo 195, § 4º, conforme decidido no RE nº 150755-PE, DJ 20-08-93. Assim, a instituição de contribuição incidente sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” não está condicionada à observância da técnica da competência legislativa residual da União (art. 154, I), como se observa: Conforme já assentou o STF (RREE 146733 e 138284), as contribuições para a seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária, quando compreendidas nas hipóteses do art. 195, I, CF, só se exigindo lei complementar, quando se cuida de criar novas fontes de financiamento do sistema (CF, art. 195, par. 4) (RE 150755-PE, DJ 20-08-93). Portanto, em face da EC 20/1998, passou a ser admitida a edição de lei ordinária para dispor acerca da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita/faturamento. Em relação à equivalência entre os termos faturamento, inscrito na CF, e receita bruta, inserido na legislação ordinária, já foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADC 01/95, como também no julgamento da ADIN 1.103-1/96. Veja-se que o artigo 25 da Lei 8.212/1991 esclarece que a receita bruta decorre do resultado da comercialização da sua produção, definição esta compatível com o conceito de faturamento, razão pela qual não há falar em inconstitucionalidade. Em suma, após a EC 20/1998, em atenção ao permissivo do art. 195, I, “b”, da CF, afigura-se conforme a Constituição a definição da hipótese de incidência como sendo a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do empregador rural pessoa física. Tal circunstância afasta a necessidade de lei de natureza complementar para reger a contribuição vergastada porque, diferente do que alegado na inicial, não se está vislumbrando criação de nova fonte de custeio da Seguridade Social (ou seja, distinta das enunciadas no art. 195 da CF) a reclamar intervenção do art. 195, § 4º, e 154, I, da CF. A propósito, o STF, ao concluir a decisão do RE 363.852/MG, voto do relator Ministro Marco Aurélio, ressalvou que a aludida inconstitucionalidade persistia até que legislação nova, arrimada na EC 20/1998, viesse a instituir a contribuição, ex vi: (...) conheço e provejo o recurso interposto para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou de seu recolhimento por sub-rogação sobre a 'receita bruta proveniente da comercialização da produção rural' de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovino para abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/1992, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, com redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/1998, venha a instituir a contribuição (...) Em sendo assim, com a edição da Lei 10.256/2001, que deu nova redação ao artigo 25 da Lei 8.212/1991 já na vigência da expressão do art. 195, I, “b”, da CF, atribuída pela EC 20/1998, mostra-se superada a inconstitucionalidade da contribuição ora em debate. O artigo 25, I e II, da Lei nº 8.212/1991, em sua redação atual, assim dispõe: Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001) I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018) II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Vide decisão-STF Petição nº 8.140 - DF) Alega a parte autora que mesmo a Lei nº 10.256/2001 padeceria de vício de inconstitucionalidade porquanto é lei ordinária ao passo que o §4º do art. 195, CF/88 reclamaria a edição de lei complementar para a instituição da exação prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991. Porém, como se pode verificar, a redação dada ao caput do citado artigo foi alterada significativamente, com a expressa previsão de que a contribuição incidente sobre a receita bruta advinda da comercialização da produção rural é substitutiva da contribuição prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991, que trata da contribuição da empresa sobre o total da remuneração paga aos empregados e trabalhadores avulsos e ao seguro de acidente do trabalho. Desta forma, quando a Lei nº 10.256/2001 alterou a redação do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, ela não estaria criando uma contribuição, expediente este que estaria a exigir lei complementar, mas apenas disciplinando uma hipótese de incidência prevista com a edição da EC nº 20/1998, o que pode ser realizado mediante leis ordinárias, como o próprio STF já estatuiu, tal qual se vê: E M E N T A - I. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E O PROBLEMA DO FINSOCIAL EXIGÍVEL DAS EMPRESAS DE SERVIÇO. (...) 7. Conforme já assentou o STF (RREE 146733 e 138284), as contribuições para a seguridade social podem ser instituídas por lei ordinária, quando compreendidas nas hipóteses do art. 195, I, CF, só se exigindo lei complementar, quando se cuida de criar novas fontes de financiamento do sistema (CF, art. 195, § 4º). 8. A contribuição social questionada se insere entre as previstas no art. 195, I, CF e sua instituição, portanto, dispensa lei complementar: no art. 28 da L. 7.738/89, a alusão a “receita bruta”, como base de cálculo do tributo, para conformar-se ao art. 195, I, da Constituição, há de ser entendida segundo a definição do Dl. 2.397/87, que é equiparável à noção corrente de “faturamento” das empresas de serviço. (STF - RE: 150755 PE, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 18/11/1992, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 20-08-1993 PP-16322 EMENT VOL-01713-03 PP-00485 RTJ VOL-00149-01 PP-00259) A respeito, é importante consignar que a Lei 10.256/2001 não foi objeto de julgamento do Recurso Extraordinário 363.582; não por outra razão, o STF reconhecera repercussão geral sobre tal questão no RE 718.874/RS e recentemente julgou o mérito, nos seguintes termos: ==REPERCUSSÃO GERAL== CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. I - A discussão sobre a constitucionalidade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001, ultrapassa os interesses subjetivos da causa. II - Repercussão geral reconhecida. (RE 718874 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 22/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11-09-2013 ) ==MÉRITO== TRIBUTÁRIO. EC 20/1998. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I DA CF. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADOR ES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001. 1. A declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do RE 596. 177 aplica-se, por força do regime de repercussão geral, a todos os casos idênticos para aquela determinada situação, não retirando do ordenamento jurídico, entretanto, o texto legal do artigo 25, que, manteve vigência e eficácia para as demais hipóteses. 2. A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/1991, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/1998. 3. Recurso extraordinário provido, com afirmação de tese segundo a qual “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção” (RE 718874, EDSON FACHIN, STF) Em seguida, por maioria, acompanhando proposta da Ministra Cármen Lúcia (Presidente), o Tribunal fixou a seguinte tese: “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não se pronunciou quanto à tese. Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 30.3.2017. Sendo opostos embargos de declaração contra este julgamento, foram rejeitados nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 15/2017 DO SENADO FEDERAL QUE NÃO TRATA DA LEI 10.256/2001. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2. A inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade incidental pelo Supremo Tribunal Federal no presente julgamento não autoriza a aplicação do artigo 52, X da Constituição Federal pelo Senado Federal. 3. A Resolução do Senado Federal 15/2017 não se aplica a Lei nº 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874/RS. 4. A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento. Precedentes. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (RE 718874 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2018, Processo Eletrônico DJe-191 Divulg 11-09-2018 Public 12-09-2018) E ainda, neste sentido, os seguintes precedentes do TRF3 que demonstram que a validade da cobrança de tais contribuições sociais era válida desde 2001: (...) O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, dada a sua manifesta improcedência, pois a situação da agravante não se amolda ao precedente apontado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 363.852-1, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/1992, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei nº 9.529/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/1998, viesse a instituir a contribuição. Os vícios de inconstitucionalidade declarados pela Suprema Corte foram corrigidos com a edição da Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao caput do artigo 25, de forma que a contribuição do empregador rural pessoa física substituiu a contribuição tratada nos incisos I e II da Lei nº 8.212, cuja base de cálculo era a folha de salários, passando a incidir apenas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, disciplina compatível com as alterações constitucionais levadas a efeito pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Portanto, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998 e da Lei nº 10.256/2001, não se pode mais falar em violação à isonomia ou de necessidade de lei complementar, posto que o empregador rural não contribui mais sobre a folha de salários, contribuição esta substituída pelo valor da receita proveniente da comercialização da sua produção, fonte de custeio trazida pela emenda constitucional anteriormente citada, o que afasta a aplicação do disposto no §4º do artigo 195.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. (TRF3, Proc. 2010.03.00.008022-9 – AI 401251, Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, D.J. 10/5/2010). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -ART. 25 DA LEI 8.212/1991- RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL - EDIÇÃO DA LEI Nº 10.256/2001 - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A contribuição do empregador rural pessoa física destina-se ao custeio da seguridade social e ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, tendo como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. 2.A tese levantada na petição inicial já foi acolhida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que, por ocasião do julgamento do RE 363852/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, concluiu pela inconstitucionalidade da exigência nas redações decorrentes das Leis nº 8540/1992 e nº 9528/97. 3.Referido entendimento consolidou-se naquela Excelsa Corte que reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 596177 RG / RS, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. 4. Somente a partir da Emenda Constitucional 20/1998 veio a autorização para a criação de contribuições sociais, por lei, incidentes sobre a receita, o faturamento e o lucro dos contribuintes. 5. Conclui-se, deste modo, que a exigência contida no artigo 25, I, da Lei 8212/1991, com a redação da Lei 10.256, de 09/07/2001, não se reveste dos vícios apontados. 6. É que a Emenda Constitucional 20/1998 ampliou a hipótese de incidência das contribuições à seguridade social, permitindo-a sobre a “receita”, não havendo mais que se falar em nova fonte de custeio da seguridade social em relação à Lei 10.256/2001. Por conseguinte, mostra-se adequado o veículo normativo utilizado a partir de então, qual seja, a lei ordinária. 7. Também não se verifica a ocorrência de bitributação, dado que a contribuição do empregador rural pessoa física substituiu a contribuição destinada à seguridade social incidente sobre a folha de salários (artigo 22, incisos I e II da Lei 8.212/1991), a que se obrigava o produtor rural pessoa física, na condição de empregador. Ademais, o autor não está obrigado ao recolhimento da COFINS, sendo irrelevante que a contribuição rural incida sobre idêntica base de cálculo. 8. Deste modo, é devida a contribuição do empregador rural pessoa física somente a partir da fluência do prazo nonagesimal da publicação da Lei nº 10.251, de 10/07/2001 (em 09/10/2001), conforme expresso em seu artigo 5º. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 711969, Relator Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 de 28/02/2012; AMS 339486 (Apelação Cível nº 0001115-53.2012.4.03.6002/MS), Relator Juiz Federal Convocado RUBENS CALIXTO, D.J.de 6/12/2012); APELREEX 1767601, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, e-DJF3 Judicial 1 de 10/12/2012. 9. Contudo, há que se reconhecer a ocorrência de prescrição, pois este mandado de segurança foi impetrado somente em 19.07.2012. 10. Às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos contados da homologação tácita - tese dos “cinco mais cinco” (Embargos de Divergência em RESP n. 435.835/SC - 2003/0037960-2) e, às ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal. 11. Apelação improvida. (AMS 00023679120124036002, Juíza Convocada RAQUEL PERRINI, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 22/04/2015) Tem-se, assim, que houve substancial modificação da legislação que trata do assunto. Desta forma, o só fato de não terem as alíneas da redação original do artigo 25 sido novamente redigidas pela Lei nº 10.256/2001 significa que os incisos foram ratificados pela nova lei, atribuindo-lhes novo fundamento legal, agora uma lei ordinária editada já na vigência da nova redação do artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal, ofertada pela EC nº 20/1998, com a previsão da possibilidade de incidência da contribuição para a Seguridade Social também sobre a receita. Assim, não há falar em inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001, conforme postulado, uma vez que em conformidade com os preceitos da Lei Maior. No mesmo sentido a contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção rural vez que, ainda que extinta a contribuição ao FUNRURAL em relação à estas, subsiste a contribuição instituída nos termos do art. 25 da Lei n. 8.870/1994, na redação conferida pela Lei n. 10.256/2001, como se observa no seguinte precedente do TRF3: CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. ART. 25, I E II, DA LEI N. 8.212/1991. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA APÓS O ADVENTO DA LEI N. 10.256/2001. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 363.852, declarou a inconstitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, devida pelo empregador rural pessoa física, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei n. 8.212/1991, com redação dada pelo art. 1º da Lei n. 8.540/1992, até que nova legislação, arrimada na Emenda Constitucional n. 20/1998, instituísse nova exação. 2. Posteriormente, foi editada a Lei n. 10.256/2001, já na vigência da referida Emenda Constitucional, o que veio a sanar o vício de inconstitucionalidade. 3. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade da cobrança perdurou apenas até o advento da Lei n. 10.256/2001, quando, então, referida exação passou a ser legítima. 4. Os argumentos levantados pela autora, ora agravante, não infirmam as conclusões exaradas na decisão monocrática, que analisou o recurso com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, seguido por esta Corte nos julgados mencionados. 5. Não se vislumbra violação ao artigo 195, § 8º, da constituição Federal. 6. No tocante ao agravo da União Federal, é mister ressaltar que restou consignado na decisão recorrida a inconstitucionalidade da contribuição sobre a comercialização da produção rural antes da edição da Lei nº 10.256/2001, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. Quanto aos argumentos relativos à constitucionalidade de referida contribuição após a edição da Lei nº 10.256/2001, não há interesse recursal, já que a decisão recorrida está em consonância com a fundamentação aventada pela agravante. 8. Agravos desprovidos. (TRF-3 - AC: 5408 MS 0005408-43.2010.4.03.6000, Relator: Juiz Convocado JOÃO CONSOLIM, Segunda Turma, Data de Julgamento: 05/02/2013) No mesmo sentido o seguinte precedente do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA - NOVA FONTE DE CUSTEIO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido concluiu que a contribuição previdenciária incidente sobre o resultado da comercialização de produtos rurais por produtor rural empregador, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, tem como fundamento de validade o art. 195, inciso I, da Constituição Federal. Também sustentou que faturamento e receita bruta, dentro da esfera constitucional, são conceitos equivalentes. 2. A fundamentação do acórdão recorrido teve raiz eminentemente constitucional, e escapa da esfera de competência deste Tribunal, na via estreita do recurso especial, a análise dessa controvérsia, em razão dos limites impostos pelo art. 105, III, da CF/88. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 571731 PR 2003/0127691-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2008) Por fim, o STF assim deliberou ao julgar o Tema n. 651 da Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TEMA 651 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. ANTES DA EC 20/1998, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIA O FATURAMENTO COMO UMA DAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR PARA A SEGURIDADE SOCIAL, MAS NÃO A RECEITA. ART. 25, I e II, DA LEI 8.870/1994, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/1998. BASE DE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 25, I e II, DA LEI 8.870/1994, DADA PELA 10.256/2001. BASE DE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO; E CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAR. ART. 25, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.870/1994, INCLUSIVE NA REDAÇÃO DADA PELA 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, no qual sustenta a compatibilidade com o art. 195, I, da CARTA MAGNA, na redação anterior à EC 20/1998, da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural, produtor rural pessoa jurídica; e da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, ambas previstas no artigo 25, incisos I e II, e parágrafo primeiro, da Lei 8.870/1994. 2. É pacífica a jurisprudência desta CORTE no sentido de que as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária, desde que se insiram nas hipóteses do artigo 195 da Constituição Federal. É imprescindível lei complementar somente para a criação de nova fonte de custeio não prevista constitucionalmente. 3. Antes da EC 20/1998, a Constituição Federal previa o faturamento como uma das bases de cálculo da contribuição do empregador para a seguridade social, mas não a receita. Dessa forma, em relação ao período anterior à EC 20/1998, é inconstitucional o art. 25, I e II da Lei 8.870/1994, que estabelecia como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural pessoa jurídica. Ressalva, no ponto, do entendimento do redator para o acórdão. 4. A EC 20/1998 passou a prever com uma das bases de cálculo da contribuição do empregador para a seguridade social, além do faturamento, também a receita. Assim, é constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256 /2001. 5. É prescindível o regramento por meio de lei complementar, pelo que não se vislumbra contrariedade ao art. 195, I, b, e § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos da CF. Esta CORTE já reconheceu que, quando há autorização constitucional para a instituição da contribuição, inexiste violação aos artigos 154, I e 195, § 4º, da Carta da República. 6. O art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos da CF, vedam a cumulatividade e o bis in idem, quando da criação de novos impostos ou contribuições sociais. No presente caso, não se trata de nova fonte de custeio para a seguridade social, uma vez que está assentada no art. 195, I, da CARTA MAGNA, na redação da EC 20/1998. 7. Ainda que assim não fosse, a vedação constitucional impede a criação de imposto ou contribuição social novos com fato gerador ou base de cálculo próprios de imposto ou contribuição social já existentes, não sendo vedada, porém, a criação de uma contribuição social prevista no texto constitucional com fato gerador ou base de cálculo idênticos aos de imposto já existente. 8. Do mesmo modo, o princípio da não cumulatividade dos novos tributos alude tão somente àquela cumulatividade que resulta da tributação de operações em cadeia, decorrente da sobreposição de incidências, não se referindo tal proibição à cumulação de dois tributos já previstos na Constituição, incidentes sobre o mesmo fato gerador. 9. Em síntese, tanto a contribuição prevista no 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação da Lei 10.256/2001, devida pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, como a COFINS, já estavam autorizadas pela Constituição Federal, respectivamente pelos artigos 195, I, da CF, na redação posterior à EC 20/1998, e 56 do ADCT. Esse último preceito, que expressamente recepcionou o FINSOCIAL, veio a ser substituído pela COFINS. Não há portanto, bis in idem não autorizado pela Constituição Federal. 10. Por mais forte razão, o parágrafo 1º do art. 25 da Lei 8.870/1994, que destina contribuição para o SENAR, compatibiliza-se com a Constituição Federal, que, no ponto, expressamente autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos. inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256 /2001. 11. Em acréscimo, o art. 62 do ADCT remete a legislação do SENAR aos mesmos aos moldes do regramento das demais entidades de serviço social e formação profissional. A contribuição para o SENAR não se submete aos ditames do art. 195, § 4º, com a remissão ao art. 154, I, da Constituição, uma vez que seu fundamento de validade reside no art. 149 da CF, e não no art. 195 da CF, razão pela qual inaplicáveis as vedações previstas naqueles dispositivos constitucionais. 12. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 651, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001”. (RE 700922, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - MÉRITO DJe-s/n Divulg 15-05-2023 Public 16-05-2023) Com tais elementos, resta superada a questão da isonomia entre produtor urbano e produtor rural, seja pessoa física ou pessoa jurídica, com ou sem sub-rogação, em relação às contribuições devidas por cada um, haja vista que o distinguishing entre ambos tem embasamento constitucional, conforme demonstrado. Em relação às cooperativas têm elas legitimidade para discutir a legalidade e constitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL, enquanto que os adquirentes de produção agrícola têm legitimidade para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição sobre o comércio do produtor rural, mas não para a restituição ou compensação do tributo dependendo, nessa hipótese, de autorização do substituído, nos termos do art. 166 do CTN: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DA PESSOA FÍSICA. COOPERATIVA ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. 1. O entendimento firmado neste Tribunal, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, é no sentido de que a cooperativa, por ser mera retentora da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural, tem legitimidade apenas para discutir a legalidade ou constitucionalidade da contribuição ao FUNRURAL. 2. O adquirente da produção agrícola é mero retentor da contribuição para o FUNRURAL, incidente sobre sua comercialização. Nessa condição, tem legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de inexigibilidade da contribuição sobre o comércio do produtor rural, mas não para a restituição ou compensação do tributo, dependendo nessa hipótese, de autorização do substituído, nos termos do art. 166 do CTN. 3. O STF, ao julgar o RE nº 363.852, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97. Esse entendimento prevalece mesmo após a edição da Lei 10.256/2001. (TRF-4 - AC: 001445 RS 2000.71.10.001445-1, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 17/09/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 24/09/2014) No caso concreto, tratando-se de ação ajuizada visando a declaração da inexigibilidade da contribuição social denominada FUNRURAL, as quais foram apontadas na vigência da Lei n. 10.256/2001, ou seja, após 09/07/2001, não havendo, portanto, que se falar em vício de constitucionalidade na sua exigência. Assim, não há nulidade a ser declarada acerca da exação do FUNRURAL à parte autora. Quanto à imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória, cuja obrigatoriedade se encontra no art. 113, CTN, a parte autora não apresentou elementos de prova que desconstituíssem o quanto realizado pela fiscalização fazendária nos apontamentos das irregularidades, recordando-se que tais atos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade que somente pode ser desconsiderada ante prova em contrário. Assim, não havendo comprovação de irregularidade nos procedimentos que culminaram com a aplicação das multas em razão do descumprimento dos preceitos do art. 113, CTN, não há nulidade a ser declarada judicialmente. Neste sentido o seguinte precedente do TRF3: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO POR AÇÃO COLETIVA. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. DECRETO-LEI 37/66. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A CARGA TRANSPORTADA A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. A multa por ausência de entrega ou atraso das declarações, como no caso concreto, tem fundamento legal no artigo 113, §§ 2º e 3º, do Código Tributário Nacional. (...) 8. Observa-se que se trata de multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória, possuindo nítido caráter extrafiscal (art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional) e objetiva a prestação de informações para fins de arrecadação e fiscalização da obrigação principal pela administração tributária, no caso, vinculada ao controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. 9. Assim, a multa prevista não possui a mesma natureza do tributo, mas o caráter repressivo e preventivo, de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro em portos. (...) 11. A prestação de informações sobre cargas transportadas está inserida entre as obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos (artigo 113, parágrafo 2º, do CTN). 12. A multa, desta forma, constitui sanção pelo atraso na prestação das informações devidas, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações aduaneiras. Com esta natureza, diversa da de tributo, pode ser conforme as normas correlatas, elevado, não se aplicando a ela o princípio do não-confisco, desde que proporcional, como ocorre no presente caso. 13. Com efeito, a tipificação da conduta infracional, no caso dos autos, é a prestação de informação a destempo, observação que conduz à necessária conclusão de que a tutela legal é dirigida à instrução documental tempestiva, de modo a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias. (...) 15. Por fim, os autos de infração revestem-se de presunção de legitimidade, tendo sido ali indicados todos os elementos que necessários para o fiel conhecimento dos fatos imputados, do sujeito passivo da obrigação, e dos fundamentos jurídicos, descabendo falar-se em nulidade. (...) (TRF3, ApCiv nº 5000794-68.2019.4.03.6104/ SP, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, j. 08/10/2021, DJEN: 15/10/2021) Assim, não há se falar em nulidade da multa com base no art. 113 e parágrafos do CTN. Quanto à vedação à fluência dos juros de mora durante a fluência do processo administrativo, não assiste razão à parte autora. Isso porque há previsão expressa de sua incidência no art. 161, CTN, bem como da multa de mora no art. 61, da Lei n. 9.430/1996, como se observa: CTN, Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. Lei n. 9.430/1996, Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Logo, a tramitação do processo administrativo por prazo superior a 360 dias, se não constatada a inércia da Administração, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999, não tem o condão de afastar a incidência de tais cifras, normativamente previstas, considerando-se que, uma vez vencido o contribuinte, mostra-se comprovada a sua mora desde o vencimento da obrigação e não apenas com a declaração final da autoridade fazendária. Neste sentido o seguinte precedente do TRF3: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO ATUAL CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARF. PARALISAÇÃO. “OPERAÇÃO ZELOTES”. I - São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, pois, na verdade, a discussão no tocante a sustar a incidência dos juros de mora sobre créditos tributários em decorrência da demora no julgamento dos processos administrativos, que ultrapassa os 360 (trezentos e sessenta) dias previstos no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, ou ainda, em função da paralisação das atividades do CARF não procede no caso em tela. II - Somente o depósito do montante integral vem previsto pela lei como causa de impedimento da incidência dos juros de mora (artigo 9°, §4°, da Lei n° 6.830/1980). III - Às reclamações e aos recursos interpostos nos procedimentos fiscais não se conferiu esse poder, mesmo após o prazo previsto para a análise - 360 dias a partir do protocolo, de acordo com o artigo 24 da Lei n° 11.457/2007. IV - O atraso da Administração Tributária viola, na verdade, garantia de natureza processual - razoável tramitação dos feitos, regulamentada especificamente pela legislação tributária -, sem que produza efeitos materiais. V - A cobrança ou não dos juros depende do resultado do processo administrativo. Se o lançamento procede, o sujeito passivo deveria ter pago o tributo desde o vencimento (artigo 161 do CTN); a demora no exame da impugnação não neutraliza o descumprimento da obrigação de pagar. VI- O contribuinte prejudicado pode exigir apenas a conclusão do procedimento, como fez a impetrante na formulação do pedido de análise imediata. VII- A suspensão dos juros após o 360° dia da data do protocolo da petição extrapola os limites do bem jurídico transgredido e faz abstração da relação de direito material, condicionada pela admissão ou não da ausência de pagamento no prazo que se seguiu à intimação do auto de infração ou da notificação de lançamento. VIII -Embargos de declaração rejeitados. (ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 368108 0019738- 60.2015.4.03.6100, Juíza Convocada ELIANA MARCELO, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1: 13/06/2018). Assim, não há previsão normativa para obstar a fluência dos juros de mora dos débitos questionados durante a tramitação do processo administrativo fiscal. Quanto à multa punitiva, restou pacificado pelo STF que o seu patamar máximo deve coincidir com o valor do tributo em questão, ou seja, aplica-se no importe de 100% do valor devido e não mais na cifra de 150%, na forma estipulada pelo §1º do art. 44 da Lei n. 9.430/1996, como se observa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA EM OUTROS PROCESSOS. MULTA PUNITIVA. 100% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER PEDAGÓGICO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 663.637-AgR-QO, definiu que é indispensável a apresentação de preliminar de repercussão geral em recurso extraordinário, mesmo quando a questão constitucional suscitada nos autos tenha sido apreciada em processo diverso, com repercussão geral reconhecida. O entendimento desta Corte é no sentido de que a abusividade da multa punitiva apenas se revela naquelas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 851.038 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-2-2015, 1ª T, DJE de 12-3-2015) Importante salientar que a superação do patamar de 100% do valor do tributo devido, em se tratando de multa punitiva, está pendente de julgamento do RE 1.335.293 (multa não qualificada), com repercussão geral (Tema n. 1195) e do RE 736.090 (multa qualificada), com Repercussão Geral (Tema n. 863), contudo, até que haja reversão do quanto até então vem decidindo o STF, não se mostra superado o precedente acima indicado, visto que sua aplicação tem se mantido, como se observa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA APLICADA EQUIVALENTE A MAIS DE ONZE VEZES O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da inconstitucionalidade da multa tributária aplicada em valor superior a 100% (cem por cento) do valor do tributo. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1.315.562-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 20/9/2021) Com tais parâmetros, insta manter a aplicação de multa punitiva que não supere o patamar de 100% da obrigação e reduzir aquelas que ultrapassem tal limite. Assim, as multas aplicadas deverão ter como teto o limite de 100% dos valores devidos, promovendo-se o recálculo de eventuais excedentes para fins de prosseguimento da execução fiscal. Com tais elementos, a parcial procedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, consoante fundamentação: a) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, em relação ao crédito do SENAR (DEBCAD 51.048.342-9), com base na Lei nº 10.522/2002, art. 19, inciso VI, b, §1º, I, combinada com a Portaria PGFN 502/2016 (art. 2º, VII) e bem ainda o Parecer SEI nº 19443/2021/ME, sem condenação da União – Fazenda Nacional em honorários em razão desta cifra; b) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que as multas aplicadas deverão ter como teto o limite de 100% dos valores devidos, promovendo-se o recálculo de eventuais excedentes para fins de prosseguimento da execução fiscal n. 5000715-19.2021.4.03.6137; c) julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei, a serem pagas pela parte autora (art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996). Deixo de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios em face ao disposto no art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002 em relação ao proveito econômico advindo do reconhecimento da procedência do pedido acerca do crédito do SENAR (DEBCAD 51.048.342-9). CONDENO a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor em relação à redução do patamar das multas impostas de 150% para 100% dos valores devidos, nos termos do art. 85, §2º, §3º, I, §4º, II e §14, c.c. art. 86, todos do CPC, após apresentação dos valores pertinentes ao prosseguimento da execução fiscal nº 5000715-19.2021.4.03.6137, nos termos da fundamentação. Deverá a ré trazer aos autos estes valores após o trânsito em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução fiscal. Do mesmo modo, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor corrigido atribuído à causa, com fundamento nos mesmos dispositivos acima e ao §19 do mesmo, ante a parcial procedência da ação, com prosseguimento da execução fiscal com valores de multa recalculados e exclusão dos valores de SENAR. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC). Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal nº 5000715-19.2021.4.03.6137, certificando-se em ambas. Havendo recurso, inclusive embargos de declaração, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a conclusão ou para a superior instância, conforme o caso. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Serve a presente sentença como ofício/expediente de cumprimento para as comunicações necessárias. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto