Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDEMIR LOPES PRASERES Advogado do(a)
EXEQUENTE: WENDERSON BRAZ GOMES - DF60057
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006056-82.1994.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de pedido apresentado pelos advogados Donizete Aparecido Lamboia e Jeoval Alves Teixeira, que anteriormente representavam o autor, em que pleiteiam o destaque dos honorários contratuais, bem como o recebimento dos honorários sucumbenciais proporcionalmente ao serviço prestado (ID 242477901). Alegam que acompanharam o processo por ocasião do trâmite no TRF da 3ª Região, e que o autor/exequente firmou o Contrato de Honorários Advocatícios ID 242477911, onde ficou estipulado o pagamento no montante de 5% (cinco por cento) do crédito a ser recebido. Instado a se manifestar, o autor/exequente discordou do pedido, sob o fundamento de que o contrato apresentado pelos requerentes não foi cumprido na sua totalidade (ID 242809743). Pois bem. Como se sabe, o destaque dos honorários contratuais somente será autorizado pelo Juízo com a apresentação do devido instrumento, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou). No caso em questão, embora tenha sido apresentado o instrumento contratual, diante da expressa discordância do autor, não cabe a este Juízo autorizar o pagamento da verba honorária aos advogados destituídos, o que enseja o encaminhamento das partes envolvidas às vias ordinárias, para dirimirem a questão. Nesse sentido os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO IMPROVIDO. - A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de ajuizamento de ação autônoma em caso de controvérsia quanto ao valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono destituído, decorrente da revogação de mandato e substituição dos causídicos. Inviável, neste caso, a habilitação do patrono destituído nos autos da própria execução. - A controvérsia encontra-se caracterizada pelo teor da petição constante no ID. 33990544 dos autos de origem, em que a parte agravada atribui o sucesso da demanda à atuação de advogado posteriormente contratado e destaca a ausência de juntada, pelo agravante, do contrato de honorários firmado com os agravados. - Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5027219-77.2020.4.03.0000. Relator Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO - 2ª Turma do TRF3. Data do julgamento: 08/04/2021).” “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PATRONO DESTITUÍDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE DISSENSO ENTRE A SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – O art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao patrono o pagamento direto dos honorários convencionados, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que juntado o respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório. 2 - No entanto, considerando a existência de dissenso entre a sociedade de advogados, inclusive com a destituição do agravante, tem-se que o litígio deva ser resolvido em ação autônoma. Precedente do STJ. 3 - Acerca da propositura de demanda de Arbitramento de Honorários perante a Justiça Estadual desta Capital, inclusive com prolação de sentença de procedência da pretensão, nada a decidir nesta oportunidade, na medida em que não houve a comprovação do trânsito em julgado daquele pronunciamento judicial e, para além, referido fato superveniente deve ser submetido à apreciação do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4 - Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO/SP 5027691-15.2019.4.03.0000. Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO - 7ª Turma do TRF3. Data do julgamento: 30/09/2020).”
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelos advogados Donizete Aparecido Lamboia e Jeoval Alves Teixeira, concernente no destaque dos honorários contratuais em seu favor. Quanto ao pedido de pagamento dos honorários sucumbenciais, constato que o advogado Sérgio de Azevedo Franzoloso atuou no ingresso da ação, bem como participou da parte inicial da fase instrutória. Com a notícia do falecimento do referido causídico, o autor outorgou procuração ao advogado Nilson Pereira de Albuquerque (pág. 121 do ID 239441555), que atuou até a inclusão do processo em pauta de julgamento perante o E. TRF da 3ª Região. Os advogados José Bernardes dos Prazeres Júnior, Donizete Aparecido Lamboia e Jeoval Alves Teixeira foram constituídos na sequência (págs. 43-44 do ID 239441558). Assim, os advogados citados fariam jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais, proporcionalmente. Porém, o autor apresentou documento em que revogou expressamente todas as procurações apresentadas no Feito, relativamente ao recebimento de verbas financeiras, ficando “ativos” os poderes unicamente de assessoria e prestação de serviços advocatícios. Consta do documento, ainda, que o pagamento dos honorários advocatícios será realizado através do outorgante (pág. 134 do ID 239441559). Dessa forma, ainda que tenha havido manifestação da parte exequente acerca do rateio dos honorários sucumbenciais (petição ID 240538452), necessária a concordância expressa do autor, em razão do acima exposto e, bem assim, pelo fato de que não houve manifestação quanto a este pedido. Assim, intime-se o autor/exequente para que esclareça se ratifica o pedido de rateio dos honorários de sucumbência entre os advogados que atuaram no Feito. Prazo: 5 (cinco) dias. Havendo concordância, expeçam-se os ofícios requisitórios em favor de Donizete Aparecido Lamboia e Jeoval Alves Teixeira, do valor apurado na planilha de pág. 12 do ID 240538458, na proporção de 1/9 (um nono) para cada um, tendo em vista que a União já havia manifestado concordância com tais cálculos. No mais, dê-se cumprimento à decisão ID 242316930. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação digital.