Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA NOGUEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE FERRI - SP301044, RAPHAEL SABBATO FERREIRA - SP434298
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000028-23.2022.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré
Trata-se de procedimento comum ajuizado por por ADRIANA NOGUEIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A autora afirma, em apertada síntese, que é segurada da Previdência Social desde 1989 e atua como serviços-gerais. Narra que possui um histórico de afastamentos e apresenta quadro clínico psiquiátrico grave que lhe impede o desenvolvimento de atividade laboral. Postulou, inclusive em caráter de tutela provisória de urgência, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. A decisão de id 242067686 deferiu os benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu a tutela provisória de urgência. O INSS apresentou contestação. Arguiu a prescrição quinquenal e pugnou pela improcedência do pedido (id 243446455). Réplica pela parte atora com pedido de produção de prova pericial (id 244827494). Determinada a produção de prova pericial médica com nomeação de perita (id 259016193). A parte autora juntou novos docmentos médicos (id 269014491 e anexos). Realizada a perícia, foi anexado aos autos o laudo pericial (id 270252381). Manifestação do INSS pela improcedência do pedido ante a não constatação de incapacidade laboral (id 270854823). A parte autora impugnou o laudo, postulando a complementação (id 270862587). Proferida sentença de improcedência do pedido (id 270554993). Apelação pela parte autora (id 274039152). Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos foram remetidos à instância superior (id 284916145). Acórdão proferido pela Oitava Turma do E. TRF da 3ª Região anulou a sentença determinando o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual e resposta da perita judicial aos quesitos formulados pela autora (id 303493717). Com o retorno dos autos, foi determinada a intimação da perita para apresentar respostas aos quesitos apresentados pela parte autora (id 303673041). A perita apresentou resposta aos quesitos apresentados pela parte autora (id 331554264). Manifestação do INSS pela improcedência do pedido, ao argumento de ausência de incapacidade laboral (id 332184704). A parte autora impugnou novamente o laudo pericial, apresentando dois novos questionamentos à perita (id 334249253). Convertido o julgamento em diligência para que a perita apresentasse respostas aos novos quesitos apresentados pela parte autora (id 340276069). A perita respondeu aos novos quesitos apresentados pela parte autora (id 349877614). Intimadas, as partes não se manifestaram. Nesses termos os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Ausentes questões preliminares ou processuais pendentes, examino diretamente o mérito. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência, são acometidos por incapacidade laboral. A incapacidade total e permanente, definitiva para qualquer atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, é fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente (anteriormente denominada aposentadoria por invalidez), ao passo que a incapacidade total e temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos é fato gerador do auxílio por incapacidade temporária, figura também devida em caso de incapacidade parcial e permanente – ou seja, total, mas restrita à atividade habitual exercida -, com possibilidade de recuperação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem reabilitação, cuja elegibilidade é apreciada pelo INSS. A carência é dispensada em determinadas hipóteses (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91), como em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças elencadas no art. 151 do diploma legal. A qualidade de segurado é definida com base nos artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/91 e persiste, independentemente de contribuições, durante o período de graça, conforme as hipóteses autorizadoras previstas no art. 15 do diploma legal. Em suma, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade laboral. No caso dos autos, perícia médica realizada em 30/11/2022 (id 270252381), por médica perita de confiança do Juízo, especialista em psiquiatria, concluiu que a autora não apresenta incapacidade. A i. perita consignou que: "Quadros depressivos são caracterizados por um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Quando o quadro se apresenta sob controle, mesmo que em uso regular de medicamentos para manutenção, mas o paciente encontra-se assintomático há meses é chamado de Quadro em Remissão. O exame psíquico atual da autora não apresenta alterações significativas nem no estado de humor, volição ou cognição, a evolução do quadro permanece estável com demanda de tratamento em regime ambulatorial e a documentação médica apresentada não gera dúvidas sobre a ausência de maior gravidade que pese para exercer quaisquer atividades de trabalho. Não há no histórico da autora e nem em sua prescrição médica evidências que justifiquem agravamento no último ano." Nas respostas aos quesitos do juízo a perita foi clarividente ao apontar a inexistência de incapacidade laboral. Mesmo com a complementação do laudo, nas duas ocasiões em que a perita apresentou respostas aos quesitos formulados pela parte autora (id 331554264 e id 349877614), não houve qualquer alteração da conclusão pericial pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Nesses termos, considerando que foram analisadas as patologias alegadas pela parte autora na inicial e lastreadas em documentação acostada aos autos, denota-se que o laudo médico apresentado se mostra suficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões exaradas na peça técnica (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo pericial, fundamentado, conclusivo e elaborado por perito imparcial e equidistante, deve preponderar, em regra, para a formação da convicção do julgador, mormente porque a matéria controvertida exige conhecimentos técnicos, inacessíveis a magistrados, e somente há de ser afastado diante de elementos probatórios que o fragilizem. E não é isso que se verifica no caso dos autos. Posto isso, acolho o laudo pericial para afastar a existência de incapacidade laborativa, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe, restando prejudicada a verificação dos requisitos atinentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, atualizado na forma do Manul de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, observados os benefícios da gratuidade judiciária deferida. Custas “ex lege”. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Avaré, data da assinatura eletrônica. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal