Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: MARCELO GUSTAVO DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE CARLOS FERREIRA CAMPOS - SP130970, VANESSA CAMPOS AMARO - SP181539 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5020500-49.2019.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARCELO GUSTAVO DA SILVA em face da exequente Caixa Econômica Federal objetivando a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por falta de condição válida da ação e de interesse processual. E excipiente destaca, em síntese, que o contrato objeto da execução vem sendo corretamente adimplido tendo em vista que, como empréstimo consignado, vem sendo regularmente descontando direto em sua folha de pagamento. A parte contrária se manifestou no ID. 54501158. A decisão de ID. 240936611 determinou a expedição de ofício à SEFAZ – Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informações acerta dos empréstimos consignados números 2109071100002794520 e 210907110002824534 deferidos em favor do servidor público estadual Sr. MARCELO GUSTAVO DA SILVA, CPF 313762.608-08, inclusive, apontado sobre a regularidade ou não dos descontos. Sobreveio, no ID. 249904258, resposta ao Ofício. Manifestação do excipiente no ID. 255951274. Manifestação da CEF no ID. 256271689. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade, inicialmente, era uma construção apenas doutrinário-jurisprudencial que consiste em um meio de defesa do executado por meio da qual, sem garantia do juízo e mediante simples petição, poderia alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Com a edição do Código de Processo Civil de 2015, o intuito da exceção de pré-executividade ingressou na ordem processual civil, garantindo a possibilidade de atacar nulidades da execução por meio de simples petição, independentemente de embargos à execução. Transcrevo: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” Portanto, será cabível quando houver vício quanto a matéria de ordem pública que verse sobre questão de viabilidade da execução – v.g. certeza, liquidez e exigibilidade do título, condições da ação, pressupostos processuais (art. 337, CPC). Também é admissível em relação às causas extintivas do crédito, desde que não demandem dilação probatória, conforme já se pronunciou o STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). A exceção merece prosperar. O excipiente afirma que tem dois contratos firmados pela modalidade de consignados e, os dois contratos são descontados, em uma única parcela, conforme documentos juntados e emitidos pela SEFAZ – Secretaria da Fazenda. Para comprovar suas alegações, anexou aos autos os holerites e extrato dos contratos consignados junto ao SEFAZ, que está em dia com suas obrigações, não existindo nenhum débito a ser quitado. Além disso, foi expedido ofício à SEFAZ para que esclarecesse a regularidade dos descontos em folha referentes aos contratos de empréstimo efetuados pelo autor. Em resposta, o i. Órgão Fazendário Estadual realizou consulta perante o Serviço de Controle de Consignações – SCC, no qual se extrai que os descontos referentes aos contratos nº 2109071100002794520 e 210907110002824534 vêm sendo regularmente efetuados (ID. 249904258). Em outras palavras, não há irregularidades relativamente aos pagamentos que tenham sido causadas pelo executado, o que ocasiona na nulidade da presente execução pela inexigibilidade do título executivo. Por estes motivos, ACOLHO a exceção de pré executividade oposta para declarar a nulidade da presente execução de título extrajudicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito com fundamento nos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do CPC. Custas na forma da lei. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico pretendido, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, 01 de fevereiro de 2023.