Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERRASOL COMERCIAL CONSTRUTORA LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: CAIO MADUREIRA CONSTANTINO - MS12222-A, GUILHERME ESTEVES CARDOZO DE MELLO - SP367952-A, MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671-A
APELADO: MUNICIPIO DE ITU ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DAMIL CARLOS ROLLDAN - SP162913-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003919-89.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos em decisão.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, proposta pelo Município da Estância Turística de Itu em face de Terrasol Comercial Construtora Ltda, alegando, a parte autora, que a empresa requerida, num contexto de implementação de um loteamento denominado “Itu Novo Centro”, comprometeu-se a adquirir uma gleba de terra de propriedade do Exército Brasileiro (União Federal) para, posteriormente, transferi-la ao Município autor por doação, sendo que em parte dessa área foram investidos recursos do erário municipal para criação de um parque ecológico, sem que houvesse sequer a aquisição da área por parte da ré. A par do descumprimento da obrigação assumida pela empresa ré, a municipalidade teve ajuizada contra si ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização, de autoria da União (processo nº 0006421-33.2013.4.03.6110), visando à retomada da área ocupada pelo Município. Pleiteou, o município autor, a condenação da empresa requerida ao cumprimento da obrigação de fazer ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização aos cofres públicos pelos danos suportados. Com a regular tramitação do feito, sobreveio sentença julgando procedente o pedido inicial para condenar a empresa ré ao pagamento, a título de perdas e danos, da importância apurada na avaliação determinada pelo juízo, correspondente a R$ 6.151.189,50, valor esse posicionado para outubro de 2018 (id 262861646). Após remessa dos autos a esta e. Corte para apreciação do recurso de apelação interposto pela construtora ré, sobreveio a notícia de que as partes se compuseram nos termos do acordo juntado sob id 288477339, requerendo-se, na ocasião, sua homologação, com a consequente extinção da ação. A União foi intimada a se manifestar, informando desconhecer as tratativas realizadas entre o Município de Itu e a apelante Terrasol, de modo que não poderia opinar sobre o mencionado acordo, destacando que não poderia aceitar qualquer efeito dele sobre seus direitos. Requereu, por fim, que em razão da conexão desta ação com o processo nº 0006421-33.2013.4.03.6110, fosse intimado o Município de Itu para se pronunciar sobre eventual solução conjunta que tenha vislumbrado, a fim de serem encerrados ambos os processos (id 290172439). O Município de Itu, por sua vez, reitera a realização do acordo anteriormente noticiado, entendendo caber à União “exigir os direitos deste feito, se assim entender, pelas vias processuais próprias, qual seja a expedição de precatório e sua devida inscrição e pagamento”. Nova manifestação da União sob id 308024745 requerendo que o Município autor e a empresa Terrasol esclarecessem a proposta de acordo no que alcança seus interesses, para posterior avaliação quanto à adesão ou não aos respectivos termos. Intimadas as partes, apenas o Município de Itu se pronunciou, reiterando que não existe vinculação entre o acordo anunciado e a União, que deverá buscar a satisfação de seus interesses pelas vias próprias (id 308671732). É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com os documentos acima mencionados, o Município da Estância Turística de Itu e a empresa Terrasol Comercial Construtora Ltda transacionaram, com o objetivo de levar a termo a discussão posta nos autos, autorizando assim, a extinção do processo nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A matéria ventilada nos autos tem natureza patrimonial, envolvendo direito disponível, em face do qual foi celebrado acordo válido por partes capazes. Faz-se mister observar que os documentos apresentados pelo exequente se prestam ao fim colimado, qual seja, homologação de transação efetuada pelas partes. Ademais, em razão da intervenção anômala prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997, a União foi intimada, não se opondo à transação entabulada entre as partes, desde que os efeitos do acordo fiquem restritos às partes envolvidas. Acrescento que de acordo com o documento id 288477339, o acordo abrange inclusive custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pelas partes. Em face do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO noticiada nos autos para que produza seus regulares efeitos de direito, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista os termos do aludido acordo. Com o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao Juízo de origem. P.I.C. São Paulo, 16 de dezembro do 2024.