Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SYMRISE AROMAS E FRAGRANCIAS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO COELHO ATIHE - SP92752
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007411-89.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante à sentença de Id. 290286947, que julgou parcialmente procedente o pedido extinguindo os embargos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada omitiu-se quanto a não incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre verba paga nos casos em que o empregado é demitido em função da mudança do estabelecimento laboral ao invés de ser transferido para o novo endereço. Sustenta, ainda, que a sentença é contraditória, em seu dispositivo, na medida em que estabelece que o montante pago indevidamente deve ser atualizado pela SELIC a partir de janeiro de 1996, calculada até o mês anterior ao da compensação ao ponto que a lei 8.212/91, artigo 89, §4º, que rege a matéria, determinou, além da taxa SELIC, a inclusão de um ponto percentual nos cálculos, respeito a este próprio mês em que houver a compensação ou restituição de valores. Questiona, ainda, a condenação da verba honorária, aduzindo que deve ser revista a base de cálculo da condenação, notadamente a questão dos pedidos a respeitos dos quais não houve sucumbência, além de esclarecido a forma de atualização da verba sucumbencial. Os embargos foram opostos tempestivamente. Em atendimento ao que dispõe o artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, foi conferido à parte contrária prazo para manifestação em Id. 292423911. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto da sentença, e devem ser enfrentados pelo mesmo juiz prolator, conforme observa Theotonio Negrão em nota ao Art. 465 do Código de Processo Civil, 25ª Ed. nota 3. Com efeito, compulsando as razões do recurso de embargos de declaração interposto pelo embargante, denota-se não haver obscuridade ou omissão na sentença embargada, tal como arguido pelo embargante, eis que a decisão embargada foi proferida de acordo com o pedido formulado pelo embargante. Com efeito, denota-se que as questões aventadas pelo autor foram detidamente analisadas pelo Juízo, notadamente nos termos do que aventado na inicial, sendo certo que a questão que envolve às ajudas de custo com mudança de município da empresa e aí, se caso a permanência ou não do empregado na empresa, conforme já salientado, desde que não tenham caráter habitual, não incidem as contribuições previdenciárias, não sendo possível delimitar peculiaridades. Ademais, eventuais argumentos deduzidos no processo e não enfrentados por este Juízo não enfraquecem a força jurídica desta decisão judicial, tampouco a conclusão adotada pelo julgador, tendo em vista que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as questões ventiladas pelas partes, visto que sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio. Nesse sentido: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 – SP – AgRg, Rel. Min. José Delgado, J. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.08.98, p.44). E ainda: “ O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).” (grifo nosso) Por fim, consigne-se que o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de contradição, omissão e obscuridade, contidos no provimento jurisdicional, e não à sua reforma. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser conhecidos, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ – 1ª TURMA, Resp 15.774-0SP- Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Na verdade, evidencia-se o caráter infringente dos presentes embargos, na tentativa de modificar a sentença proferida, emprestando-lhe finalidade que não possui. Como já decidido: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964M 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (in Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Ed. Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 598). O escopo de prequestionar assuntos não ventilados perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade. Assim, conclui-se que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, já que o embargante pretende modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal