Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALAYDE DE SOUZA DIAS, ANTONIA APPARECIDA BENTO DE OLIVEIRA, BALBINA FRANCISCA DA SILVA, ENEDINA CORDEIRO DA SILVA, JANDYRA PERES TONON DA CRUZ, LAZARA MARIA TRINDADE, MALVINA DE LIMA GOUVEIA, MARGARIDA MOREIRA FUMES, MARIA LEODORA DOS SANTOS, ODILA DALL AQUA FABRO, ROZARIA DE LEO DA SILVA, SANDRA REGINA DE OLIVEIRA, THEREZA APPARECIDA BIZ ALBUQUERQUE, ANTONIA FERREIRA GUIMARAES, CLARICE LOURENCO, CREUSA MARA DOMINGUES DE SOUZA, DOLORES PERES NOVELLI, LAZARA MAXIMIANO RODRIGUES, LUIZ ALBERTO DA SILVA, LUIZA PEREIRA TEOFILO, MALVINA DA CONCEICAO SILVA, MARIA DA SILVA PINTO, MARIA ROSA DE CAMARGO SILVA, PEDRO JORGE DE CAMARGO, THEREZA APPARECIDA DE CAMPOS, ANNA JORGETTO BORGATO, ACCACIA GRECCO RIBEIRO, LEONOR EDUVIRGES PARRE, ANA GALLIANI DOMINGUES, BENEDITA MARIA DA CONCEICAO, ANTONIO LOURENCON, LAURA DE PIERI VIANNA, NOEMIA DOS SANTOS, ANTONIA ALVARADO MARTINS, LEONILDA DIAS VIARO, OLGA ROSSETTO PAVAO, CECILIA FERNANDES GODOI, RUTH MACHADO DE CAMARGO, MARIA DE LOURDES BIZ DA SILVA, ROSA ZANELLA THIAGO, MARIA IZABEL ROCHA RIBEIRO, DOMITILIA RAVANHANI, ROSA MARTINS, DOARDINA MARIA DA CONCEICAO LOPES, CLEUSA MARIA ROSA, CACILDA SCUCCUGLIA RODRIGUES, APARECIDA GIANEZI DE CARVALHO, THEREZINHA ANTUNES DE CAMARGO, IOLE MICHELUCCI MIGUEL, AMELIA VISENTIN, NAIR BURINI SPINELLI, MARIA CORTINOVE CHINA, MARIA DE LOURDES LUNGO MIQUELIN, MARIA DO CARMO LUNGO BATISTA, LUCIA LUNGO DEVIDE, MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA, THERESINHA DE JESUZ PACHECO DA SILVA, THEREZA MARIA LOURENCO, OLINDA ITALIA SERRA, MARIA APARECIDA DA SILVA, LAZARA CAMPOS DE LIMA, JANDIRA DOS SANTOS, JORGINA DOTTO DELCHIARO, ADELINA ROSA SENGER, ELVIRA BREDA ALQUATI, JUSTINA BARBOZA PEGHINELLI Advogado do(a)
APELANTE: SIDNEY GARCIA DE GOES - SP64682-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELADO: FRANCIMAR SOARES DA SILVA JUNIOR - MA17610-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028665-59.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
Trata-se de apelação interposta por Alayde de Souza Dias e outros exequentes em face de decisão do Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declinando da competência para processar e julgar execução de sentença. Sustentam que a legitimidade passiva da União já fora reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0007068-93.2011.4.03.6100, com a formação de coisa julgada e preclusão. A União apresentou contrarrazões. É o relatório. Proferida decisão. O recurso é inadmissível. A decisão que declina da competência é interlocutória, resolvendo um ponto incidente no processo, sem que ponha fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinga a execução (artigos 203, §1º e §2º, 1.009, caput, e 1.015, caput, do CPC). A decisão, inclusive, aqui impugnada fora objeto do Agravo de Instrumento nº 5020022-66.2023.4.03.0000. Não caberia a aplicação do princípio da fungibilidade, já que não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível. A decisão que declina da competência se distancia do conceito legal de sentença, em prejuízo de qualquer ideia de apelação. A tese repetitiva fixada pelo STJ no Tema 988 não se aplica ao caso. A excepcionalidade do agravo de instrumento sobre competência, com a consequente admissão da apelação como regra, somente se justifica para efeito de cabimento ou não de recurso naquele instante processual. A partir do momento, porém, em que ele se mostra cabível, o recurso adequado é o agravo de instrumento e não a apelação, cuja admissibilidade dependerá de posterior sentença, quando, então, a questão da competência poderá ser discutida, se não houver julgamento definitivo anterior.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de Origem, onde deverão aguardar o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5020022-66.2023.4.03.0000. São Paulo, 22 de julho de 2024.