Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELIAS SABINO LEANDRO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CASSIO JOSE SANTOS PINHAL - SP282993, ENEIAS ALVES DOS REIS - MG135907, TARCISIO BRAGA SANTANA - SP411019
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000179-25.2013.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão.
Trata-se de pedido de habilitação formulado por ENI FERREIRA DE MENEZES GALDINO em razão do óbito do autor Elias Sabino Leandro em 21/04/2021 (Num. 247498439 - Pág. 1). Devidamente intimado, o INSS não se opôs ao pedido de habilitação (Num. 274165517 - Pág.1). É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao pedido de habilitação, observo que no campo do Direito Previdenciário, estabelece o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Assim, os sucessores, quando se tratar de relação jurídica de direito material de cunho previdenciário, são os dependentes habilitados a pensão por morte – ou simplesmente dependentes previdenciários – e apenas na falta destes, os sucessores na forma da lei civil. Dessa forma, havendo dependentes previdenciários, estes é que devem suceder a parte falecida. Comprovada a concessão de pensão por morte em favor da requerente Eni Ferreira, conforme documento Num. 242964130 - Pág., é de ser deferido o requerimento de habilitação. Pelo exposto, defiro a habilitação de Eni Ferreira de Menezes Galdino como sucessora processual do falecido autor Elias Sabino Leandro. O INSS ofereceu cálculos de liquidação, com os quais concordou a parte exequente (num. 271300094). Dessa maneira, expeça-se requisição de pequeno valor, com base nos valores constantes Num. 43590833 - Pág. 1/4, observando-se as formalidades legais. Quanto ao valor relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, expeça-se ofício requisitório do valor total, em nome do advogado signatário da petição Num. 32733257, que representou o falecido autor até o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Expedidos os requisitórios, intimem-se as partes do seu teor, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF 458/2017. Com a vinda desta, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se, inclusive os advogados do falecido autor. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal