Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JBS S/A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANDRE FERNANDO VASCONCELOS DE CASTRO - SP296993, CAROLINA HAMAGUCHI - SP195705, FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616, MARCELA DE MELO AMORIM - SP331884, MARIANA NUNES COSTA - SP295429, MAURICIO YJICHI HAGA - SP228398, RAFAEL ANTONIO GRANDE RIBEIRO - SP262150, RENATA SICILIANO QUARTIM BARBOSA - SP118690, SARA REGINA DIOGO - SP292656
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Id 267483916: Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela JBS S/A em face da sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. Argumenta, em síntese: - omissão na quanto à negativa de vigência da Súmula nº 392 do E. STJ; - erro material na interpretação dos fatos que embasaram o reconhecimento da sucessão empresarial, ao argumento de que a embargante é mera locadora da empresa sucedida; - omissão na apreciação da tese de violação do contraditório, por falta de acesso aos documentos fiscais da RIVER ALIMENTOS (empresa sucedida); - erro material quanto ao fundamento jurídico do redirecionamento levado a efeito em face da Embargante, que teria se dado com fundamento o art. 133, II (responsabilidade integral), do CTN, extrapolando os limites do pedido fazendário, que se fizera com base no art. 133, I, do CTN (responsabilidade subsidiária); - omissão quanto à tese de violação do contraditório, ante à alegada negativa de acesso aos documentos fiscais e contábeis da empresa sucedida; - omissão quanto à necessidade de correta apuração das contribuições previdenciárias. Intimada, a FAZENDA NACIONAL pugnou pelo não conhecimento dos embargos, por ausentes os seus requisitos de cabimento (ID 271889653). É a síntese do necessário. DECIDO. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão de decisão ou sentença (CPC/2015, art. 1.022). Somente se admite a modificação do resultado do julgamento por meio de Embargos de Declaração, como efeito inevitável da correção dos vícios que ensejam o seu cabimento (art. 1.022 do CPC), o que também implica na vedação da inovação argumentativa[1]. Fora dessas hipóteses os Embargos de Declaração são inadmissíveis, não se prestando pra rediscutir questões decididas, sob pena de violação do art. 505 e 494 do CPC, normas essas que visam resguardar o ordenamento lógico dos atos processuais, a boa-fé e a segurança jurídica, até porque, se fosse admitido ao juiz modificar suas próprias decisões, se daria margem a decisões não confiáveis, além de se ensejar a usurpação de competência das instâncias recursais. Com relação ao vício da omissão, convém rememorar, sob a perspectiva conceitual, que a decisão omissa se caracteriza, em linhas gerais: a) por deixar de apreciar fundamento de fato ou de direito relevante que poderia levar à conclusão diversa no julgamento; b) por apresentar conclusão desprovida de fundamentação suficiente; e, por fim, c) por não se pronunciar sobre pedido apresentado pela parte. Também se configura o aludido vício, de acordo com o parágrafo único do art. 1022[2], do CPC, quando a decisão não se pronuncia sobre tese firmada em recurso repetitivo aplicável ao caso. O erro material, por sua vez, caracteriza-se pelo desacerto entre a vontade do julgador e uma ou outra assertiva da decisão ou sentença, quando facilmente se vislumbra que o julgador pretendia dizer de forma diversa, sendo a forma diversa, retificada, compatível com a realidade material que dá sustentação ao raciocínio decisório desenvolvido. Considerando os requisitos de cabimento dos Embargos de Declaração, de acordo com as disposições legais citadas, constata-se que a sentença não padece dos vícios alegados pela embargante, tampouco de qualquer outro vício ensejador do cabimento dos embargos. Com relação à alegada violação do contraditório decorrente de suposta negativa de acesso aos documentos fiscais e contábeis da empresa sucedida, reporta-se ao item II.1, da sentença embargada, em que se verifica que a questão foi enfrentada, com fundamentação suficiente. Com relação a alegada omissão decorrente de suposta negativa de vigência da Súmula nº 392 do E. STJ, que também se trata de precedente vinculante, o Embargante o faz sob a alegação de que os fatos relativos à sucessão empresarial que lhe foi imputada, eram de conhecimento da Fazenda Nacional antes do ajuizamento da execução fiscal contra a empresa sucedida, e que, por essa razão, o título executivo deveria ser constituído contra a empresa sucedida. Tais fundamentos, porém, não estavam nos embargos à execução em apreço, portanto, se tratam de fundamentos novos, em nítida inovação argumentativa, com o propósito de rediscutir matéria decidida. Ademais, em se reconhecendo a sucessão empresarial, como ocorre no presente caso, não há necessidade de mudança do sujeito passivo da CDA, portanto, ausente qualquer violação da Súmula 392 do STJ. Em reforço ao que foi decidido nesse ponto, colaciona-se o julgado que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. EMPRESA SUCESSORA ASSUME TODO O PATRIMÔNIO DA EMPRESA SUCEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO E.STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO REJEITADA.RECURSO IMPROVIDO. 1- O lançamento em face da sociedade incorporada afigura-se válido, eis que realizado em 31/08/2006 (Lançamento de Débito Confessado - ID 23683222 - Documento Digitalizado (Volume 01) - pág. 07 e ss.), anteriormente à incorporação e sua comunicação ao Fisco apenas em 2009. 2- A jurisprudência do c. STJ pacificou-se no sentido de que, "por se tratar de imposição automática – expressamente determinada na lei – do dever de pagar os créditos tributários validamente lançados em nome da sucedida, a sucessora pode ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, visto que a sua responsabilidade não está relacionada com o surgimento da obrigação tributária (art. 121 do CTN), mas com o seu inadimplemento (art. 132 do CTN)", de forma que "para esses casos, então, não há necessidade de substituição ou emenda da CDA, de modo que é inaplicável o entendimento consolidado na Súmula 392 do STJ, sendo o caso de apenas permitir o imediato redirecionamento" (1ª Seção, REsp 1.848.993 - SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26/08/2020). 3- Ademais, nestas hipóteses, "o patrimônio da empresa incorporada, que deixa de existir, confunde-se com o próprio patrimônio da empresa incorporadora" (AgInt no REsp 1778944/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019), o que se afigura distinto do caso de falência. 4- Sob este prisma, tanto a objeção concernente ao pretenso óbice da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à relativa à eventual prescrição para o redirecionamento afiguram-se rejeitadas. 5- Agravo de instrumento improvido. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5008638-77.2021.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/09/2021) Com relação à alegação de erro material na interpretação dos fatos que embasaram o reconhecimento da sucessão empresarial, ao argumento de que a embargante seria mera locadora da empresa sucedida, a questão foi amplamente discutida na decisão embargada, rejeitando-se essa alegação. Por evidente, a Embargante não indica qualquer erro material, de acordo com o conceito acima, pretendendo apenas rediscutir questão decidida. Com relação à alegação de erro material do fundamento jurídico do redirecionamento levado a efeito em face da Embargante, que teria se dado com fundamento o art. 133, I (responsabilidade integral), do CTN, extrapolando os limites do pedido fazendário, que se fizera com base no art. 133, II, do CTN (responsabilidade subsidiária), mais uma vez se trata de pretensão de rediscussão de matéria decidida. A questão foi abordada claramente no item II.3.2, da sentença, onde a responsabilidade inicialmente reconhecida na ação fiscal, como subsidiária, transmudou-se para responsabilidade integral, ante a verificação de fato novo, a saber, o encerramento das atividades da empresa sucedida. Por fim, em relação à tese de que as contribuições em cobro deveriam ser recalculadas, independentemente da comprovação dos eventuais excessos, tomando-se por “notório” que a Receita Federal tem efetuado lançamentos contrariamente à normatividade advinda da atual jurisprudência, também
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000385-85.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
trata-se de questão já decidida (item II.4 da sentença atacada). Como acima esclarecido, os vícios ensejadores do cabimento dos Embargos de Declaração têm contornos precisos, somente se admitindo a modificação da sentença quando efetivamente verificados. No caso, o Embargante apenas se mostra inconformado com a decisão, pretendendo rediscuti-la, o que descabe na via estreita dos Embargos. Eventual inconformismo com a justiça da decisão deve ser discutido por meio do recurso apropriado, se o caso.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C. Coxim, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) [2] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.