Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL SUCEDIDO: OZORIO MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS, AURISTELA SILVA DOS SANTOS, FABIO SILVA DOS SANTOS, FABIOLA SILVA DOS SANTOS, MARISTELA SILVA DOS SANTOS, TANIA GABRIELLE DA SILVA DOS SANTOS, E. E. D. S. D. S. Advogado do(a) SUCEDIDO: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004987-90.2014.4.03.6201 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: UNIÃO FEDERAL SUCEDIDO: OZORIO MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS, AURISTELA SILVA DOS SANTOS, FABIO SILVA DOS SANTOS, FABIOLA SILVA DOS SANTOS, MARISTELA SILVA DOS SANTOS, TANIA GABRIELLE DA SILVA DOS SANTOS, E. E. D. S. D. S. Advogado do(a) SUCEDIDO: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert De Bruyn (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL SUCEDIDO: OZORIO MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS, AURISTELA SILVA DOS SANTOS, FABIO SILVA DOS SANTOS, FABIOLA SILVA DOS SANTOS, MARISTELA SILVA DOS SANTOS, TANIA GABRIELLE DA SILVA DOS SANTOS, E. E. D. S. D. S. Advogado do(a) SUCEDIDO: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert De Bruyn (Relator): Primeiramente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito e prescrição quinquenal das parcelas vencidas, tendo em vista que as datas do requerimento administrativo (4/4/12), seu indeferimento (24/4/13) e do ajuizamento da ação (27/6/14) representam um intervalo inferior a cinco anos. Quanto ao mérito, sustenta o autor ser militar do Exército Brasileiro, tendo sido transferido para a reserva em 5/1/89, recebendo a remuneração equivalente à graduação que ocupava na ativa. No entanto, sustenta que se encontra inválido para toda e qualquer atividade da vida civil, tendo requerido administrativamente, em 4/4/12, a majoração de sua remuneração para a correspondente ao posto ou graduação superior, de acordo com o art. 110, §1°, c/c 108, inc. V, da Lei n° 6.880/80, pedido que foi indeferido. Assim, assevera que faz jus à referida majoração do soldo. A reforma ex officio é concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses apontadas no art. 106 da Lei n° 6.880/80. No caso dos autos, em que a transferência para a reserva e o requerimento administrativo ocorreram em data anterior à alteração promovida pela Lei n° 13.954/19, a reforma é devida ao militar que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do inc. II, do art. 106, bem como àquele considerado incapaz temporariamente, desde que agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos, conforme disposto no inc. III do referido artigo. Por oportuno, destaco os dispositivos do Estatuto dos Militares, que dispõem sobre a incapacidade definitiva e a reforma, in verbis: “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho” Diante do regramento acima, conclui-se que ao militar, temporário ou estável, considerado total e definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, e preenchidos os requisitos legais, é assegurado o direito à reforma ex officio, sem margem para a discricionariedade da administração. Na hipótese prevista no art. 111, inc. I, relativa ao militar com estabilidade assegurada, é devida a reforma, quando comprovada a incapacidade definitiva apenas para a prestação da atividade militar, sem necessidade de comprovação da relação de causa e efeito entre a doença e as atividades castrenses. No caso do militar temporário, comprovada a invalidez definitiva, com impedimento do exercício de qualquer atividade, é dispensado o nexo causal para a promoção da reforma. Exige-se, no entanto, a comprovação da relação de causa e efeito entre a patologia e as condições do trabalho militar, quando houver incapacidade definitiva apenas para as Forças Armadas. Cumpre ressaltar que o STJ consolidou jurisprudência, no sentido de o militar temporário fazer jus à reforma, independentemente do seu tempo de serviço, nas hipóteses em que há incapacidade definitiva para o exercício das atividades castrenses, comprovada a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades militares, nos termos do art. 109, do Estatuto dos Militares, in verbis: “ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Militar, temporário ou de carreira, que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência das causas elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei n. 6.880/80 faz jus à reforma, independentemente de seu tempo de serviço, conforme determina o art. 109 do Estatuto Militar. 2. A incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho somente é exigida do temporário quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, não tenha relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80), hipótese diversa à dos autos, em que reconhecido o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a doença que acomete o militar. REsp 1328915/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/4/2013, DJe 10/4/2013. Agravo regimental improvido” (2ª Turma; AgRg no AREsp n. 498.944/RS; Rel. Min. Humberto Martins, j. em 18/6/14, DJE de 27/6/14, grifos nossos) No caso dos autos, na Ata de Inspeção de Saúde datada de 19/3/12, consta que o autor se encontrava incapaz definitivamente para os serviços do Exército e inválido, por ser portador dos seguintes diagnósticos: “M32.8 – Outras formas de lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] () N08.5 – Transtornos glomerulares em doenças sistêmicas do tecido conjuntivo ((insuficiência renal grave, Classe III)). É nefropatia Grave. – CID-10” (ID 272753400, p. 70). Já nas Atas de Inspeção de Saúde datadas de 6/8/12 e 23/10/12, consta que o autor se encontrava incapaz definitivamente para o serviço do Exército, mas não inválido, sendo portador de hipertensão essencial primária, lúpus eritematoso disseminado sistêmico e insuficiência renal crônica não especificada, não sendo caso de nefropatia grave (classe I) (ID 272753400, p. 72/75). Por sua vez, o autor requereu administrativamente a isenção do imposto de renda, que lhe foi deferida por ser portador de nefropatia grave, a partir de 15/7/13, data do diagnóstico (ID 272753400, p. 127/130). Na perícia médica judicial, datada de 18/3/19, afirmou o Perito que o autor “é portador de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID10 M 32.8) / doença autoimune crônica grave, de evolução progressiva com Insuficiência Renal Crônica (CID10 N 08.5) / comprometimento grave das funções glomerulares dos rins, Púrpuras Trombocitopênicas (manchas de hemorragia na pele), Hipertensão Arterial (CID10 I 10) / pressão alta e Diabetes Insulino Dependente (CID10 E 10) em tratamento ambulatorial contínuo e em tempo definitivo” (CID 272753429, p. 31), concluindo que o demandante apresenta invalidez total e permanente, estando incapacitado para exercer toda e qualquer ocupação profissional e insusceptível de recuperação ou reabilitação profissional. Não obstante o Perito não tenha indicado o termo inicial da invalidez permanente, pelos documentos médicos juntados aos autos, verifica-se que as doenças causadoras da invalidez permanente estão presentes desde a data do requerimento administrativo (ID 272753400, p. 27/38, 43/56, 80/81 e 110; 272753423, p. 24; 272753434, p. 6). Ademais, na certidão de óbito do autor, datada de 9/9/19, consta, como causa da morte, hemorragia digestiva alta, varizes esofágicas, doença renal crônica, lúpus eritematoso sistêmico e diabetes mellitus, ou seja, as mesmas doenças já apontadas nos documentos médicos e no laudo pericial como causadoras da invalidez permanente. Dessa forma, de acordo com todas as provas constantes nos autos, é devida, desde o requerimento administrativo (4/4/12), a reforma do autor, com o recebimento da remuneração de acordo com o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, de acordo com o previsto no art. 110, §1° c/c art. 108, inc. V, da Lei n° 6.880/80. Em relação à correção monetária e juros moratórios, deve ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de: 1% ao mês até julho/2001; 0,5% (meio por cento) ao mês, de agosto de 2001 a junho/2009; a partir de julho/2009, a taxa de juros aplicável à remuneração das cadernetas de poupança e; 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004987-90.2014.4.03.6201 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal, visando o reconhecimento da invalidez permanente do autor, para toda e qualquer atividade profissional, devendo ser reformado com o soldo correspondente ao da hierarquia imediatamente superior, sendo que as parcelas vencidas devem ser pagas desde a data do requerimento administrativo (4/4/12). Foi noticiado nos autos o óbito do autor, ocorrido em 7/9/19 (ID 272753449), tendo sido deferida a habilitação dos herdeiros (ID 272753472). O Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à majoração dos proventos da reforma, de acordo com a graduação superior imediata àquela ocupada, desde a data do requerimento administrativo, em 4/4/12. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção e juros de mora, de acordo com os índices constantes do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, vigente à época. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A União interpôs recurso, alegando a prescrição do fundo de direito e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, postula a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a fixação do termo inicial do pagamento a partir da data da perícia judicial (11/3/19), bem como da correção monetária e dos juros de mora de acordo com a taxa Selic, a partir da EC n° 113/21. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do apelo da União Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004987-90.2014.4.03.6201 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União para fixar a correção monetária e os juros e mora na forma acima indicada. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. SOLDO EQUIVALENTE AO DA HIERARQUIA IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I- A reforma ex officio é concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses apontadas no art. 106 da Lei n° 6.880/80. No caso dos autos, em que o licenciamento ocorreu em data anterior à alteração promovida pela Lei n° 13.954/19, a reforma é devida àquele que for declarado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do inc. II, do art. 106, bem como ao militar considerado incapaz temporariamente, desde que agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos, conforme disposto no inc. III do referido artigo. II- Ao militar, temporário ou estável, considerado total e definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, seja militar ou civil, e preenchidos os requisitos legais, é assegurado o direito à reforma ex officio, sem margem para a discricionariedade da administração. III- Conforme prevê o art. 111, inc. I, da Lei n° 6.880/80 somente ao militar com estabilidade assegurada é devida a reforma quando comprovada a incapacidade definitiva apenas para a prestação da atividade militar, sem necessidade de demonstração da relação de causa e efeito entre a doença e as atividades castrenses. IV- No caso do militar temporário, comprovada a invalidez definitiva, com impedimento do exercício de qualquer atividade, é dispensado o nexo causal para a promoção da reforma. Exige-se, no entanto, a comprovação da relação de causa e efeito entre a patologia e as condições do trabalho militar, quando houver incapacidade definitiva apenas para as Forças Armadas. V- O STJ consolidou jurisprudência no sentido de o militar temporário fazer jus à reforma, independentemente do seu tempo de serviço, nas hipóteses em que há incapacidade definitiva para o exercício das atividades castrenses, comprovada a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades militares, nos termos do art. 109, do Estatuto dos Militares. VI- No presente caso, ficou comprovada nos autos a existência de invalidez permanente para qualquer atividade laborativa, desde a data do requerimento administrativo, sendo devida a reforma do autor, desde o requerimento administrativo (4/4/12), com o recebimento da remuneração de acordo com o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, de acordo com o previsto no art. 110, §1° c/c art. 108, inc. V, da Lei n° 6.880/80. VII- Em relação à correção monetária e juros moratórios, deve ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de: 1% ao mês até julho/2001; 0,5% (meio por cento) ao mês, de agosto de 2001 a junho/2009; a partir de julho/2009, a taxa de juros aplicável à remuneração das cadernetas de poupança e; 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. VIII- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.