Expedida/certificada10/04/2026, 13:20
Publicação06/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OZORIO MIRANDA DOS SANTOS SUCESSOR: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS, AURISTELA SILVA DOS SANTOS, FABIO SILVA DOS SANTOS, FABIOLA SILVA DOS SANTOS, MARISTELA SILVA DOS SANTOS, TANIA GABRIELLE DA SILVA DOS SANTOS, E. E. D. S. D. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - SP244521-B
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho ID 358256232, fica a parte exequente intimada para informar os valores devidos a título de contribuição para o FUSEX e Pensão Militar, posicionados até 25/03/2026, mediante a atualização monetária da planilha ID 336954944, bem como os dados bancários de titularidade dos sucessores Maria Helena Silva dos Santos, Auristela Silva dos Santos, Fábio Silva dos Santos, Fabíola Silva dos Santos, Maristela Silva dos Santos, Tânia Gabrielle da Silva dos Santos e E. E. D. S. D. S. e da sociedade advogados, beneficiária dos honorários advocatícios contratuais. Prazo: 5 (cinco) dias. Campo Grande/MS, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004987-90.2014.4.03.620131/03/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão30/03/2026, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão30/03/2026, 16:58
Retificação de Classe Processual21/01/2026, 00:46
Sem descrição29/05/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OZORIO MIRANDA DOS SANTOS SUCESSOR: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS, AURISTELA SILVA DOS SANTOS, FABIO SILVA DOS SANTOS, FABIOLA SILVA DOS SANTOS, MARISTELA SILVA DOS SANTOS, TANIA GABRIELLE DA SILVA DOS SANTOS, E. E. D. S. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-B
REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do despacho ID 358256232, fica a(o) beneficiária(o) intimada(o) do pagamento do requisitório expedido em seu favor, em anexo, cujo valor poderá ser sacado em qualquer agência do Banco do Brasil. CAMPO GRANDE, 6 de maio de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004987-90.2014.4.03.6201 / 1ª Vara Federal de Campo Grande07/05/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão06/05/2025, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão06/05/2025, 16:45
Sem descrição26/03/2025, 18:45
Publicação26/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OZORIO MIRANDA DOS SANTOS SUCESSOR: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS, AURISTELA SILVA DOS SANTOS, FABIO SILVA DOS SANTOS, FABIOLA SILVA DOS SANTOS, MARISTELA SILVA DOS SANTOS, TANIA GABRIELLE DA SILVA DOS SANTOS, E. E. D. S. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-B
REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR-01V Nº 4/2020, fica a parte exequente intimada de que o formulário elaborado pela Divisão de Análise e Pagamentos do Tribunal Regional Federal 3ª Região para cadastro dos ofícios requisitórios possui campos específicos de preenchimento, não sendo possível proceder anotações diversas. Fica a parte exequente intimada ainda dos termos da Resolução nº 822/2023-CJF: “Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução. § 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017. § 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril. § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição para os precatórios não tributários e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs não tributárias.” § 4º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo. (...) Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. § 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. ” CAMPO GRANDE, 25 de março de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004987-90.2014.4.03.6201 / 1ª Vara Federal de Campo Grande26/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OZORIO MIRANDA DOS SANTOS SUCESSOR: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS, AURISTELA SILVA DOS SANTOS, FABIO SILVA DOS SANTOS, FABIOLA SILVA DOS SANTOS, MARISTELA SILVA DOS SANTOS, TANIA GABRIELLE DA SILVA DOS SANTOS, E. E. D. S. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-B
REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, em cumprimento ao despacho ID 358256232, efetuei o cadastro dos ofícios requisitórios, pelo sistema PrecWeb, conforme anexos. Nos termos do despacho, ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre o inteiro teor dos expedientes. CAMPO GRANDE, 24 de março de 2025.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004987-90.2014.4.03.6201 / 1ª Vara Federal de Campo Grande25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OZORIO MIRANDA DOS SANTOS SUCESSOR: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS, AURISTELA SILVA DOS SANTOS, FABIO SILVA DOS SANTOS, FABIOLA SILVA DOS SANTOS, MARISTELA SILVA DOS SANTOS, TANIA GABRIELLE DA SILVA DOS SANTOS, E. E. D. S. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-B
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0004987-90.2014.4.03.6201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo espólio de Ozório Miranda dos Santos, para recebimento dos proventos atrasados, por conta do seu direito à reforma militar, conforme reconhecido neste feito. Foi requerido o pagamento do valor de R$ 312.183,17, posicionado para 09/2024, incluídos os honorários advocatícios. A União manifestou-se no sentido de que concorda com a importância executada, salientando que sobre o referido montante deverão incidir os descontos de FUSEX e Pensão Militar (ID 356525430). Assim, expeçam-se os requisitórios, nos termos do art. 535, parágrafo 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, observando-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais. Considerando que os descontos a serem efetuados a título de contribuição para o FUSEX e Pensão Militar devem ser destinados aos fundos contábeis apropriados, determino que o pagamento do crédito principal seja requisitado em favor da sucessora Maria Helena Silva dos Santos e deverá ficar à disposição do Juízo, para posterior conversão em renda dos referidos tributos. Efetuado o cadastro dos requisitórios, dê-se ciência às partes. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas. Após, transmitam-se. Consigno que, ainda que não haja tempo hábil para manifestação das partes, por conta do prazo definido no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, os expedientes deverão ser transmitidos no prazo estabelecido na Emenda Constitucional nº 114/2021, por conta da idade da referida sucessora. Eventual discordância das partes deverá ser objeto de posterior análise, como também poderá dar ensejo ao aditamento/cancelamento do requisitório. Oportunamente, mantenham-se os autos sobrestados, no aguardo dos pagamentos. Vinda a notícia de pagamento dos honorários advocatícios, intime-se a sociedade de advogados beneficiária para que proceda ao levantamento diretamente na agência financeira. Vinda a notícia de depósito do crédito principal, intime-se a parte exequente para que informe os valores devidos a título de contribuição para o FUSEX e Pensão Militar, posicionados até a data do depósito, mediante a atualização monetária da planilha ID 336954944, bem como os dados bancários de titularidade dos sucessores Maria Helena Silva dos Santos, Auristela Silva dos Santos, Fábio Silva dos Santos, Fabíola Silva dos Santos, Maristela Silva dos Santos, Tânia Gabrielle da Silva dos Santos e E. E. D. S. D. S. e da sociedade advogados, beneficiária dos honorários advocatícios contratuais. Prazo: 5 (cinco) dias. Na sequência, intime-se a União para que se manifeste, no mesmo prazo, sobre as referidas quantias, bem como informe os dados necessários ao recolhimento dos tributos. Após, expeça-se ofício ao agente financeiro, solicitando a conversão em renda da União das contribuições tributárias, que deverão ser debitadas do valor a ser depositado em favor de Maria Helena Silva dos Santos, a transferência do valor que remanescer para a conta bancária de titularidade dos herdeiros, na proporção de 1/7 (um sétimo) para cada um; e a transferência do valor a ser depositado em favor da sociedade de advogado para a respectiva beneficiária. Comprovado o levantamento dos valores depositados nos autos, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
Expedida/certificada24/03/2025, 18:35
Expedida/certificada24/03/2025, 17:32
Expedição de precatório/rpv24/03/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)24/03/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OZORIO MIRANDA DOS SANTOS SUCESSOR: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS, AURISTELA SILVA DOS SANTOS, FABIO SILVA DOS SANTOS, FABIOLA SILVA DOS SANTOS, MARISTELA SILVA DOS SANTOS, TANIA GABRIELLE DA SILVA DOS SANTOS, E. E. D. S. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-B
REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR-01V Nº 4/2020, fica a parte exequente intimada para manifestar-se sobre a petição ID 356525430 (descontos relativos à contribuição ao Fusex e Pensão Militar). CAMPO GRANDE, 10 de março de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004987-90.2014.4.03.6201 / 1ª Vara Federal de Campo Grande11/03/2025, 00:00
Expedida/certificada13/01/2025, 19:11
Mero expediente13/01/2025, 15:05
Evolução da Classe Processual10/01/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)12/09/2024, 13:37
Desarquivamento12/09/2024, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão12/09/2024, 13:37
Baixa Definitiva13/08/2024, 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão13/08/2024, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OZORIO MIRANDA DOS SANTOS SUCESSOR: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS, AURISTELA SILVA DOS SANTOS, FABIO SILVA DOS SANTOS, FABIOLA SILVA DOS SANTOS, MARISTELA SILVA DOS SANTOS, TANIA GABRIELLE DA SILVA DOS SANTOS, E. E. D. S. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-B
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. No silêncio, ao arquivo, considerando o trânsito em julgado certificado no Id 330530608. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0004987-90.2014.4.03.6201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)09/07/2024, 00:00
Expedida/certificada08/07/2024, 19:51
Mero expediente05/07/2024, 13:54
Conclusão (para despacho)03/07/2024, 16:57
Recebimento02/07/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL SUCEDIDO: OZORIO MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS, AURISTELA SILVA DOS SANTOS, FABIO SILVA DOS SANTOS, FABIOLA SILVA DOS SANTOS, MARISTELA SILVA DOS SANTOS, TANIA GABRIELLE DA SILVA DOS SANTOS, E. E. D. S. D. S. Advogado do(a) SUCEDIDO: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004987-90.2014.4.03.6201 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: UNIÃO FEDERAL SUCEDIDO: OZORIO MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS, AURISTELA SILVA DOS SANTOS, FABIO SILVA DOS SANTOS, FABIOLA SILVA DOS SANTOS, MARISTELA SILVA DOS SANTOS, TANIA GABRIELLE DA SILVA DOS SANTOS, E. E. D. S. D. S. Advogado do(a) SUCEDIDO: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert De Bruyn (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL SUCEDIDO: OZORIO MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS, AURISTELA SILVA DOS SANTOS, FABIO SILVA DOS SANTOS, FABIOLA SILVA DOS SANTOS, MARISTELA SILVA DOS SANTOS, TANIA GABRIELLE DA SILVA DOS SANTOS, E. E. D. S. D. S. Advogado do(a) SUCEDIDO: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-A Advogado do(a)
APELADO: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert De Bruyn (Relator): Primeiramente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito e prescrição quinquenal das parcelas vencidas, tendo em vista que as datas do requerimento administrativo (4/4/12), seu indeferimento (24/4/13) e do ajuizamento da ação (27/6/14) representam um intervalo inferior a cinco anos. Quanto ao mérito, sustenta o autor ser militar do Exército Brasileiro, tendo sido transferido para a reserva em 5/1/89, recebendo a remuneração equivalente à graduação que ocupava na ativa. No entanto, sustenta que se encontra inválido para toda e qualquer atividade da vida civil, tendo requerido administrativamente, em 4/4/12, a majoração de sua remuneração para a correspondente ao posto ou graduação superior, de acordo com o art. 110, §1°, c/c 108, inc. V, da Lei n° 6.880/80, pedido que foi indeferido. Assim, assevera que faz jus à referida majoração do soldo. A reforma ex officio é concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses apontadas no art. 106 da Lei n° 6.880/80. No caso dos autos, em que a transferência para a reserva e o requerimento administrativo ocorreram em data anterior à alteração promovida pela Lei n° 13.954/19, a reforma é devida ao militar que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do inc. II, do art. 106, bem como àquele considerado incapaz temporariamente, desde que agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos, conforme disposto no inc. III do referido artigo. Por oportuno, destaco os dispositivos do Estatuto dos Militares, que dispõem sobre a incapacidade definitiva e a reforma, in verbis: “Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho” Diante do regramento acima, conclui-se que ao militar, temporário ou estável, considerado total e definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, e preenchidos os requisitos legais, é assegurado o direito à reforma ex officio, sem margem para a discricionariedade da administração. Na hipótese prevista no art. 111, inc. I, relativa ao militar com estabilidade assegurada, é devida a reforma, quando comprovada a incapacidade definitiva apenas para a prestação da atividade militar, sem necessidade de comprovação da relação de causa e efeito entre a doença e as atividades castrenses. No caso do militar temporário, comprovada a invalidez definitiva, com impedimento do exercício de qualquer atividade, é dispensado o nexo causal para a promoção da reforma. Exige-se, no entanto, a comprovação da relação de causa e efeito entre a patologia e as condições do trabalho militar, quando houver incapacidade definitiva apenas para as Forças Armadas. Cumpre ressaltar que o STJ consolidou jurisprudência, no sentido de o militar temporário fazer jus à reforma, independentemente do seu tempo de serviço, nas hipóteses em que há incapacidade definitiva para o exercício das atividades castrenses, comprovada a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades militares, nos termos do art. 109, do Estatuto dos Militares, in verbis: “ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES CASTRENSES. REFORMA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O Militar, temporário ou de carreira, que se torna definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência das causas elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei n. 6.880/80 faz jus à reforma, independentemente de seu tempo de serviço, conforme determina o art. 109 do Estatuto Militar. 2. A incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho somente é exigida do temporário quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, não tenha relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI, da Lei n. 6.880/80), hipótese diversa à dos autos, em que reconhecido o nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e a doença que acomete o militar. REsp 1328915/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/4/2013, DJe 10/4/2013. Agravo regimental improvido” (2ª Turma; AgRg no AREsp n. 498.944/RS; Rel. Min. Humberto Martins, j. em 18/6/14, DJE de 27/6/14, grifos nossos) No caso dos autos, na Ata de Inspeção de Saúde datada de 19/3/12, consta que o autor se encontrava incapaz definitivamente para os serviços do Exército e inválido, por ser portador dos seguintes diagnósticos: “M32.8 – Outras formas de lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] () N08.5 – Transtornos glomerulares em doenças sistêmicas do tecido conjuntivo ((insuficiência renal grave, Classe III)). É nefropatia Grave. – CID-10” (ID 272753400, p. 70). Já nas Atas de Inspeção de Saúde datadas de 6/8/12 e 23/10/12, consta que o autor se encontrava incapaz definitivamente para o serviço do Exército, mas não inválido, sendo portador de hipertensão essencial primária, lúpus eritematoso disseminado sistêmico e insuficiência renal crônica não especificada, não sendo caso de nefropatia grave (classe I) (ID 272753400, p. 72/75). Por sua vez, o autor requereu administrativamente a isenção do imposto de renda, que lhe foi deferida por ser portador de nefropatia grave, a partir de 15/7/13, data do diagnóstico (ID 272753400, p. 127/130). Na perícia médica judicial, datada de 18/3/19, afirmou o Perito que o autor “é portador de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID10 M 32.8) / doença autoimune crônica grave, de evolução progressiva com Insuficiência Renal Crônica (CID10 N 08.5) / comprometimento grave das funções glomerulares dos rins, Púrpuras Trombocitopênicas (manchas de hemorragia na pele), Hipertensão Arterial (CID10 I 10) / pressão alta e Diabetes Insulino Dependente (CID10 E 10) em tratamento ambulatorial contínuo e em tempo definitivo” (CID 272753429, p. 31), concluindo que o demandante apresenta invalidez total e permanente, estando incapacitado para exercer toda e qualquer ocupação profissional e insusceptível de recuperação ou reabilitação profissional. Não obstante o Perito não tenha indicado o termo inicial da invalidez permanente, pelos documentos médicos juntados aos autos, verifica-se que as doenças causadoras da invalidez permanente estão presentes desde a data do requerimento administrativo (ID 272753400, p. 27/38, 43/56, 80/81 e 110; 272753423, p. 24; 272753434, p. 6). Ademais, na certidão de óbito do autor, datada de 9/9/19, consta, como causa da morte, hemorragia digestiva alta, varizes esofágicas, doença renal crônica, lúpus eritematoso sistêmico e diabetes mellitus, ou seja, as mesmas doenças já apontadas nos documentos médicos e no laudo pericial como causadoras da invalidez permanente. Dessa forma, de acordo com todas as provas constantes nos autos, é devida, desde o requerimento administrativo (4/4/12), a reforma do autor, com o recebimento da remuneração de acordo com o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, de acordo com o previsto no art. 110, §1° c/c art. 108, inc. V, da Lei n° 6.880/80. Em relação à correção monetária e juros moratórios, deve ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de: 1% ao mês até julho/2001; 0,5% (meio por cento) ao mês, de agosto de 2001 a junho/2009; a partir de julho/2009, a taxa de juros aplicável à remuneração das cadernetas de poupança e; 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004987-90.2014.4.03.6201 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal, visando o reconhecimento da invalidez permanente do autor, para toda e qualquer atividade profissional, devendo ser reformado com o soldo correspondente ao da hierarquia imediatamente superior, sendo que as parcelas vencidas devem ser pagas desde a data do requerimento administrativo (4/4/12). Foi noticiado nos autos o óbito do autor, ocorrido em 7/9/19 (ID 272753449), tendo sido deferida a habilitação dos herdeiros (ID 272753472). O Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à majoração dos proventos da reforma, de acordo com a graduação superior imediata àquela ocupada, desde a data do requerimento administrativo, em 4/4/12. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção e juros de mora, de acordo com os índices constantes do Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, vigente à época. Condenou a ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A União interpôs recurso, alegando a prescrição do fundo de direito e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, postula a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a fixação do termo inicial do pagamento a partir da data da perícia judicial (11/3/19), bem como da correção monetária e dos juros de mora de acordo com a taxa Selic, a partir da EC n° 113/21. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do apelo da União Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004987-90.2014.4.03.6201 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União para fixar a correção monetária e os juros e mora na forma acima indicada. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. SOLDO EQUIVALENTE AO DA HIERARQUIA IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I- A reforma ex officio é concedida ao militar que se enquadrar em uma das hipóteses apontadas no art. 106 da Lei n° 6.880/80. No caso dos autos, em que o licenciamento ocorreu em data anterior à alteração promovida pela Lei n° 13.954/19, a reforma é devida àquele que for declarado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, nos termos do inc. II, do art. 106, bem como ao militar considerado incapaz temporariamente, desde que agregado ao Exército por mais de 2 (dois) anos, conforme disposto no inc. III do referido artigo. II- Ao militar, temporário ou estável, considerado total e definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, seja militar ou civil, e preenchidos os requisitos legais, é assegurado o direito à reforma ex officio, sem margem para a discricionariedade da administração. III- Conforme prevê o art. 111, inc. I, da Lei n° 6.880/80 somente ao militar com estabilidade assegurada é devida a reforma quando comprovada a incapacidade definitiva apenas para a prestação da atividade militar, sem necessidade de demonstração da relação de causa e efeito entre a doença e as atividades castrenses. IV- No caso do militar temporário, comprovada a invalidez definitiva, com impedimento do exercício de qualquer atividade, é dispensado o nexo causal para a promoção da reforma. Exige-se, no entanto, a comprovação da relação de causa e efeito entre a patologia e as condições do trabalho militar, quando houver incapacidade definitiva apenas para as Forças Armadas. V- O STJ consolidou jurisprudência no sentido de o militar temporário fazer jus à reforma, independentemente do seu tempo de serviço, nas hipóteses em que há incapacidade definitiva para o exercício das atividades castrenses, comprovada a relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades militares, nos termos do art. 109, do Estatuto dos Militares. VI- No presente caso, ficou comprovada nos autos a existência de invalidez permanente para qualquer atividade laborativa, desde a data do requerimento administrativo, sendo devida a reforma do autor, desde o requerimento administrativo (4/4/12), com o recebimento da remuneração de acordo com o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, de acordo com o previsto no art. 110, §1° c/c art. 108, inc. V, da Lei n° 6.880/80. VII- Em relação à correção monetária e juros moratórios, deve ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de: 1% ao mês até julho/2001; 0,5% (meio por cento) ao mês, de agosto de 2001 a junho/2009; a partir de julho/2009, a taxa de juros aplicável à remuneração das cadernetas de poupança e; 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. VIII- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Remessa (em grau de recurso)17/04/2023, 22:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão17/04/2023, 22:11
Publicação13/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OZORIO MIRANDA DOS SANTOS SUCESSOR: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS, AURISTELA SILVA DOS SANTOS, FABIO SILVA DOS SANTOS, FABIOLA SILVA DOS SANTOS, MARISTELA SILVA DOS SANTOS, TANIA GABRIELLE DA SILVA DOS SANTOS, E. E. D. S. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-B
REU: UNIÃO FEDERAL Ato Ordinatório Nos termos da parte final da r. sentença ID 54591618, fica a parte autora intimada para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões recursais, considerando o recurso de apelação interposto pela parte ré (ID 278032673). Campo Grande, data e assinatura digitais.
Intimação - 1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 0004987-90.2014.4.03.6201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)10/03/2023, 00:00
Petição (Apelação)09/03/2023, 00:54
Publicação03/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OZORIO MIRANDA DOS SANTOS SUCESSOR: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS, AURISTELA SILVA DOS SANTOS, FABIO SILVA DOS SANTOS, FABIOLA SILVA DOS SANTOS, MARISTELA SILVA DOS SANTOS, TANIA GABRIELLE DA SILVA DOS SANTOS, E. E. D. S. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-B
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004987-90.2014.4.03.6201 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela UNIÃO contra a sentença ID 54591618. Assevera que a sentença é obscura/contraditória “no que diz respeito aos índices de correção monetária a ser aplicados ao cálculo” (ID 55417865). Contrarrazões (ID 267631613). Relatei para o ato. Decido. O manejo dos embargos declaratórios deve se dar com arrimo em uma das condições legais previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso sub judice, assiste razão à embargante. Quando da prolação da sentença embargada, o Juízo, ao condenar a União no pagamento das diferenças em atraso, determinou que a correção monetária e os juros de mora, fossem aplicados “de acordo com os índices constantes do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal (Conselho da Justiça Federal)”. Contudo, logo depois, afirmou que “os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, e, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, a título de correção monetária e juros de mora, deverão incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança”. Assim, conforme bem asseverou a embargante, a sentença encontra-se obscura/contraditória em relação aos índices de correção monetária a ser aplicado no presente caso (o índice de correção monetária da Tabela da Justiça Federal ou o aplicado à Caderneta de Poupança).
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para retificar, em parte, o dispositivo da sentença embargada ID 54591618, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido exarado na exordial, para o fim de reconhecer o direito de o Sr. OZÓRIO MIRANDA DOS SANTOS ter a majoração dos proventos da reforma, devendo ser pagos com base na graduação superior imediata àquela ocupada, em decorrência da incapacidade total e permanente para toda e qualquer ocupação, comprovado em Juízo, desde a data do requerimento administrativo, 04/04/2012, negado pelo Comando da 9ª Região Militar (ID 25836672 p. 11). O pagamento das diferenças em atraso, com correção e juros de mora, será feito de acordo com os índices constantes do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal (Conselho da Justiça Federal) vigente á época. Assim, dá-se por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte requerida à restituição do valor das custas processuais e dos honorários periciais, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, II, do CPC/2015, menor valor em face da simplicidade da causa.” Mantenho os demais termos da r. sentença. Devolvo às partes o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
Expedida/certificada01/03/2023, 16:26
Acolhimento de Embargos de Declaração27/02/2023, 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão27/02/2023, 16:58
Conclusão (para julgamento)08/11/2022, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OZORIO MIRANDA DOS SANTOS SUCESSOR: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS, AURISTELA SILVA DOS SANTOS, FABIO SILVA DOS SANTOS, FABIOLA SILVA DOS SANTOS, MARISTELA SILVA DOS SANTOS, TANIA GABRIELLE DA SILVA DOS SANTOS, E. E. D. S. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-B
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Considerando os documentos apresentados e diante da concordância da União,
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0004987-90.2014.4.03.6201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de habilitação apresentado pelos herdeiros do autor Ozório Miranda dos Santos. Retifiquem-se os registros de autuação do Feito, para anotação dos sucessores Maria Helena Silva dos Santos, Auristela Silva dos Santos, Fábio Silva dos Santos, Fabíola Silva dos Santos, Maristela Silva dos Santos, Tânia Gabrielle da Silva dos Santos e E. E. D. S. D. S.. Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração ID 55417865. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.24/10/2022, 00:00
Substituição/Sucessão da Parte20/10/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)10/10/2022, 17:54
Expedida/certificada03/10/2022, 14:18
Julgamento em Diligência03/10/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)09/03/2022, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: OZORIO MIRANDA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-B
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Analisando os documentos juntados pelos herdeiros do falecido autor, Ozório Miranda dos Santos (ID 91562432 e anexos), verifica-se que dois de seus filhos, Tânia Gabrielle da Silva dos Santos e Enzo Eduardo da Silva dos Santos, possuem em comum a mãe Antônia Dominga da Silva. Assim, considerando o fato de que referidos filhos são os mais novos, sendo Enzo ainda menor,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004987-90.2014.4.03.6201 / 1ª Vara Federal de Campo Grande intime-se o herdeiros, ora habilitantes ao espólio, para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem a situação. Após, vindos os esclarecimentos, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de habilitação. CAMPO GRANDE, MS, data e assinatura conforme certificação digital.28/02/2022, 00:00
Mero expediente25/02/2022, 12:15
Conclusão (para despacho)01/09/2021, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: OZORIO MIRANDA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-B
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Diante da notícia de falecimento do autor Ozório Miranda dos Santos (ID 57437888), suspendo o andamento do Feito, nos termos do art. 313, I, do CPC.
Intimação - 1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0004987-90.2014.4.03.6201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o antigo patrono do autor, subscritor da petição ID 57437875, para que esclareça se atuará no sentido de promover a habilitação dos herdeiros. Prazo: 15 (quinze) dias. Em caso negativo, deverá informar os dados que eventualmente possua, mormente o endereço dos sucessores do “de cujus”, para que o Juízo tome as providências previstas no inciso II do § 2º do citado dispositivo legal. Intimem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.09/08/2021, 00:00
Morte ou perda da capacidade06/08/2021, 19:00
Conclusão (para despacho)26/07/2021, 15:33
Publicação01/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OZORIO MIRANDA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-B
REU: UNIÃO FEDERAL Ato Ordinatório Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica a parte autora intimada para, no prazo legal, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração ID 56355490. Campo Grande, 29 de junho de 2021.
1ª Vara Federal de Campo Grande Processo nº 0004987-90.2014.4.03.6201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)30/06/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)14/06/2021, 15:27
Publicação07/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: OZÓRIO MIRANDA DOS SANTOS Advogado: JOÃO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-B PARTE
REQUERIDA: UNIÃO S E N T E N Ç A MSLC 1 - Relatório OZÓRIO MIRANDA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação ordinária em face da UNIÃO, buscando, em apertada síntese, provimento jurisdicional que reconhecesse seu direito à majoração de sua remuneração ao posto ou graduação superior, bem assim a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças que deveriam ter sido pagas desde a data do requerimento administrativo, 04/04/2012, negado pelo Comando da 9ª Região Militar (ID 25836672 p. 11). É militar do Exército transferido para a reserva remunerada pela Portaria nº 006-S1-DP, Diário Oficial da União nº 004, de 05/01/1989. Postulou, em razão de ter diabetes, hipertensão arterial e encontrar-se em tratamento clínico para lúpus eritomatoso sistêmico, com insuficiência renal crônica, a concessão de proventos do posto/graduação superior, uma vez que possui incapacidade definitiva e se encontra total e permanentemente impossibilitado de trabalhar. Defendeu ser inválido. E, nessa condição, possui o direito de ter sua remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato: artigos 108 e 110 da Lei nº 6.880/1980. Juntou documentos (ID 25836672), entre eles: identidade, p. 13; situação cadastral pelara a RFB, p. 14; comprovante de endereço, p. 15; cópia do processo administrativo: p. 16-23, ID 25836673 p. 1-18, ID 25836674 p. 1-19, ID 25836675 p. 1-19, ID 25836676 p. 1-21, ID 25836677 p. 1-23, e ID 25836678 p. 1-11 (Parecer Técnico nº 123/2013, fls. 138 PDF). ID 25836678 p. 12-27, tramitação pelo JEF de Campo Grande (MS), com decisão de declínio da competência: ID 25836680 p. 1-2 (fls. 155-156). Distribuído a este órgão jurisdicional da Justiça Federal em 25/02/2016, ID 25836680 p. 7. Certidão de que não foram recolhidas as custas judicias: ID 25836680 p. 8. Este Juízo, ID 25836680 p. 9, ratificou os atos praticados pelo Juízo de origem e determinou a especificação das provas e outras providências pertinentes. A parte autora requereu a produção de prova pericial: ID 25836680 p.12. A UNIÃO manifestou-se: ID 25836680 p. 15. A parte autora tornou aos autos para requerer a prioridade no julgamento da lide: ID 25836680 p. 17. Este Juízo proferiu decisão: ID 25836680 p. 18-20 (fls. 172-174), declarando saneado o feito: deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito e demais providências concernentes. A parte autora apresentou quesitos: ID 25836680 p. 23 (fls. 177). Pagamento das custas judiciais: ID 25836680 p. 25-26. A UNIÃO indicou assistente técnico, ID 25836681 p. 2 e, p. 3-4, quesitos (fls. 184). A parte autora concordou com os honorários: ID 25836681 p. 11-12 e 14. Laudo Pericial: ID 25836681 p. 28-32 e ID 25836682 p. 1 (fls. 208-213), documentos ID 25836682 p. 2-9) Determinação de ciência às partes da digitalização do processo: ID 25837054, p. 1. Registro de
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004987-90.2014.4.03.6201 Primeira Vara Federal Campo Grande (MS) PARTE vistos em Correição: ID 42565365. Registro de vistos em Inspeção: ID 54538249. 2 - Fundamentação Sem mais delongas, vê-se que as partes são legítimas, estando presentes as condições da ação e dos pressupostos processuais imprescindíveis para o trâmite regular da pretensão deduzida na vestibular. Então, porque não há necessidade de produção de outras provas, além do que há fora produzido, é chegada a hora de dizer o direito. A pretensão consiste em majoração dos proventos da reforma, a fim de que sejam pagos com base na graduação superior imediata àquela ocupada pela parte autora (em decorrência de invalidez) e, por consequência, a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças que deveriam ter sido pagas desde a data do requerimento administrativo, 04/04/2012, negado pelo Comando da 9ª Região Militar (ID 25836672 p. 11). Na peça de bloqueio, a UNIÃO defendeu, em síntese, a inexistência de direito aos proventos do grau hierárquico imediato, porque não teria sido reconhecida a invalidez da parte autora pela Administração Militar (ID 25836678, p. 21). Em conformidade com a orientação da Segunda Turma de nossa Egrégia Corte Regional, no acórdão proferido nos autos do processo de nº 5001116-26.2017.4.03.6115 (e-DJF3 Judicial 1, de 19/11/2020), as hipóteses de reforma estão previstas no art. 104 e seguintes da Lei nº 6.880/1980. Na trilha do aludido, o militar desliga-se das Forças Armadas por ter atingido o limite máximo de idade para permanência na reserva, ou por incapacidade definitiva para o serviço ativo, ou em outras hipóteses descritas na legislação. Se há incapacidade permanente apenas para os serviços da vida castrense – nesse caso entende-se haver capacidade remanescente para a vida civil –, então, em regra, caberá a reforma ex officio com base no soldo que recebia na ativa. No caso de ter sido acometido por doença, para fins de reforma militar, é necessária a comprovação de que se encontra, efetivamente, incapacitado, de forma definitiva, para o serviço militar, nos termos do art. 106, II, c/c o art. 108, caput, ambos Estatuto dos Militares. Ainda à luz do entendimento da E. Segunda Turma, o art. 110, caput, afirma que o militar da ativa ou da reserva remunerada julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes nos incisos I e II do art. 108, “será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa”. Nesse mesmo passo, veja-se que, nos termos do art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/1980, a reforma com remuneração calculada com base no grau hierárquico superior também se aplica aos incisos III, IV e V do art. 108, “quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.” Com efeito, cabe evidenciar que, no que diz respeito às doenças discriminadas no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980, se for constatada a incapacidade definitiva do militar, a reforma é concedida, independentemente do nexo causal. In casu, a conclusão da perícia judicial neste autos não deixa margem a qualquer dúvida. Portanto, vale repassá-la em seu inteiro teor, já que é dirimente para o deslinde da lide, veja-se: “O periciado apresenta Invalidez Total e Permanente, ou seja, está incapaz para exercer toda e qualquer ocupação (multiprofissional), insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença.” [Excertos destacados de propósito – ID 25836682 p. 1, fls. 213]. E esse posicionamento da orientação jurisprudencial não é novo, mesmo porque a Primeira Turma do E. TRF3 já assim se manifestava anteriormente, veja-se: ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DE REFORMA. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INVÁLIDO. PROVENTOS INTEGRAIS. MESMO GRAU HIERÁRQUICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.................................................................................................... 2. Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se inválido, com remuneração integral, ou quando não estável, somente se estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido). Nos casos das doenças incapacitantes descritas no artigo 108, inciso V, dentre elas, [...], a reforma é devida independentemente do tempo de serviço, com proventos integrais e, caso constada a invalidez, com proventos correspondentes ao grau hierárquico superior. 3. [...] Na perícia médica realizada durante instrução processual, o expert concluiu ser o autor portador de [...], o que lhe confere incapacidade total e definitiva para qualquer atividade remunerada, [...]. 4................................................................................................... 5. Comprovada a situação de invalidez social, absoluta inaptidão para o exercício de qualquer atividade laboral. Considerando os limites da lide, reformada parcialmente a sentença, apenas, no tocante ao reconhecimento da situação de invalidez do militar reformado, conforme atestado em perícia. 6................................................................................................... 7. Recurso parcialmente provido. TRF3. ACÓRDÃO 5005053-43.2018.4.03.6104. Primeira Turma. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA. e-DJF3 Judicial 1, de 12/12/2019. [Excertos destacados de propósito] Nesse passo, em vista do materializado nos autos, e por força da orientação jurisprudencial de nossa E. Corte Regional, que passa a integrar a presente ratio decidendi, utilizando-se, também, da técnica da motivação referenciada – nesse ponto, frise-se que o STF firmou entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais, por imposição do artigo 93, IX, da CF (REO 00019611820124058200, DJE, de 27/06/2013, p. 158) –, em relação aos precitados julgados do E. TRF3 que passam a integrar a presente, norteando todos os atos consequentes, é forçoso concluir pela procedência da ação. 3 - Dispositivo Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido exarado na exordial, para o fim de reconhecer o direito de o Sr. OZÓRIO MIRANDA DOS SANTOS ter a majoração dos proventos da reforma, devendo ser pagos com base na graduação superior imediata àquela ocupada, em decorrência da incapacidade total e permanente para toda e qualquer ocupação, comprovado em Juízo, desde a data do requerimento administrativo, 04/04/2012, negado pelo Comando da 9ª Região Militar (ID 25836672 p. 11). O pagamento das diferenças em atraso, com correção e juros de mora, será feito de acordo com os índices constantes do Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal (Conselho da Justiça Federal). Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, e, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, a título de correção monetária e juros de mora, deverão incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Assim, dá-se por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte requerida à restituição do valor das custas processuais e dos honorários periciais, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, II, do CPC/2015, menor valor em face da simplicidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3, sob as cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se os autos oportunamente. Campo Grande (MS), datada e assinada conforme certificação digital.
Expedida/certificada01/06/2021, 08:59
Procedência01/06/2021, 08:37
Ato ordinatório28/05/2021, 12:09
Remessa (outros motivos)14/01/2020, 14:30
Conclusão (para julgamento)17/12/2019, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2019, 07:00
Expedida/certificada10/12/2019, 17:13
Mero expediente10/12/2019, 17:03
Conclusão (para despacho)10/12/2019, 10:14
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos10/12/2019, 10:09
Recebimento10/12/2019, 09:36
Remessa (outros motivos)12/11/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))11/11/2019, 12:15
Mero expediente17/09/2019, 13:28
Conclusão (para despacho)13/09/2019, 13:09
Recebimento23/08/2019, 18:07
Entrega em carga/vista26/07/2019, 07:59
Petição (Petição (outras))20/03/2019, 11:36
Recebimento19/03/2019, 17:14
Entrega em carga/vista18/03/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))01/03/2019, 10:35
Petição (Petição (outras))13/02/2019, 13:32
Recebimento31/01/2019, 10:15
Entrega em carga/vista25/01/2019, 08:11
Petição (Petição (outras))24/01/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))10/01/2019, 14:06
Recebimento06/11/2018, 08:09
Entrega em carga/vista26/10/2018, 08:35
Petição (Petição (outras))19/09/2018, 08:13
Recebimento19/09/2018, 07:07
Entrega em carga/vista17/09/2018, 16:56
Petição (Petição (outras))08/08/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))01/08/2018, 10:41
Recebimento31/07/2018, 14:03
Entrega em carga/vista13/07/2018, 08:22
Petição (Petição (outras))10/07/2018, 10:44
Mero expediente25/05/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))20/09/2017, 14:28
Conclusão (para despacho)30/05/2016, 16:56
Petição (Petição (outras))23/05/2016, 17:46
Recebimento19/05/2016, 12:14
Entrega em carga/vista05/05/2016, 13:17
Petição (Petição (outras))07/04/2016, 13:38
Mero expediente29/02/2016, 10:32
Conclusão (para despacho)26/02/2016, 08:40
Distribuição (sorteio)25/02/2016, 15:55