Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: OZORIO MIRANDA DOS SANTOS SUCESSOR: MARIA HELENA SILVA DOS SANTOS, AURISTELA SILVA DOS SANTOS, FABIO SILVA DOS SANTOS, FABIOLA SILVA DOS SANTOS, MARISTELA SILVA DOS SANTOS, TANIA GABRIELLE DA SILVA DOS SANTOS, E. E. D. S. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: JOAO MAGNO NOGUEIRA PORTO - MS11328-B
REU: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR-01V Nº 4/2020, fica a parte exequente intimada de que o formulário elaborado pela Divisão de Análise e Pagamentos do Tribunal Regional Federal 3ª Região para cadastro dos ofícios requisitórios possui campos específicos de preenchimento, não sendo possível proceder anotações diversas. Fica a parte exequente intimada ainda dos termos da Resolução nº 822/2023-CJF: “Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução. § 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017. § 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril. § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição para os precatórios não tributários e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs não tributárias.” § 4º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo. (...) Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. § 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. ” CAMPO GRANDE, 25 de março de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004987-90.2014.4.03.6201 / 1ª Vara Federal de Campo Grande