Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA A.GONCALVES LTDA - ME, WAGNER LUIZ MEIRA DO NASCIMENTO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006426-67.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA A.GONCALVES LTDA - ME, WAGNER LUIZ MEIRA DO NASCIMENTO OUTROS PARTICIPANTES: apc R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Id 253925700) contra acórdão que negou provimento à apelação (Id 253041856). Alega, em síntese, que: a) o aresto é omisso, pois "não se pronunciou sobre o relativismo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal ao interpretar previsão constitucional (CF, art. 7º, inc. IV), bem como frente ao disposto no artigo 21, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, face à possibilidade de aplicação da redação original do artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60; b) o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a fixação de multa em salários mínimos, não deve prevalecer diante do direito à saúde; c) o artigo 174 da Carta Magna, aliado ao princípio da segurança jurídica, estabelece o dever do Estado de exercer a função de fiscalização; d) deve ser atribuído efeito repristinatório tácito à redação original do artigo 24 da Lei nº 3.820/60, para que seja permitida a fixação de multa no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizado pelo IGP-DI; e) os artigos 5º, incisos XXXII e XXXVI, 6º, 7º, inciso IV, 174 e 196 da Constituição Federal e 20, 21 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro devem ser prequestionados. Pleiteia seja suprida a omissão, com a integração do acórdão. Sem manifestação da parte adversa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006426-67.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA A.GONCALVES LTDA - ME, WAGNER LUIZ MEIRA DO NASCIMENTO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo ao fundamento de que há omissão no julgado embargado. Entretanto, não lhe assiste razão. Esta corte analisou a questão da legalidade da multa administrativa imposta pela exequente e entendeu que sua fixação em salários mínimos viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 237.965, verbis: As sanções pecuniárias do conselho Regional de farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71, que assim dispõe em seu artigo 1º, verbis: Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência. O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme havia sido assentado na ADI 1.425. Eis a ementa: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia s no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto". (RE nº 237.965, Rel. Min. Moreira Alves, j. 10.02.2000, Plenário, Dj 31/03/2000) Veja-se ainda outro julgado mais recente da 1ª Turma daquela Corte Suprema: SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO - Esbarra na cláusula final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal a tomada do salário mínimo como parâmetro de cálculo de multa. (STF; RE 445.282; Min. MARCO AURÉLIO; j. em 07/04/2009; Primeira Turma). Desse modo, indevida a exação em comento, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau por fundamento diverso, à vista da não recepção da norma prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/71 pela Constituição Federal (CF, artigo 7º, inciso IV). Inexiste omissão no que tange à questão do relativismo da interpretação constitucional, a qual somente foi arguida nos embargos. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma, não há que se falar em relativismo de interpretação constitucional, prevalência do direito à saúde tampouco em violação ao disposto nos artigos 5º, incisos XXXII e XXXVI, 6º, 7º, inciso IV, 174 e 196 da Carta Magna e ao princípio da segurança jurídica. Igualmente, não houve omissão acerca dos artigos 20, 21 e 24 da LICC, que sequer foram citados no apelo e apenas mencionados nos embargos, de modo que tese do efeito repristinatório não foi submetida à apreciação desta corte regional. Pretende a recorrente a reforma do julgado, a fim de que seja mantida a execução da multa administrativa. Contudo, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos, consoante orientação jurisprudencial dominante (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006426-67.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - Esta corte analisou a questão da legalidade da multa administrativa imposta pela exequente e entendeu que sua fixação em salários mínimos viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 237.965. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma, não há que se falar em relativismo de interpretação constitucional, prevalência do direito à saúde tampouco em violação ao disposto nos artigos 5º, incisos XXXII e XXXVI, 6º, 7º, inciso IV, 174 e 196 da Carta Magna e ao princípio da segurança jurídica. - Inexiste omissão no que tange à questão do relativismo da interpretação constitucional, a qual somente foi arguida nos embargos. Igualmente, não houve omissão acerca dos artigos 20, 21 e 24 da LICC, que sequer foram citados no apelo e apenas mencionados nos embargos, de modo que tese do efeito repristinatório não foi submetida à apreciação desta corte regional. - Pretende a recorrente a reforma do julgado, a fim de que seja mantida a execução da multa administrativa. Entretanto, o efeito modificativo almejado somente é cabível quando presente um dos requisitos previstos no artigo 1022 do Código de Processo Civil, que não é o caso dos autos. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.